DECRETO N. 4.269 – DE 9 DE DEZEMBRO DE 1901
Reduz a taxa da garantia de juros de 7 % para 6 % ao anno sobre o capital de 6.000:000$000, empregado na construcção da Estrada de Ferro do Carangola.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, nos termos do compromisso contrahido pela Leopoldina Railway Company, limited, na clausula 1ª do contracto de 9 de maio de 1898,
decreta:
Artigo unico. Fica reduzida a taxa de garantia de juros de sete por cento (7 % ) para seis por cento (6 %) ao anno sobre o capital de seis mil contos de réis (6.000:000$000), empregado na construcção da Estrada de Ferro do Carangola, de que tratam as clausulas I, III e IX do decreto n. 5.822, e o texto do de n. 6.118, de 9 de fevereiro de 1876.
Capital Federal, 9 de dezembro de 1901, 13º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Alfredo Maia.
SR. PRESIDENTE DA REPUBLICA.
A autorização conferida no n. 10 do art. 2º da lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900, para regular o funccionamento das companhias de seguros, provê á realização de uma medida cuja necessidade pratica reconhecerão os paizes ainda os mais avessos á regulamentação da actividade individual.
A Inglaterra manteve o regimen da mais ampla liberdade no funccionamento dos seguros até o anno de 1869, em que a proposta Cave, para regulamentação da fiscalização das companhias de seguros, encontrou na Camara dos Communs opinião favoravel á restricção do regimen de liberdade, que desde 1853 soffreu os mais fundados ataques, pelas desordens a que deu logar, e tão grande vulto tomaram que os directores de nove companhias escossezas de seguro de vida pediram a organização de um systema de fiscalisação, quasi tão severo como o que se estabelecera em 1855 e 1859 nos Estados Unidos da America do Norte.
O acto regulador das companhias de seguros de vida, publicado em 1870, na Inglaterra, foi o producto de detido exame e cauteloso estudo instituidos sobre a proposta Cave.
A fiscalização foi estabelecida com a preoccupação visivel de tornar, si não impossivel, ao menos difficil, a reproducção dos factos que tanto excitaram a opinião publica contra as companhias de seguros, em 1853, e tiveram como culminancia de escandalo a celebre fallencia da companhia Albert, causando tal alvoroço no publico e no parlamento, ao ponto de ser recebido com geral assentimento da Camara dos Communs o projecto Cave, sobre o qual assentou a Life assurance companies act de 1870.
A fiscalização preventiva foi com tanto rigor modelada nessa lei que, para o funccionamento das companhias que desejassem explorar o seguro de vida, exigiu-se um deposito de vinte mil libras esterlinas, em valores que o Tribunal da Chancellaria determinasse e a fiscalização repressiva era constituida por um conjuncto de medidas, tendentes a habilitarem o Governo a acompanhar todos os actos da vida funccional das companhias e pôr cobro, no nascedouro, a quaesquer abusos que, porventura, occorressem no desenvolvimento das operações de seguros.
Mais rigorosa ainda do que a ingleza, apresenta-se ao exame do observador a legislação americana.
A fiscalização preventiva exige o capital de 200.000 dollars para a constituição das sociedades de seguros no Estado de Nova-York, e de 500.000 dollars para que as sociedades estrangeiras que não tenham séde nos Estados Unidos possam nelles funccionar.
A fiscalização repressiva exercita-se, de modo rigoroso, por parte do superintendente dos seguros, sobre todas as companhias que explorarem esse genero de operações, quer se trate de seguros terrestres e maritimos, quer de seguros de vida, obrigando-as á apresentação de um relatorio de todas as negociações realizadas com indicações discriminadas da importancia do capital de fundação, do activo e passivo da companhia e da receita e despeza do anno anterior.
Accresce a medida da liquidação judicial por deliberação da Côrte Suprema, a requerimento do attorney general, sempre que a companhia nacional não tiver recursos para levar a effeito suas operações; esta decisão só póde ser evitada si a sociedade fornecer prova de sua solvabilidade no presente e no futuro.
Si a companhia de seguros for estrangeira, o superintendente, na hypothese figurada, póde prohibil-a de continuar a operar, sem maiores formalidades, e torna publica essa deliberação, que perderá logo todos os seus effeitos.
Não faz-se precisa insistencia no estudo das legislações dos demais paizes civilizados para que se possa affirmar a necessidade imprescindivel da fiscalização, que acautela interesses de ordem publica, a bem da seriedade e exactidão dos seguros e da garantia da execução dos contractos respectivos, sobre a constituição das reservas, a limitação dos riscos e o emprego dos premios recebidos.
