DECRETO N

DECRETO N. 4.226 – DE 7 DE JUNHO DE 1939

Outorga à Companhia Geral de Melhoramentos em Pernambuco ou Empresa que organizar concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da queda denominada “Pau Sangue” no Rio Serinhaem, Município de Gameleira, Estado de Pernambuco.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere a alínea a do art. 74 da Constituição Federal e tendo em vista as disposições do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e do Decreto-Iei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º É outorgada à Companhia Geral de Melhoramentos em Pernambuco, ou empresa que organizar, concessão para aproveitamento da energia hidráulica da queda dágua denominada "Pau Sangue” no Rio Serinhaem, Município de Gameleira, Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção de energia hidro-elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá cedê-la a terceiros, mesmo a título gratuito.

Art. 2º A concessionária é concedida autorização para estudos, obrigando-se, a título de exigências complementares das contidas no art. 158 do Código de Águas a sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, a:

1) Apresentar, dentro do prazo de dois (2) anos, contado da data do registro dêste decreto na Divisão de Águas, em três (3) vias:

a) estudo hidrológico sumário da região; descargas mínimas e máximas observadas;

b) planta em escala razoavel do trecho do rio a aproveitar indicando o terreno, inclusive os inundados pelo “remous” da barragem, que deverão ser ocupados em função do aproveitamento;

c) método de cálculo de barragem, projeto, epura, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que devera ser construida a barragem. Cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comporta, adufas, tomada dágua, canal de derivação, castelo dágua: Disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes. Secções longitudinais e transversais; orçamento;

d) edificio da usina; cálculo, projeto e orçamento; turbinas; justificação do tipo adotado, seu rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8, até plena carga; indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação; indicação da velocidade com 25. 50 e 100 % de carga; reguladores e aparelhos de medição, desenho das turbinas; tempo de fechamento; canal de fuga, etc., orçamentos respectivos;

e) condutos forçados. Cálculo e justificação do tipo adotado. Planta e perfil com todas as indicações necessárias em escalas: para as plantas, um por duzentos (1/200) para os perfis, horizontal um por duzentos (1/200) e vertical um por cem (1/100). Cálculo do martelo dágua, cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio quando indicada; assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos; orçamento;

f) geradores; justificação do tipo adotado, potência, tensão, fator de potência com que foi calculado, rendimento em diferentes cargas, em múltplos de 1/4 ou 1/8, até plena carga, respectivamente com COS = 0.7, COS = 0.8 e COS =1; frequência de 50 ciclos, varinção da tensão e sua regulação, excitatriz, seu tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento, queda de tensão de curto circuito dos geradores, seus detalhes e característicos na escala fornecida pelos fabricantes; orçamento respectivo, GD2 no grupo motor gerador, esquema das ligações;

g) indicação dos aparelhos montáveis fora dos paineis de alta tensão de transmissão; antes e depois das barras gerais; isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão, cabos, barras de segurança; seus dispositivos entre si e as paredes;

h) transformadores elevadores; as mesmas exigências feitas aos geradores;

i) indicação da linha de saída de alta tensão e da transmissão, para-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões; cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0,8 sua perda de potência, tensão na partida a na chegada, comprimento da linha, distância entre condutores e fator de potência, o projeto da linha de transmissão deverá ser acompanhado de mapa da região em escala razoavel e com detalhes; orçamento;

j) memória justificativa, incluindo orçamento global e detaIhado de todas as partes do projeto, bem como das desaproprições a fazer.

2) Obedecer em todos os projetos, salvo no que o contrato expressamente determinar, às prescrições das normas seguintes, que estiverem em vigor:

a) Verband Deutscher Elecktrotechniker (V.D.E.);

b) Verband Deutscher Ingenieure (V.D.I.);

c) American Institute of Electrical Engineers (A.I.E.E.);

d) American Society Mechanical (A.S.M. );

e) British Engineering Standards Association (B.E.S.A.);

f) International Electrical Comission (I.E.C.).

Parágrafo único. Não serão aceitos carteis ou normas inferiores aos acima estipulados, sejam ou não deles derivados.

3) Registrar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acôrdo com o Decreto nº 13, de 15, de janeiro de 1935.

4) Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um mês, contado da data da publicação da respectiva aprovação da minuta pelo Ministro da Agricultura.

5) Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas para os fins de registro de que trata o Decreto nº 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal do Contas.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente, concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º Findo o prazo de concessão as instalações de produção e transformação de energia elétrica reverterão para o patrimônio do Estado de Pernambuco mediante indenização do seu custo histórico, isto é, do capital efetivamente gasto menos a depreciação.

§ 1º Si o Governo do Estado de Pernambuco não fizer uso desta faculdade, fica livre a concessionária obter prorrogação de concessão ou repor, por sua conta, o curso das águas no seu primitivo estado.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Estado de Pernambuco, e a entrar com os requerimentos de prorrogação ou desistência desta ou revisão conforme for, nos seis (6) últimos meses de vigor da concessão.

§ 3º Si o Governo do Estado de Pernambuco fizer uso da faculdade de que trata este artigo, ficará assegurada à atual concessionária o fornecimento de energia que não for utilizada para serviços públicos ou de utilidade pública, mediante preço calculado na forma estabelecida no Código de Águas.

Art. 6º A concessionária, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensada das reservas de energia de que trata o art. 153, alínea e, do Código de Águas.

Art. 7º A concessionária gozará desde a data da assinatura do contrato da concessão e enquanto esta vigorar dos favores constantes do Código de Águas (arts. 151 e 161).

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.