DECRETO N. 4340 – DE 8 DE FEVEREIRO DE 1902
Concede autorização, sem onus algum para o Thesouro Federal, para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro a partir do ponto onde acaba a franca navegação do rio Branco ao ponto mais conveniente da fronteira com a Guyana Ingleza, no Estado do Amazonas.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, nos termos do decreto legislativo n. 762, de 27 de maio de 1901,
decreta:
Artigo unico. Fica concedida ao engenheiro Pedro Luiz Soares de Souza ou á empreza ou companhia que organisar, sem onus algum para o Thesouro Federal, autorização para construir, usar e gosar por cincoenta annos (50), a contar da data da abertura ao trafego, uma estrada de ferro de bitola de um metro entre trilhos, a partir do ponto onde acaba a franca navegação a vapor do rio Branco ao ponto mais conveniente da fronteira com a Guyana Ingleza, no Estado do Amazonas, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.
Capital Federal, 8 de fevereiro de 1902, 14º da Republica.
M. Ferraz dE Campos SAlLES.
Alfredo Maia.
Clausulas a que se refere o decreto n. 4340 desta data
I
O uso e goso da estrada de ferro ora concedida será por cincoenta annos (50), a contar da data da sua abertura ao trafego publico.
II
Os pontos inicial e terminal serão determinados definitivamente e bem assim as condições technicas á vista dos estudos apresentados e que, por accordo entre o Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas e o da Guerra, foram approvados.
III
Essa estrada constituirá a 2ª secção da que figura no plano geral da viação, partindo da cidade de Manáos, á fronteira, pelo valle do Rio Branco.
IV
Além do privilegio, o Governo concede os seguintes favores:
1º, direito de desapropriar, na fórma do decreto n. 816, de 10 de julho de 1855, os terrenos do dominio particular, predios e bemfeitorias que forem precisos para o leito da estrada, estações, armazens e outras dependencias especificadas nos estudos definitivos;
2º, isenção de direitos de importação sobre os trilhos, machinas, instrumentos e mais objectos destinados á construcção, bem como sobre o carvão de pedra indispensavel para as officinas e custeio da estrada.
Esta isenção não se fará effectiva emquanto o concessionario não apresentar no Thesouro Federal ou na Delegacia Fiscal no Estado, a relação dos sobreditos objectos, especificando a respectiva quantidade e qualidade, que aquellas repartições fixarão annualmente, conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.
Cessará o favor, ficando o concessionario sujeito á restituição dos direitos que teria de pagar e á multa do dobro desses direitos imposta pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas ou pelo da Fazenda, si se provar que elle alienou, por qualquer titulo, objectos importados, sem que precedesse a licença daquelles Ministerios, e pagamento dos respectivos direitos.
V
Os trabalhos de construcção da estrada de ferro começarão dentro do prazo de dous annos, a contar da data da approvação dos estudos definitivos, e proseguirão sem interrupção, devendo ficar concluidos no prazo de contados do inicio das mesmas obras.
VI
Os trabalhos de construcção não poderão ser encetados sem prévia autorização do Governo; para isso os projectos de todos esses trabalhos serão organisados em duplicata e submettidos á approvação do mesmo Governo. Um dos exemplares, depois de approvados, será devolvido ao concessionario com o – Visto – do director geral da Directoria de Obras e Viação do Ministerio da Industria, e o outro ficará archivado no mesmo Ministerio.
VII
O concessionario é obrigado a apresentar os estudos definitivos dentro do prazo de dous annos a contar desta data.
Constarão taes estudos dos seguintes documentos:
1º Planta geral da linha e um perfil longitudinal com indicação dos pontos obrigados de passagem.
O traçado será indicado por uma linha vermelha e continua sobre a planta geral, na escala de 1 por 4.000, com indicação dos raios de curvatura, e a configuração do terreno, representada por meio de curvas de nivel equidistantes de dous metros; e bem assim em uma zona de 80 metros, pelo menos, para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos, e, sempre que for possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e minas.