A legislação allemã resente-se do cunho socialista que lhe imprimiu Bismark, inspirado por Lacalle e a doutrina monopolista de Wagner e Roscher, que viram no Estado o unico segurador serio e garantidor de operações em que a actividade individual ou societaria é tão sujeita a abusos e desvios, que a viciam de modo radical.
A feição socialista revela-se, na Allemanha, no seguro obrigatorio dos operarios, no qual collaboram estes em duas terças partes e os patrões no terço restante, e com o qual procurou-se garantir as eventualidades da molestia (lei de 15 de junho de 1883), os damnos resultantes dos accidentes profissionaes (lei de 6 de julho de 1886) e a precariedade da situação creada pela velhice e pela enfermidade.
Nem outra cousa são mais do que seguros obrigatorios as pensões instituidas na Allemanha pela lei de 22 de junho de 1889, em favor dos operarios maiores de 70 annos, e os que se pretendeu estabelecer em França, no anno de 1900, para os operarios que contassem mais de 65 annos, para os que se invalidassem antes dessa idade e ficassem reduzidos a ganhar menos do terço do salario da sua profissão.
No esboço de regulamento, que acompanha esta exposição, estabeleceu-se, de accordo com a autorização conferida na lei n. 741, de 1900, bases para o funccionamento das sociedades nacionaes e estrangeiras que pretendam operar sobre seguros terrestres e maritimos e sobre seguros de vida.
Na parte que entende com a organisação institucional da fiscalização resalta dos dispositivos do regulamento a preoccupação de empregar o pessoal o mais reduzido que possa comportar a contrastação das operações de seguro, sem que seja ella affectada em sua exactidão e severidade.
Na modelação funccional do apparelho fiscalizador procura o regulamento, antes de tudo, tornar uma realidade a acção e os effeitos praticos da fiscalização, objecto de contestações de alguns, cuja efficiencia, porém, attestam, do modo o mais seguro e preciso, os resultados obtidos na Inglaterra, nos Estados Unidos da America do Norte, na Allemanha e na propria França, a despeito das previsões pessimistas de De Courcy.
Os abusos e desmandos praticados á sombra do regimen de ampla liberdade funccional, que por largo tempo prevaleceu na Inglaterra e nos Estados Unidos da America, desappareceram sob o imperio da fiscalização severa instituida naquelles paizes, fiscalização que, aproveitando a sabia lição proporcionada pela pratica da instituição, faz o regulamento incidir sobre as phases da vida funccional das companhias de seguros e tende, principalmente, a ter sempre apurada a responsabilidade dos riscos, em face das faculdades das companhias, a formação das reservas, nas quaes assenta a garantia do capital segurado, quando dever tornar-se effectiva a sua prestação no vencimento da apolice e a applicação do emprego dos premios, de modo a evitar, o quanto possivel, a drenação dos fundos para fóra do paiz, e tornar promptamente realizaveis as quantias que deverem ter applicação prompta á compensação dos riscos assumidos nos contractos.
Aos que parecem enxergar nos processos de fiscalização do funccionamento das companhias um ataque á liberdade do commercio, ou uma enxertia de todo o ponto desprovida de effeitos praticos, no mecanismo das operações de seguros, da acção do poder publico, é resposta cabal, além do que proporciona a historia da adopção dos processos de fiscalização nos paizes que nos offerecem os mais salutares exemplos de liberdade e expansão commercial, como a Republica Norte-Americana, a urgente e inadiavel necessidade de reprimir abusos occorridos nos contractos de seguros, que não affectam exclusivamente interesses de ordem privada, antes entendem com factos de ordem publica, altamente interessada em que se torne effectiva e real a responsabilidade dos seguradores por meio da fiel liquidação dos contractos.
Esta não se prende, como erradamente o suppõem alguns, a grande expansão da área de operações, mas da proporcionallidade entre os recursos apuraveis de momento e as responsabilidades cifradas nos riscos contractados.
Consta de quadros officiaes a existencia de companhias que, com o capital realizado de duzentos contos de réis, teem responsabilidades no valor de 55 mil contos, ainda mais, companhia existe que, com cem contos de capital realizado, assumiu responsabilidades referentes a riscos na importancia de 71.957:050$000!
Situação identica a esta levaram os paizes de mais adeantada cultura a instituir a fiscalização das companhias de seguros terrestres, maritimos e de vida, em sua phase de organisação e de funccionamento no pensamento de garantir aos segurados a realização dos compromissos assumidos.
Vereis, pela leitura dos dispositivos do regulamento, que elle procurou, dados o meio e o momento actuaes, acautelar os graves interesses affectos ás operações das companhias de seguros, dentro dos moldes da autorização contida no n. 10 do art. 2º da lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900.
Capital Federal, 10 de dezembro de 1901. – Joaquim Murtinho.