DECRETO Nº 4.214, DE 30 DE ABRIL DE 2002

Define a competência da Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, de que trata a Lei no 9.112, de 10 de outubro de 1995, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.112, de 10 de outubro de 1995,

DECRETA:

Art. 1o A Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, constituída pelo art. 4º da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995 , é composta por representantes de órgãos federais envolvidos no processo de exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados.

§ 1o O Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá a função de órgão coordenador dos trabalhos da Comissão, provendo-a dos meios necessários ao seu funcionamento.

§ 2o A Comissão deverá cooperar com as demais comissões interministeriais no que se refere ao controle de exportação de substâncias químicas de uso duplo, de material nuclear e de agentes biológicos controlados.


Art. 2o A Comissão, composta de membros titulares e suplentes, será integrada por representantes de cada um dos seguintes Ministérios:

I - da Ciência e Tecnologia, que a presidirá;

II - da Defesa;

III - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - da Fazenda;

V - da Justiça; e

VI - das Relações Exteriores.

Parágrafo único. Os membros da Comissão e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 3o Os demais órgãos e entidades da administração federal deverão, quando solicitados, prestar o apoio necessário à consecução dos objetivos da Comissão.

Art. 4o Compete à Comissão:

I - elaborar os regulamentos, critérios, procedimentos e mecanismos de controle a serem adotados para a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados de que trata a Lei nº 9.112, de 1995;

II - elaborar, atualizar e divulgar as listas de bens sensíveis; e

III - aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 6º da Lei nº 9.112, de 1995.

 § 1o A Comissão, no exercício de suas competências, deverá:

I - analisar, no que concerne à exportação de bens sensíveis, a eventual ocorrência de atividade proibida ou vedada nas convenções ou regimes internacionais que regulam as transferências de bens sensíveis, em especial:

a) na Convenção sobre a Proibição das Armas Químicas;

b) na Convenção sobre a Proibição das Armas Biológicas;

c) no Regime de Controle de Tecnologias de Mísseis; e

d) no Grupo de Supridores Nucleares;

II - analisar e deliberar sobre as propostas e estudos relevantes para seus objetivos;

III - instaurar o devido processo administrativo para a apuração de atividade proibida ou vedada no âmbito de bens sensíveis;

IV - encaminhar, em caso de indício de crime, cópia do processo administrativo ao Ministério Público Federal para a devida apuração; e

V - elaborar o seu regimento interno.

§ 2o A Comissão deverá observar, no exercício de sua competência, os interesses da política externa, da defesa nacional, da capacitação tecnológica e do comércio exterior do País, além dos tratados e compromissos internacionais de que o Brasil é parte.

Art. 5o Às pessoas físicas ou jurídicas interessadas em exportação envolvendo os elementos abrangidos nas listas de bens sensíveis, incumbe providenciar:

I - declaração inicial, em formulário a ser fornecido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, sobre as operações de exportação, envolvendo os elementos abrangidos nas listas de bens sensíveis; e

II - a pedido do Ministério da Ciência e Tecnologia, a qualquer tempo, informações julgadas necessárias ao atendimento a dispositivos das convenções, tratados e regimes internacionais que abrangem a área de bens sensíveis.

Art. 6o As autorizações das operações de exportação dos bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, assim entendidas as manifestações dos órgãos envolvidos no processo, serão por estes encaminhadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia para anuência final.

§ 1o As exportações que envolverem implicações políticas, estratégicas ou tecnológicas poderão ser levadas à consideração do Presidente da República.

§ 2o A anuência final de que trata o caput deste artigo possibilitam os órgãos federais tomarem as providências necessárias para que o exportador concretize a operação de exportação.

Art. 7o A participação na Comissão será considerada como de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Osmar Vladimir Chohfi
Sérgio Silva do Amaral
Ronaldo Mota Sardenberg