DECRETO N. 4407 – DE 12 DE MAIO DE 1902
Concede ao Dr. Pedro Souto Mayor privilegio por 25 annos para a navegação a vapor e melhoramentos entre Santo Antonio, no Rio Madeira, e o logar que fica perto da foz do rio Beni.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida pela lei n. 594, de 21 de agosto de 1899,
decreta:
Artigo unico. Fica concedido ao Dr. Pedro Souto Mayor privilegio por 25 annos para, por si ou por companhia que organisar, estabelecer, usar e gosar um plano de navegação a vapor entre Santo Antonio, no rio Madeira, e o logar que fica perto da foz do rio Beni, a 10º e 20’ de latitude sul, e de melhoramentos nas cachoeiras existentes no mesmo espaço, sem onus algum para a União, de accordo com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.
Capital Federal, 12 de maio de 1902, 14º da Republica.
M. Ferraz DE Campos Salles.
Antonio Augusto da Silva.
Clausulas a que se refere o decreto n. 4407, desta data:
I
E' concedido ao Dr. Pedro Souto Mayor privilegio por 25 annos para, por si ou empreza que organisar, estabelecer, usar e gosar um plano de navegação a vapor entre Santo Antonio, no rio Madeira, e o logar que fica perto da foz do rio Beni, a 10º e 20' de latitude sul, e melhoramentos nas cachoeiras existentes no mesmo espaço, sem onus algum para a União.
Esse plano consistirá de um systema de barcos rebocados por pequenos vapores apropriados a esse fim.
O prazo do privilegio será contado da data em que começar a navegação.
II
Além do privilegio o Governo Federal concede os seguintes favores:
1º, cessão gratuita de terrenos federaes, resalvadas as indemnizações que forem de direito, para a construcção de estações, armazens e outras dependencias necessarias da navegação;
2º, direito de desapropriação, na fórma do decreto n. 816, de 10 de julho de 1855, dos terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias que forem precisos para as obras de que trata o paragrapho anterior e para todos os que interessarem á franca navegação.
III
O concessionario obriga-se a fazer á sua custa os trabalhos e obras necessarias para melhorar o leito do rio, de modo que se preste em todas as épocas do anno á navegação continua, commoda e segura.
A profundidade minima na estiagem, a largura minima dos canaes e a velocidade maxima nas cachoeiras serão respectivamente de Om,60, 16m,0 e 13 kilometros e poderão ser empregados barcos 0m,33 de calado.
Nas secções encachoeiradas em que a navegação ordinaria se torne impossivel, poderá o concessionario estabelecel-a por meio de comportas, planos inclinados, abertura de canal nas margens ou outros meios que tornem continua a linha de navegação.
IV
Dentro de um anno, desta data, apresentará o concessionario á approvação do Ministerio da industria, Viação e Obras Publicas os planos e projectos dos trabalhos que terá de executar para o estabelecimento da navegação, podendo fazel-o por secções da linha de navegação.
V
A navegação poderá ser estabelecida, com approvação do Governo, nas secções de curso livre do rio, comtanto que o concessionario dê execução aos trabalhos do melhoramento de accordo com as presentes clausulas.
VI
Em dias fixados de cada mez partirá de Santo Antonio um vapor que fará a viagem redonda entre os extremos da linha de navegação, podendo rebocar barcos.
Este numero de viagens, bem como o material fluctuante empregado, poderão ser augmentados proporcionalmente ao desenvolvimento do trafego, a juizo do Governo, caso o concessionario por si proprio não attenda á necesidade de similhante augmento.
Em falta de accordo será a questão decidida por arbitramento, na fórma da clausula XXI.
Sem prejuizo das viagens entre os pontos extremos das secções navegaveis, poderá o concessionario estabelecer, de accordo com o Governo, viagens regulares entre pontos intermedios.
VII
As escalas dos vapores, o dia e a hora da partida e chegada dos mesmos e o preço dos transportes serão determinados em tabellas, approvadas pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, as quaes serão revistas, pelo menos, de tres em tres annos.
As tarifas serão, além disso, differenciaes.
VIII
O concessionario poderá permittir o transito de embarcações que não lhe pertençam, mediante a cobrança de uma taxa fixada em tabella previamente approvada pelo Governo.
IX
Nas estações da linha de navegação o Governo terá o direito de exigir um compartimento com as necessarias accommodações para agencia do Correio, e poderá, nomear o mesmo empregado da empreza para o logar de agente, si assim convier ao serviço publico.
X
O concessionario transportará gratuitamente nos seus barcos:
1º, quaesquer valores remettidos por ordem do Governo;
2º, as malas do Correio, as quaes poderão ser acompanhadas de um empregado da respectiva repartição, com direito a passagem de ré, livre de toda a despeza, correndo tambem por conta do concessionario o embarque e desembarque das malas;
3º, o fiscal do Governo, com direito a passagem de ré e comedorias.
