DECRETO N. 4330 – DE 28 DE JANEIRO DE 1902
Uniformiza o typo das apolices da divida publica interna, papel, do juro de 5 %.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida ao Poder Executivo pelo art. 29, n. 2, da lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900, revigorada pelo art. 32 da lei n. 834, de 30 de dezembro de 1901,
Decreta:
Art. 1º Ficam uniformizadas em um só typo as apolices da divida publica dos diversos emprestimos internos, papel do juro de 5 %, segundo os respectivos valores.
Art. 2º Aos possuidores das apolices de 800$, 600$, 590$, 400$ e 200$ é permitido trocal-as por apolices do valor de 1:000$, desde que a somma dos valores daquellas corresponda a 1:000$, ou multiplo desta quantia.
Art. 3º O Ministro da Fazenda expedirá as necessarias instrucções para a execução do serviço de que se trata.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 28 de janeiro de 1902, 14º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Joaquim Murtinho.