Nessa planta serão indicadas todas as distancias kiIometricas contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos rectos, e bem assim a origem, a extremidade, o desenvolvimento, o raio o sentido das curvas.
O perfil longitudinal será feito na escala de 1 por 4.000 para as alturas, e de 1 por 4.000 para as distancias horizontaes, mostrando respectivamente por linhas pretas e vermelhas o terreno natural e as plataformas dos córtes o aterros. Indicará, por meio de tres linhas horizontaes, traçadas abaixo do plano de comparação:
I. As distancias kilometricas, contadas a partir da origem da entrada de ferro;
Il. A extensão e valor das rampas e contra-rampas e a extensão dos trechos de nivel;
Ill. A extensão dos alinhamentos rectos e o desenvolvimento, angulo central e raios das curvas.
No perfil longitudinal e na planta será indicada a posição das estações, paradas, obras de arte e vias de communicação transversaes.
2º Perfis transversaes na escala de 1/200 em numero sufficiente para o calculo do movimento de terras.
3º Projecto de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, suas estações e dependencia, e abastecimento de agua as locamotivas, incluindo os typos geraes que forem adoptados.
Estes projectos compor-se-hão de projecções horizontaes e verticaes e de secções transversaes e longitudinaes, na escala de 1/200.
4º Plantas de todas as propriedades que for necessario adquirir por meio de desapropriações.
5º Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade da obra.
6º Tabella da quantidade das excavações necessarias para executar-se o projecto com indicação da classificação provavel, e bem assim a das distancias médias do transporte.
7º Tabella dos alinhamentos e dos seus desenvolvimentos, raios das curvas, inclinação e extensão das declividades.
8º Cadernetas authenticadas das notas das operações topo-graphicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno.
9º Tabella dos preços compostos e elementares em que se basear o orçamento.
10. Orçamento da despeza total do estabelecimento da estrada, dividido nas seguintes classes:
I. Estudos definitivos e locação da linha.
II. Movimento de terras.
III. Obras de arte correntes.
lV. Obras de arte especiaes.
V. Superstructura das pontes.
VI. Via permanente.
VII. Estações e edificios orçada cada uma separadamente com os necessarios necessarios, officinas o abrigos do machinas e cargos.
Vlll. Material rodante, mencionando-se especificadamente e numero de locomotivas e de vehiculos de todas as classes.
IX. Telegrapho electrico.
X. Administração, direcção e conducção dos trabalhos de construcção.
XI. Relatorio geral e memoria descriptiva, não sómente dos terrenos atravessados pelo traçado da estrada, mas tambem da zona mais directamente interessada.
Neste relatorio e memoria descriptiva serão expostos com a possivel exactidão a estatistica da população e da producção, o trafego provavel da estrada, o estado e a fertilidade dos terrenos, sua aptidão para as diversas culturas, as riquezas mineraes o florestaes, os terrenos devolutos, a possibilidade e conveniencia do estabelecimento de nucleos coloniaes, os caminhos convergentes á estrada de ferro, ou os que convier construir e os pontos mais convenientes para estações.
VIII
Procurar-se-ha dar ás curvas o maior raio possivel. O raio minimo será de 100 metros.
As curvas dirigidas em sentidos contrarios deverão ser separadas por uma tangente de 20 metros pelo menos.
A declividadde maxima será de 2 %, limite que só será attingido em casos excepcionaes, e do modo que nunca a rampa virtual o exceda.
A estrada será dividida em secções de serviço de locomotivas, procurando-se em uma destas uniformar as condições technicas de modo a effectuar o melhor aproveitamento de força dos motores.
As rampas, contra-rampas e patamares serão ligados por curvas verticaes de raios e desenvolvimento convenientes. Toda a rampa seguida de uma contra-rampa será separada desta por um patamar de 30 metros pelo menos; nos tunneis e nas curvas de pequenos raios se evitará mais possivel o empregado fortes declives.
