DECRETO Nº 12.401, DE 13 DE MARÇO DE 2025

Altera o Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 18 e art. 19 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. .....................................................

I –.........................................................

..........................................................

s) das Comunicações;

..........................................................

u) das Cidades;

v) do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

w) da Controladoria-Geral da União; e

x) da Cultura;

..........................................................

III – por vinte e cinco conselheiros representantes da sociedade civil.

......................................................” (NR)

Art. .....................................................

..........................................................

II – por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

..........................................................

l) Ministério das Comunicações;

m) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

n) Ministério da Agricultura e Pecuária;

o) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

p) Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

q) Ministério das Cidades;

r) Ministério de Portos e Aeroportos;

s) Ministério da Cultura;

t) Controladoria-Geral da União; e

u) BNDES.

......................................................” (NR)

Art. 10. À Secretaria-Executiva do CNDI do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços compete:

..........................................................

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CNDI elaborará e encaminhará ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, na última quinzena do mês de março de cada ano, relatório de monitoramento que conterá os resultados alcançados no ano anterior e as metas do CNDI para o período subsequente.” (NR)

Art. 2º Fica revogada a alínea "d" do inciso I do caput do art. 6º do Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho