DECRETO N

DECRETO N. 4.225 – DE 7 DE JUNHO DE 1939

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Jorge Mereb a pesquisar cristal de rocha (quartzo) em terras situadas no lugar denominado Sumidouro, Município de Campinho, Estado do Espírito Santo.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que Ihe confere o art. 74, letra a, da Constituição Federal, e tendo em vista o Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora situada em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuido na letra b, do nº Il, do art. 29 do Decreto-Lei nº 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do art. 10 do Código, de Minas,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Jorge Mereb a pesquisar cristal de rocha (quartzo) em uma área de cem (100) hectares para a fase um (1)), e, no máximo, cincoenta (50) hectares para a fase dois (II), de conformidade com o disposto no art. 1º do Decreto nº 585, de 14 de janeiro de 1936, área esta constituida por um retângulo de quinhentos (500) metros por dois mil; (2.000) metros, tendo o lado maior a direção N. S. e lado menor coincidindo com o córrego denominado "S. Flor”, e, situado no lugar "Sumidouro", de propriedade dos Srs. Francisco Peigl e Deolindo Peyneau, no Município de Campinho, no Estado do Espírito Santo, mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no nº 1 do art. 19 do referido Código;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circurstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

Vl – Do minério e material extraido, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cinco (5) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto nº 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII – Ficam ressalvados os direitos de terceiros, rassarcindo o autorizado, danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Si interromper os trabalhas de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior a juizo do Governo;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o nº I deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo êste que vigorará por dois (2) anos contados da data do registro a que alude o art. 4º dêste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no nº V do artigo anterior.

Art. 3º Si o autorizado infringir o nº I ou o nº VI do art. 1º dêste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o nº 1 do art. 1º dêste decreto pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário,

Rio de Janeiro, 7 de junho de 1939, 118 da Independência o 51º da República.

Getulio Vargas

Fernando Costa