Sobre as grandes pontes e viaductos metallicos, bem como á entrada dessas obras, se procurará não empregar curvas de pequenos raios ou as fortes declividades.
As paradas e estações serão situadas sobre trecho da linha em recta e de nivel.
IX
A estrada poderá ser de via singela; mas terá os desvios e linhas auxiliares que forem necessarios para o movimento dos trens.
A distancia entre as faces internas dos trilhos será de um metro.
As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvação do Governo.
As valletas longitudinaes terão as dimensões e declives necessarios para dar prompto escoamento ás aguas.
A inclinação dos taludes, dos córtes e aterros será fixada em vista da altura destes e da natureza do terreno.
X
O concessionario executará todas as obras de arte e fará todos os trabalhos necessarios para que a estrada não crêe obstaculo algum ao escoamento das aguas e para que a direcção das outras vias de communicação existentes não receba sinão as modificações indispensaveis e precedidas de approvação do Governo. Os cruzamentos com as ruas ou caminhos publicos poderão ser superiores, inferiores, ou, quando absolutamente se não possa fazer por outro modo, do nivel, construindo, porém, a companhia, a expensas suas, as obras que os mesmos cruzamentos tornarem necessarias, ficando tambem a seu cargo as despezas com os signaes e guardas que forem precisos para as cancellas durante o dia e a noite. Terá nesse caso a companhia o direito de alterar a direcção das ruas ou caminhos publicos, com o fim de melhorar os cruzamentos ou de diminuir o seu numero, precedendo consentimento do Governo e, quando for de direito, da Camara Municipal, e sem que possa perceber qualquer taxa pela passagem nos pontos de intersecção.
Executará as obras necessarias á passagem das aguas utilizadas para abastecimento ou para fins industriaes ou agricolas, e permittirá que, com identicos fins, taes obras se effectuem em qualquer tempo, desde que dellas não resulte damno á propria estrada.
A estrada de ferro não poderá impedir a navegação dos rios ou canaes, e nesse intuito as pontes ou viaductos sobre os rios e canaes terão a capacidade necessaria para que a navegação não seja embaraçada.
Em todos os cruzamentos superiores ou inferiores com as vias de communicação ordinarias o Governo terá o direito de marcar a altura dos vãos dos viaductos, a largura destes e a que deverá haver entre os parapeitos em relação ás necessidades da circulação da via publica que fica inferior.
Nos cruzamentos de nivel os trilhos serão collocados sem saliencia nem depressão sobre o nivel da via de communicação que cortar a estrada de ferro, de modo a não embaraçar a circulação de carros ou carroças.
O eixo da estrada de ferro não deverá fazer com o da via de communicação ordinaria um angulo menor de 45º.
Os cruzamentos de nivel terão sempre cancellas ou barreiras, vedando a circulação da via de communicação ordinaria na occasião da passagem dos trens; havendo, além disso, uma casa de guarda todas as vezes que o Governo reconhecer essa necessidade.
XI
Nos tunneis, como nos viaductos inferiores, deverá haver um intervallo livre nunca menor de 0,m75 de cada lado dos trilhos. Além disso, haverá de distancia em distancia, no interior dos tunneis, nichos de abrigo.
As aberturas dos poços de construcção e ventilação dos tunneis serão guarnecidas de um parapeito de alvenaria de dous metros de altura e não poderão ser feitas nas vias de communicação existentes.
XII
O concessionario empregará materiaes de boa qualidade na execução de todas as obras, e seguirá sempre as prescripções da arte, de modo que obtenha construcções perfeitamente solidas.
O systema e dimensões das fundações das obras de arte serão fixados por occasião da execução, tendo em attenção a natureza do terreno e as pressões supportadas, de accordo entre o concessionario e o Governo. O concessionario será obrigado a ministrar os apparelhos e pessoal necessarios ás sondagens e fincamento de estacas de ensaio, etc.
