DECRETO N

DECRETO N. 4.412 – DE 19 DE JULHO DE 1939

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Geraldo Afonso Teixeira de Assunção por si ou sociedade que organizar, a pesquisar Carvão, na fazenda “Mato Sêco”, no município de Tatuí. Estado de São Paulo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição, e tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora situada em terras do domínio privado particular, pertence a União, em conformidade com o estatuido na letra b, do n. II, do art. 2º do Decreto-Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público, na forma do art. 10 do Código de Minas,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Geraldo Afonso Teixeira de Assunção, por si ou sociedade que organizar na forma da legislação em vigor, a pesquisar carvão em uma área de noventa e nove hectares e noventa o nove área (99Ha.99 a.). área esta de forma retangular e assim definida: o lado menor do retângulo mede novecentos (900) metros e coincide. em orientação, com a fachada lateral, situada do lado norte, da casa de Evaristo Ribeiro de Campos, iniciando-se na estrada de rodagem Tatuí-Tietê; qualquer dos lados maiores, medindo mil  e cem metros (1.100) de comprimento obtem-se partindo de um dos extremos do já definindo no rumo NE-SO, magnético, tudo conforme plantas arquivada e apresentada ao Departamento Nacional da Produção Mineral. A área descritas abrange terras da fazenda “Mato Sêco', de propriedade de Evaristo Ribeiro de Campos e Irmão, situada no município de Tatui. Estado de São Paulo. A presente autorização é outorgada mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas. e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder a área no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá, um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá, apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os córtes que se houverem feito no campo da pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI – Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a duzentas (200) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII – Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos;

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo:

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse que vigorará por dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O titulo a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará, de selo a quantia de quinhentos mil réis (500$0), e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.