DECRETO N. 4362 – DE 17 DE MARÇO DE 1902
Autoriza a renovação do contracto celebrado em virtude do decreto n. 3979, de 28 de março do anno passado, com a Companhia de Navegação a Vapor do Maranhão.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida na disposição n. XXII, art. 18, da lei n. 834, de 30 de dezembro de 1901, e attendendo ao que requereu a Companhia de Navegação a Vapor do Maranhão,
Decreta:
Artigo unico. E’ concedida a renovação do contracto celebrado em virtude do decreto n. 3979, de 28 de março do anno passado, com a referida Companhia, de accordo com as clausulas que a este acompanham assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.
Capital Federal, 17 de março de 1902, 14º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Antonio Augusto da Silva.
Clausulas a que se refere o decreto n. 4362, desta data
I
A Companhia de Navegação a Vapor do Maranhão, com séde na cidade de S. Luiz, capital do mesmo Estado, obriga-se a realizar mensalmente as seguintes viagens, a saber:
LINHA DO SUL
Primeira viagem – S. Luiz, Tutoya, Camocim, Acarahú, Fortaleza, voltando pelos mesmos portos a S. Luiz.
Segunda viagem – S. Luiz, Tutoya, Fortaleza, voltando pelos mesmos portos a S. Luiz.
Terceira viagem – S. Luiz, Tutoya, e Barreirinhos, regressando a S. Luiz.
LINHA DO NORTE
Primeira viagem – S. Luiz, Guimarães, Cururupú, Turyassú, Vizeu e Belém, regressando pelos mesmos portos a S. Luiz.
Segunda viagem – S. Luiz, directo a Belém, vindo na volta directo a S. Luiz.
LINHA CENTRAL
Duas viagens mensaes de S. Luiz a Alcantara e S. Bento, regressando a S. Luiz por Alcantara.
Duas viagens mensaes de S. Luiz a S. Bento, voltando directamente a S. Luiz.
Não podendo ser transposta a barra que vae ter ao porto de Acarahú, visto sua reduzida profundidade, deverão fundear os vapores na enseada, onde será feito o embarque e desembarque de passageiros, cargas e malas do Correio.
II
Além das viagens consignadas na clausula anterior, a companhia obriga-se a effectuar mensalmente uma viagem ao porto da Amarração, no Estado do Piauhy, podendo essa viagem ser incluida como escala em alguma das viagens da linha do sul ou ser feita especialmente, como mais convier á companhia.
III
A companhia empregará nos serviços que ora contracta os vapores que actualmente possue, mediante exame prévio, feito por commissão competente, nomeada pelo fiscal da navegação; mas os que se inutilizarem serão substituidos no mais curto prazo possivel, a juizo do Governo, por outros novos que satisfaçam as seguintes condições: accommodações para trinta passageiros de ré e cincoenta de prôa, debaixo de coberta, capacidade para duzentas toneladas metricas de cargas, marcha, pelo menos, de doze milhas por hora e calado minimo apropriado ás barras dos differentes portos.
IV
Os vapores serão nacionalizados brazileiros e isentos de qualquer imposto por transferencia de propriedade ou matricula.
Gosarão de todos os privilegios e vantagens de paquetes, observando-se a respeito de suas tripulações o mesmo que se pratica com as dos navios de guerra, ficando, porém, sujeitos aos regulamentos da Policia, Alfandegas e Capitanias dos portos.
V
As condições de acceitação dos vapores que a companhia venha a adquirir serão verificadas por uma commissão de profissionaes nomeada pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, da qual fará parte o fiscal da navegação.
A companhia entregará então os documentos comprobatorios do custo dos navios e relação dos aprestos e mais objectos que lhes pertencerem.
VI
O numero de embarcações ordinarias, de salva-vidas, cintas de salvação, quantidade de sobresalentes e aprestos indispensaveis ao serviço nautico, bem como os objectos destinados ao uso dos passageiros e ainda o pessoal de bordo, constará tudo de tabella especial elaborada pela companhia, de accordo com o fiscal da navegação.
VII
Os dias das sahidas do porto inicial das viagens, que é o de S. Luiz, e o maximo prazo de duração da viagem redonda serão fixados em tabella organisada pela companhia, de accordo com o fiscal da navegação e submettida desde já á approvação do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas.
VIII
A companhia apresentará á approvação do Governo, dentro do prazo de tres mezes, as tarifas de passagens e fretes, que deverão ser as mais reduzidas para os generos de producção nacional.
As passagens por conta da União terão o abatimento de vinte e cinco por cento e os fretes de cargas o de vinte por cento.
IX
A companhia obriga-se a transportar gratuitamente:
1º, o fiscal da navegação quando viajar em serviço;
2º, os empregados do Correio da Republica, incumbidos de commissão da repartição e o empregado que for designados para acompanhar as malas do Correio;
3º, as malas do Correio, nos termos da legislação vigente;
4º, os dinheiros publicos.
Os commandantes dos vapores, ou officiaes de sua confiança, receberão e entregarão, passando e exigindo quitação nas respectivas repartições, não só as malas dos Correios, como tambem os caixotes ou pacotes de dinheiro, não sendo, entretanto, obrigados a verificar a respectiva importancia, cessando a responsabilidade dos commandantes desde que, na occasião da entrega, se reconhecer que os sellos appostos estão intactos e sem nenhum signal de violação;
5º, os objectos remettidos ao Museo;
6º, os objectos destinados ás exposições officiaes ou auxiliadas pelo Governo;
7º, as sementes e mudas de plantas, destinadas aos jardins ou estabelecimentos publicos.
X
As repartições do Correio deverão ter as suas malas sempre promptas a tempo de não retardarem as viagens dos paquetes além da hora marcada para a sahida.