O transporte da força publica ou de escoltas conduzindo presos terá o abatimento de 50 % sobre os preços ordinarios, e, em geral, qualquer transporte por conta do Governo Federal ou do Estado, o abatimento de 20 %.
XI
As materias inflammaveis e explosivas só poderão ser recebidas e transportadas em botes, lanchas ou em vapores especialmente destinados para esse fim.
XII
O Governo Federal e o Estadual, com acquiescencia deste poderá lançar mão dos vapores do concessionario para o serviço do Estado, em circumstancias imperiosas e imprevistas, mediante prévio accordo com o concessionario sobre o preço, quer do fretamento, quer da compra, tomando-se, porém, por base o seguinte:
O fretamento será regulado pela média do rendimento das viagens em identica estação do anno anterior.
A compra será, pelo valor que tiver o navio no ultimo balanço, abatendo-se 10 % .
No caso de compra, o concessionario será obrigado a substituir os vapores que ceder ao Estado por outros nas condições do contracto e dentro do prazo de um anno.
XIII
O Governo terá junto aos serviços desta concessão um fiscal incumbido de velar pelo fiel cumprimento do contracto.
Para este fim o concessionario recolherá ao Thesouro Federal, por semestres a vencer, a quantia de nove contos de réis (9:000$) annuaes, a partir do começo das obras.
XIV
O concessionario remetterá annualmente á Secretaria da Industria, Viação e Obras Publicas mappas estatisticos dos trabalhos feitos, do trafego effectuado e do estado financeiro da empreza, segundo os modelos adoptados; e prestará as mais informações que lhe forem exigidas officialmente.
XV
O concessionario obriga-se a apresentar, antes de estabelecida a navegação, uma tabella das distancias a percorrer.
XVI
Os vapores e barcos empregados pelo concessionario gosarão dos privilegios e isenções dos paquetes, observando-se a respeito da sua tripulação o mesmo que se pratica com os navios de guerra nacionaes; o que, entretanto, não os isentará dos regulamentos policiaes e da Alfandega.
XVII
Durante o tempo do privilegio o concessionario é obrigado a manter em perfeito estado de conservação as obras de melhoramento que executar, podendo o Governo, na falta de cumprimento desta clausula, fazer por conta do mesmo concessionario os trabalhos necessarios.
Findo o prazo do privilegio reverterão para a União, sem indemnização alguma, as obras que o concessionario houver executado no leito dos rios para facilitar a navegação.
O concessionario será preferido em igualdade de condições para os favores que o Governo quizer de novo conceder á navegação de que se trata.
XVIII
Ficam marcados os seguintes prazos:
1º O de doze (12) mezes, contados da data da approvação dos planos para, o começo das obras de melhoramento do rio.
2º O de cinco (5) annos, contados da mesma data, para a terminação das referidas obras e fornecimento do material necessario á abertura da linha de navegação.
Caducará o contracto si esses prazos forem excedidos e o Governo não quizer prorogal-os, ou si, depois de estabelecida a navegação, for interrompido o serviço por mais de tres mezes consecutivos, salvo caso de força maior.
Em qualquer caso, nenhuma reclamação poderá o concessionario fazer relativamente ás obras que houver realizado no leito dos rios em beneficio da navegação.
XIX
Si, dentro de quatro mezes da apresentação das plantas e projectos ao engenheiro-fiscal, o Governo não se houver pronunciado a respeito delles, serão ipso facto considerados approvados esses projectos e plantas e o concessionario terá o direito e a obrigação de pol-os em execução.
XX
O concessionario fica sujeito á multa de duzentos mil réis (200$) a dous contos de réis (2:000$) pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas para a qual não haja pena especial.
XXI
No caso de desaccordo entre o Governo e o concessionario, sobre a intelligencia das presentes clausulas, será esta decidida por arbitros nomeados, um pelo Governo e outro pelo concessionario, sendo, na mesma occasião, nomeado um terceiro, de commum accordo, para servir de desempatador.
XXII
A companhia será organisada de accordo com as leis e regulamentos em vigor.
Si for estrangeira, terá representante e domicilio legal na Republica dos Estados Unidos do Brazil.
As duvidas e questões que se suscitarem entre a companhia e o Governo, extranhas á intelligencia das presentes clausulas, ou entre ella e os particulares, serão resolvidas de accordo com a legislação brazileira e pelos tribunaes do Brazil.
XXIII
Para garantia da execução do contracto que celebrar, o concessionario depositará no Thesouro Federal, antes da assignatura do mesmo contracto, a quantia de cinco contos de réis (5:000$) em dinheiro ou em titulos da divida publica.
XXIV
O contracto deverá ser assignado dentro de trinta dias (30) contados da publicação das presentes clausulas no Diario Official, sob pena de caducar esta concessão.
Capital Federal, 12 de maio de 1902.– A. Augusto da Silva.