DECRETO Nº 4.333, DE 12 DE AGOSTO DE 2002
Regulamenta a delimitação das áreas do Porto Organizado de Fortaleza, Santos e Vitória, suas instalações, infra-estrutura e planta geográfica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 5º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001,
D E C R E T A :
Art. 1º A área do Porto Organizado de Fortaleza, no Estado do Ceará, é constituída:
I - pelas instalações portuárias terrestres e marítimas, delimitadas pela poligonal definida pelos vértices de coordenadas geográficas a seguir indicadas: Ponto A: Latitude 3º 43` 15"S, Longitude: 038º 28` 37"W; Ponto B: Latitude 3º 43` 06"S, Longitude 038º 28` 44"W; Ponto C: Latitude 3º 43` 16"S, Longitude 038º 29` 00"W; Ponto D: Latitude 3º 43` 16"S, Longitude 038º 29` 27"W; Ponto E: Latitude 3º 42` 40"S, Longitude: 038º 29` 27"W; Ponto F: Latitude 3º 41` 55"S, Longitude 038º 30` 38"W; Ponto G: Latitude 3º 41` 00"S, Longitude 038º 30` 38"W; Ponto H: Latitude 3º 41` 00"S, Longitude 038º 26` 48"W; Ponto I: Latitude 3º 42` 38"S, Longitude: 038º 26` 48"W; Ponto J: Latitude 3º 43` 14"S, Longitude 038º 28` 09"W; Ponto K: Latitude 3º 43` 00"S, Longitude 038º 28` 10"W; Ponto L: Latitude 3º 43` 10"S, Longitude 038º 28` 29"W, abrangendo todos os cais, docas, pontes, piers de atracação e de acostagem, armazéns, silos, rampas ro-ro, pátios, edificações em geral, vias internas de circulação rodoviária e ferroviária e ainda os terrenos ao longo dessas faixas marginais e em suas adjacências, pertencentes à União, incorporados ou não ao patrimônio do Porto de Fortaleza, ou sob sua guarda e responsabilidade;
II - pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário, tais como áreas de fundeio, bacias de evolução, canal de acesso e áreas adjacentes a este, até as margens das instalações terrestres do porto organizado, conforme definido no inciso I deste artigo, existentes ou que venham a ser construídas e mantidas pela Administração do Porto ou por órgão do Poder Público.
Parágrafo único. A Administração do Porto de Fortaleza fará a demarcação em planta da área definida neste artigo.
Art. 2º A área do Porto Organizado de Santos, no Estado de São Paulo, é constituída:
I - pelas instalações portuárias terrestres existentes na margem direita do estuário formado pelas Ilhas de São Vicente e de Santo Amaro, desde a Ponta da Praia até a Alamoa e, na margem esquerda, desde as Ilhas de Barnabé até a embocadura do Rio Santo Amaro, abrangendo todos os cais, docas, pontes, piers de atracação e de acostagem, armazéns, pátios, edificações em geral, vias internas de circulação rodoviárias e ferroviárias e, ainda, os terrenos ao longo dessas faixas marginais e em suas adjacências, pertencentes à União, incorporados ou não ao patrimônio do Porto de Santos, ou sob sua guarda e responsabilidade, incluindo-se também a Usina Hidrelétrica de Itatinga e a faixa de domínio de suas linhas de transmissão;
II - pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário, tais como áreas de fundeio, bacias de evolução, canal de acesso até o paralelo 23º 54` 48"S e áreas adjacentes a este até as margens das instalações terrestres do porto organizado, conforme definido no inciso I deste artigo, existentes ou que venham a ser construídas e mantidas pela Administração do Porto ou por órgão do Poder Público.
Parágrafo único. A Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP fará a demarcação em planta da área definida neste artigo.
Art. 3º A área do Porto Organizado de Vitória, no Estado do Espírito Santo, é constituída:
I - pelas instalações portuárias terrestres existentes nos municípios de Vitória e Vila Velha, delimitadas pela poligonal definida pelos vértices de coordenadas geográficas a seguir indicadas: Ponto A: Latitude 20º 19` 26"S, Longitude: 040º 21` 00"W; Ponto B: Latitude 20º 19` 36"S, Longitude 040º 21` 07"W; Ponto C: Latitude 20º 19` 27"S, Longitude 040º 16` 03"W; Ponto D: Latitude 20º 18` 39"S, Longitude 040º 16` 33"W abrangendo todos os cais, docas, dolfins e piers de atracação e de acostagem, armazéns, edificações em geral e vias internas de circulação rodoviária e ferroviária e ainda os terrenos ao longo destas áreas e suas adjacências, pertencentes à União, incorporados ou não ao patrimônio do Porto de Vitória ou sob sua guarda e responsabilidade;
II - pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário ao Porto de Vitória, compreendendo as áreas de fundeio definidas pelas coordenadas geográficas a seguir indicadas: Ponto X: Latitude 20º 20` 02"S, Longitude 040º 15` 13"W, canal de acesso e áreas adjacentes a este, até as margens das instalações portuárias terrestres do porto organizado, conforme definido no inciso I deste artigo, existentes ou que venham a ser construídas e mantidas pela Administração do Porto ou por órgão do Poder Público; e
III - pela infra-estrutura de proteção determinadas pelas coordenadas geográficas a seguir indicadas: Ponto 1: Latitude 20º 18` 01"S, Longitude 040º 14` 27"W; Ponto 2: Latitude 20º 17` 40"S, Longitude 040º 13` 49"W; Ponto 3: Latitude 20º 17` 15"S, Longitude 040º 14` 00"W; Ponto 4: Latitude 20º 17` 13"S, Longitude 040º 13` 57"W; Ponto 5: Latitude 20º 17` 41"S, Longitude 040º 13` 47"W; Ponto 6: Latitude 20º 18` 05"S; Longitude 040º 14` 26"W, e pela bacia de evolução com raio de 350 metros cujo centro da circunferência tem coordenada de Ponto Y: Latitude 20º 17` 48"S, Longitude 040º 14` 25"W.
Parágrafo único. A Administração do Porto de Vitória fará a demarcação em planta das áreas definidas neste artigo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
João Henrique