DECRETO Nº 4.251, DE 28 DE MAIO DE 2002

Dispõe sobre a transmissão de sons e imagens que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea ¿d¿ do art. 6º do Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962,

DECRETA:

Art. 1º Os sons e as imagens da íntegra da transmissão ao vivo por qualquer meio de transporte de sinais, seja via radiodifusão, satélite e outros, dos jogos das seleções pela Copa do Mundo de Futebol de 2002, a ser disputada na Coréia do Sul e no Japão, não poderão ser, por qualquer forma, codificados pelas concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens que transmitirem esse evento.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Juarez Quadros do Nascimento