Nas superstructuras das pontes as vigas de madeira só poderão ser empregadas provisoriamente, devendo ser substituidas por vigas metallicas, logo que o Governo o exija. O emprego do ferro coado em tracção não será tolerado.
Antes de entregues á circulação, todas as obras de arte serão experimentadas, fazendo-se passar e repassar sobre ellas, com diversa velocidade e depois estacionar algumas horas, um trem composto de locomotivas ou, em falta destas, de carros de mercadorias quanto possivel carregados.
As despezas destas experiencias correrão por conta do concessionario.
XIII
O concessionario construirá todos os edificios e dependencias necessarios para que o trafego se effectue regularmente e sem perigo para a segurança publica.
As estações conterão salas de espera, bilheteira, accommodação para o agente, armazens para mercadorias, caixas de agua, latrinas, mictorios, rampas de carregamentos e embarques de animaes, balanças, relogios, lampeões, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cercas.
As estações e paradas terão mobilia apropriada.
Os edificios das estações e paradas terão do lado da linha uma plataforma coberta para embarque e desembarque dos passageiros.
As estações e paradas terão dimensões de accordo com a sua importancia. O Governo poderá exigir que o concessionario faça nas estações e paradas os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura, commercio e industria.
XIV
O Governo reserva o direito de fazer executar pelo concessionario ou por conta delle, durante o prazo da concessão, alterações, novas obras cuja necessidade a experiencia haja indicado em relação á segurança publica, policia da estrada de ferro ou do trafego.
XV
O material rodante (locomotivas, tenders e carros, quer de passageiros, quer de mercadorias de qualquer natureza) será construido de modo que haja segurança nos transportes e commodidade para os passageiros. O Governo poderá prohibir o emprego de material que não preencha estas condições.
Esse material será determinado antes da abertura da linha ao trafego.
XVI
Todas as indemnizações e despezas motivadas pela construcção, conservação, trafego e reparação da estrada de ferro correrão exclusivamente e sem excepção por conta do concessionario.
XVII
O concessionario será obrigado a cumprir as disposições do regulamento de 26 de abril de 1857, e bem assim quaesquer outras da mesma natureza que forem decretadas para segurança e policia das estradas de ferro, uma vez que as novas disposições não contrariem as presentes clausulas.
XVIII
O concessionario será obrigado a conservar com cuidado, durante todo o tempo da concessão, e a manter em estado que possam perfeitamente preencher o seu destino, tanto a estrada de ferro e suas dependencias, como o material rodante, sob pena de multa, suspensão da concessão, ou de ser a conservação feita pelo Governo á custa do concessionario. No caso de interrupção do trafego, excedente de 30 dias consecutivos, por motivo não justificado, o Governo terá o direito de impor uma multa por dia de interrupção igual á renda liquida do dia anterior a ella, e restabelecerá o trafego, correndo as despezas por conta do concessionario.
XIX
O Governo poderá realizar em toda a extensão da estrada as construcções necessarias ao estabelecimento de uma linha telegraphica de sua propriedade, usando ou não, como melhor lhe parecer, dos mesmos postes das linhas telegraphicas que o concessionario é obrigado a construir em toda a extensão da estrada, responsabilizando-se o mesmo concessionario pela guarda dos fios, postes e apparelhos e electricos que pertencerem ao Governo.
Emquanto isto não se realizar o concessionario é obrigado a expedir telegrammas do Governo com 50 % de abatimento da tarifa estabelecida para os telegrammas particulares.
XX
Durante o tempo da concessão o Governo não concederá outras estradas de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros limitada por duas linhas parallelas ao eixo da estrada.
O Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que, dentro da referida zona, não recebam generos ou passageiros.
Fica entendido que não se comprehende como zona privilegiada a área da povoação de partida identica ou da cruzamento ou chegada em direcções geraes diversas.
