DECRETO N. 4.377 – DE 12 DE JULHO DE 1939

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Raimundo Fernandes Ribeiro por si ou Companhia que organizar a pesquisar mica, cristal de rocha, berilo e turmalina, no lugar denominado “Saco da Catingueira”, no município de Jaguaribe Mirim, Estado do Ceará.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição, e tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e bem assim, que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuido na letra b, do n. II, do art. 2º, do Decreto-Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao poder público, na forma do art. 10 do Código de Minas,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Raimundo Fernandes Ribeiro, por si ou Companhia que organizar, a pesquisar mica, cristal de rocha, berilo e turmalina em suas jazidas primárias (classe IV), numa área de cincoenta hectares (50 Ha.) em terrenos de Domingos Pais Botão, no lugar denominado Saco da Catingueira, no município de Jaguaribe Mirim, Estado do Ceará, área esta que confronta a leste com terrenos de Manuel Rufino e Manuel Marinheiro e a oeste, norte e sul com terrenos de Domingos Pais Botão e delimitada por um paralelogramo cujos lados maiores e menores medem respectivamente 980 e 502, metros e se orientam – aqueles, segundo a direção norte sul verdadeira, e estes paralelamente ao eixo do vale “Saco da Catingueira” em relação ao qual são simétricos; mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I, do art. 19 do referido Código;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem atingido nos trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI – Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a 5 (cinco) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (Classe IV), só podendo dispôr do mais, depois de iniciada a lavra;

VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;

III – Si não não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2) anos, contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V, do artigo anterior.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000) ) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do artigo 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.