DECRETO N. 4.286 – DE 23 DE JUNHO DE 1939
Dá nova redação ao art. 364 do R. I. S. G.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74 letra a da Constituição e considerando a necessidade de manter o prazo de trânsito consignado na Lei do Movimento dos Quadros, baixado com o Decreto-Lei n. 624, de 18-VIII-38,
decreta:
Art. 1º Fica redigido pela forma que se segue o art. 364 do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais aprovado pelo Decreto número 3.932, de 12-IV-39:
“Todo oficial que tenha de afastar-se em carater definitivo, da Guarnição em que serve, por motivo de transferência, classificação ou nomeação para comissão de carater permanente, terá direito a trinta dias de trânsito para iniciar a viagem.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas
Eurico G. Dutra