DECRETO N. 4.403 – DE 19 DE JULHO DE 1939
Autoriza, a titulo provisório, o cidadão brasileiro Ernesto Meyer, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar carvão, em área situada no município de Palhoça, Estado de Santa Catarina.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição, tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código do Minas) e que a jazida mineral que faz objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuído na letra b do n. II do art. 2º do Decreto-Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do art. 10 do Código de Minas,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Ernesto Meyer, por si ou sociedade que organizar, na forma da legislação em vigor, a pesquisar carvão numa área de mil (1.000) hectares para a fase um (I) e, no máximo, de cem (100) hectares para a fase dois (II), situada na Secção do Tiburtius e na Secção Perito do Núcleo Colonial de Anitapolis, município de Palhoça, do Estado do Santa Catarina, área esta limitada : ao Norte com os lotes 23, 16, 5 e uma área indevida da Secção Perito e lotes 14, 17 e 18 da Secção Tiburtius; ao Sul com os lotes 27 da Secção Tiburtius e10 e 11 da Secção Coqueiral; a Leste com a Secção Maracujá; a Oeste com os lotes 45, 3, 52, 51 e 50 da Secção Tiburtius, – autorização esta que é outorgada rnediante os seguintes condições:
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via, autêntica deste Decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder a área no mesmo marcada;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no concurso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório circunstanciado, acompanhado, de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI – Do minério e material extraido, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam de duzentas (200) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (Classe VIII), só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra ;
VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo e autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e vão respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros rneses contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto ;
II – Si interromper os trabalhos do pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo ; que se refere o n. I deste artigo;
IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na fórma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste Decreto, ou não se "submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste Decreto, pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será "válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 1º, do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas
Fernando Costa.