XXI
A fiscalização da estrada e do serviço será incumbida a um engenheiro fiscal e seus ajudantes, nomeados pelo Governo, aos quaes compete velar pelo fiel cumprimento das presentes condições.
Como quota para a fiscalização entrará o concessionario para o Thesouro com 10:000$ annuaes.
E’ livre ao Governo, em todo tempo, mandar engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da construcção, afim de examinar si são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.
XXII
Si, durante a execução ou ainda depois da terminação dos trabalhos, se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras da arte, o Governo poderá exigir do concessionario a sua demolição e reconstrucção total ou parcial, ou fazel-a por administração, á custa do mesmo concessionario.
XXIII
Um anno depois da terminação dos trabalhos, o concessionario entregará ao Governo uma planta cadastral de toda a estrada, bem como uma relação das estações e obras de arte, e um quadro demonstrativo do custo da mesma estrada.
De toda e qualquer alteração ou apreciação ulterior será tambem enviada planta ao Governo.
XXIV
Os preços de transporte vão fixados em tarifas approvadas pelo Governo, não podendo exceder os dos meios ordinarios do conducção no tempo da organisação das mesmas tarifas.
As tarifas serão revistas, pelo menos, todos os cinco annos.
XXV
Pelos preços fixados nessas tarifas o concessionario será obrigado a transportar constantemente, com cuidado, exactidão e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animaes domesticos e outros, e os valores que lhe forem confiados.
XXVI
O concessionario poderá fazer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo Governo, mas de um modo geral e sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor de quem quer que seja. Estas baixas de preço se farão effectivas com o consentimento do Governo, sendo o publico avisado por meio de annuncios affixados nas estações e insertos nos jornaes. Si o concessionario fizer transportes por preços inferiores aos das tarifas, sem aquelle prévio consentimento, o Governo poderá applicar a mesma reducção a todos os transportes de igual categoria, isto é, pertencentes á mesma classe de tarifa e os preços assim reduzidos não tornarão a ser elevados, como no caso de prévio consentimento do Governo, sem autorização expressa deste, avisando-se o publico com um mez pelo menos de antecedencia.
As reducções concedidas a indigentes não poderão dar logar á applicação deste artigo.
XXVII
O concessionario obriga-se a transportar com abatimento de 50 %:
1º, as autoridades, escoltas policiaes e respectiva bagagem, quando forem em diligencia;
2º, munição de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia com seus officiaes e respectiva bagagem, quando mandados a serviço do Governo a qualquer parte da linha, dada a ordem para tal fim pelo mesmo Governo, pelo Governo do Estado ou outras autoridades que para isso forem autorizadas;
3º, os colonos immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios;
4º, as sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pelos Estados, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5º, todos os generos, de qualquer natureza que sejam, pelo Governo ou pelo Governo dos Estados enviados para attender aos soccorros publicos exigidos pela secca, inundação, peste, guerra ou outra calamidade publica.
Todos os mais passageiros e cargas em serviço do Governo da União e dos Estados, não especificados acima, serão transportados com abatimento de 15 %.
Terão tambem abatimento de 15 % os transportes de materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prolongamento da propria estrada, e os destinados ás obras municipaes nos municipios servidos pela estrada.
Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, o concessionario porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.
Neste caso o Governo, si o preferir, pagará ao concessionario o que for convencionado pelo uso da estrada e todo o seu material, não excedendo o valor da renda média, de periodo identico, nos ultimos tres annos.
As malas do Correio e seus conductores, os funccionarios encarregados por parte do Governo do serviço da linha telegraphica, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Nacional ou Estadual, serão conduzidos gratuitamente, em carro especialmente adaptado para esse fim.
XXVIII
Logo que os dividendos excederem de 12 % o Governo terá o direito de exigir a reducção das tarifas de transportes.
Estas reducções se effectuarão principalmente em tarifas differenciaes para os grandes percursos e nas tarifas dos generos destinados á lavoura e á exportação.
