DECRETO N. 4.378 – DE 12 DE JULHO DE 1939
Autoriza a título provisório, o cidadão brasileiro Jaime Augusto Ferreira, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar minério de cobre e associados, no local denominado Terra Boa, abrangendo terras de Bernardino Caminha Torres, Pedro Basseti e Benedito Mota, situado nos municípios de Bocaiúva e Cerro Azul, comarca de Curitiba no Estado do Paraná.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição, e tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e bem assim, que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuido na letra b, do n. II, do art. 2º, do Decreto Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao poder público, na forma do art. 10 do Código de Minas,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Jaime Augusto Ferreira, por si ou sociedade que organizar, na forma da legislação em vigor, a pesquisar minério de cobre e associados, em uma área de quinhentos (500) hectares para a fase I e no máximo cinquenta (50) hectares para a fase II a se definir, estando a referida área de quinhentos hectares assim definida: partindo do km. 106, da rodovia São Paulo-Curitiba, segue a linha por esta mesma estrada até o km. 104, deste ponto por uma reta ideal segue no rumo N 80º W até atingir uma extensão de três mil (3.000) metros, daí prossegue em reta ideal orientada a N 10º E até uma distância de mil e oitocentos (1.800) metros donde parte em reta ideal ao km. 106 onde se iniciou o perimetro da área, tudo conforme planta arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral, e abrangendo terras de Bernardino Caminha Torres, Pedro Basseti e Benedito Mota, situadas nos municípios de Bocaiúva e Cerro Azul, comarca de Curitiba, Estado do Paraná, outorga esta que se fará mediante as seguintes condições:
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será, pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. l do art., 19 do referido Código;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI – Do minério e material extraído, o autorizado sómente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a 10 (dez) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (Classe I), só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2) anos, contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de quinhentos mil réis (500$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.