XI
No caso de innavegabilidade ou perda de algum vapor, será permittido substituil-o provisoriamente, com sciencia prévia do fiscal da navegação, por outro vapor que se approxime o mais possivel das condições exigidas, quanto á segurança, marcha, dimensões e accommodações.
XII
Em qualquer tempo, durante o prazo deste contracto, o Governo tem o direito de comprar ou tomar a frete compulsoriamente os vapores da companhia, dentro do prazo que for marcado e possivel de ser executado.
A compra por fretamento compulsorio será effectuada mediante accordo, ou arbitramento no caso de desaccordo.
Nos casos de força maior, o Governo poderá lançar mão dos vapores, independente de prévio accordo, sendo posteriormente regulada a indemnização que for devida.
XIII
Salvo os casos de sedição, rebellião ou qualquer perturbação da ordem publica, não poderão os Governos dos Estados transferir as sahidas dos vapores, nem demoral-os nos portos além do prazo marcado.
Quando qualquer demora ou transferencia for causada por motivo justo, a juizo do fiscal da navegação, poderá este relevar a companhia da multa em que houver incorrido, com recurso a este Ministerio.
XIV
A interrupção do serviço por mais de um mez, sem ser por effeito de força maior, sujeitará a companhia á indemnização de todas as despezas que o Governo fizer para a continuação do serviço interrompido o mais á multa de 50 % das mesmas despezas.
No caso de abandono do serviço, sem cousa justificada, além da caducidade, a companhia pagará a multa de 50 % da subvenção annual, entendendo-se por abandono a interrupção total do serviço por mais de tres mezes seguidos, sem que para isso tenha havido motivo de força maior.
XV
As estações fiscaes dos portos expedirão os despachos necessarios para se proceder ao embarque e desembarque das cargas e encommendas que transportarem os paquetes da contractante, com preferencia á carga ou descarga de qualquer outro navio e sem embargo de ser domingo ou dia feriado.
XVI
Na acceitação de cargas para os navios tanto os da navegação subvencionada, como quaesquer outras embarcações que a companhia possua, esta se obriga a attender, em igualdade de condições, á solicitação de todos os carregadores, distribuindo entre elles proporcionalmente a praça da embarcação quando por affluencia de cargas não puder attender a todos.
XVII
A companhia obriga-se a entrar em accordo com a Companhia de Navegação do Rio Parnahyba para o trafego mutuo, relativamente ás cargas em transito com destino ao Piauhy, ou que venham desse Estado pelo porto de Tutoya, de fórma que coincidam neste porto as chegadas dos vapores de uma e outra companhia.
XVIII
A companhia apresentará ao fiscal da navegação a estatistica dos passageiros e cargas que transportar em seus vapores, a qual será entregue dentro do prazo de 40 dias depois de findo cada trimestre.
XIX
Os vapores da companhia serão sujeitos á vistoria de seis em seis mezes e sempre que assim for julgado indispensavel pelo fiscal da navegação, sem embargo das vistorias exigidas pela legislação em vigor.
XX
A companhia entrará adeantadamente para a Delegacia Fiscal no Maranhão com a importancia de 100$ mensaes para pagamento da gratificação do fiscal da navegação.
XXI
Pela inobservancia das clausulas do contracto, a companhia ficará sujeita ás seguintes multas, não sendo provada força maior:
De quantia igual á importancia da subvenção que teria de receber, si deixar de fazer alguma das viagens deste contracto.
De um a tres contos de réis, si a viagem começada não for concluida, caso em que não terá direito á subvenção; si, porém, a viagem for interrompida por força maior, não será imposta a multa e a companhia receberá a subvenção correspondente ao numero de milhas navegadas.
De duzentos a quatrocentos mil réis por prazo de 12 horas que exceder á fixada para sahida ou chegada, sendo o prazo de 12 horas contado somente quando a demora for maior de tres horas.
De duzentos a quinhentos mil réis pela demora das malas ou seu máo acondicionamento, sendo esta multa de um conto de réis, no caso de extravio.
De cem a quinhentos mil réis pela não observancia de qualquer das clausulas deste contracto para que não haja multa especial.
XXII
As questões que se suscitarem entre o Governo e a companhia, na execução deste contracto, serão resolvidas por meio de arbitramento.
As partes contractantes louvar-se-hão no mesmo arbitro, ou cada uma escolherá o seu, os quaes antes de tudo deverão designar o terceiro que será o desempatador.
Si os dous arbitros escolhidos desaccordarem sobre a designação do terceiro, deverá apresentar cada um o nome de outro e a sorte designará o terceiro.
XXIII
A companhia, em retribuição dos serviços já especificados, perceberá a subvenção de duzentos contos de réis annualmente, paga em prestações mensaes, depois de vencidas, na Delegacia Fiscal no Estado do Maranhão, em vista de attestado do fiscal da navegação, ao qual será presente o do administrador dos Correios do mesmo Estado, quanto á conducção das malas.
XXIV
A companhia gosará da isenção de direitos de consumo e de expediente, na fórma da lei, para machinismos, materiaes e sobresalentes que introduzir com destino ao serviço da navegação.
XXV
A companhia não poderá commerciar por sua conta nos mercados comprehendidos nas linhas de navegação deste contracto.
XXVI
Quaesquer subvenções e favores que a companhia tenha ou venha a ter dos Governos dos Estados, em relação a serviços feitos por contracto, não prejudicarão de maneira alguma as subvenções e favores a que a companhia fica com direito em virtude da presente concessão.
XXVII
O prazo da duração do contracto é de cinco annos, a contar de 1 de janeiro de 1902 até 31 de dezembro de 1906.
Capital Federal, 17 de março de 1902. – A. Augusto da Silva.