XXIX
O Governo poderá fazer, depois de ouvido o concessionario, concessão de ramaes para uso particular, partindo das estações ou de qualquer ponto da linha concedida, sem que o concessionario tenha direito a qualquer indemnização, salvo si houver augmento eventual de despeza de conservação.
Todas as obras definitivas ou provisorias necessarias para obter neste caso a segurança do trafego, serão feitas sem onus para o concessionario.
XXX
Na época fixada para terminação da concessão a estrada de ferro e suas dependencias deverão achar-se em bom estado de conservação. Si no ultimo quinquennio da concessão a conservação da estrada for descurada, o Governo terá o direito de confiscar a receita e empregal-a naquelle serviço.
XXXI
O Governo terá o direito de resgatar a estrada depois de decorridos 15 annos da data da conclusão da estrada.
O preço do resgate será regulado, em falta de accordo, pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo quinquennio e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias no estado em que estiverem então.
A importancia do resgate poderá ser paga em titulos da divida publica interna.
Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Estado.
XXXII
O concessionario não poderá alienar a estrada ou parte desta sem prévia autorização do Governo.
Poderá, mediante consentimento do Governo, arrendar estrada e o material fixo a outro concessionario ou empreza, á qual passará a propriedade do material rodante e os direitos e obrigações deste contracto referentes ao custeio da estrada.
XXXIII
No caso do desaccordo entre o Governo e o concessionario sobre a intelligencia das presentes clausulas, será esta decidida por arbitros nomeados um pelo Governo e outro pelo concessionario.
Si os arbitros nomeados não chegarem a accordo, cada uma das partes indicará mais um nome e a sorte designará o desempatador.
XXXIV
Pela inobservancia de qualquer das presentes condições, poderá o Governo impor multas de duzentos mil réis até cinco contos de réis e o dobro na reincidencia.
XXXV
Para garantia da execução do contracto que celebrar, o concessionario depositará no Thesouro Nacional, antes da assignatura do mesmo contracto, a quantia de 10:000$ em dinheiro ou em titulos da divida publica.
XXXVI
Si, decorridos os prazos fixados, não quizer o Governo prorogal-os, e for declarado caduco o contracto, o concessionario poderá em beneficio do Estado a caução prestada.
Esta será completada á medida que della forem deduzidas as multas.
XXXVII
Findo o prazo do privilegio reverterá para a União, sem inndemnização de especie alguma, a estrada com todo o seu material e dependencias.
Capital Federal, 8 de fevereiro de 1902.– Alfredo Maia.
Sr. Presidente da Republica – Com o intuito não só de consolidar diversas disposições sobre detalhes dos uniformes do corpo da Armada e classes annexas, que alteraram o plano mandado adoptar pelo decreto n. 2036, de 4 de julho de 1895, como tambem de preencher algumas lacunas, principalmente as referentes aos uniformes do corpo de officiaes inferiores da Armada, resolvi mandar organisar, pelo Quartel-General da Marinha, o presente plano de uniformes para os officiaes do corpo da Armada e classes annexas, em que, attendendo-se a conveniencias geraes, foi mantido o que ha de essencial no plano vigente, tendo-se em consideração o disposto no decreto n. 3081, de 31 de outubro do 1898, aviso n. 74, de 19 de janeiro de 1900, decreto n. 3660, de 23 de maio de 1900, decreto n. 3733, de 8 de agosto de 1900, decretos ns. 3919 e 3920, de 6 de fevereiro de 1901, e aviso n. 342, de 18 de abril de 1901.
Convencido da necessidade e opportunidade da providencia a que me refiro, peço vossa assignatura para o decreto junto, que approva e manda executar o plano de uniformes para os officiaes da Armada e das classes annexas.
Secretaria do Estado dos Negocios da Marinha, 12 de fevereiro de 1902. – José Pinto da Luz.