DECRETO N. 4.413 – DE 19 DE JULHO DE 1939
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Gentil Sisterolli, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar diamantes numa área situada na Fazenda Prainha, Município de Pires do Rio, no Estado de Goiaz.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuto na letra b, do n. II, do art. 2º do Decreto-Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do art. 10 do Código de Minas,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Gentil Sisterolli, por si ou sociedade que organizar na forma da legislação em vigor, a pesquisar diamantes numa área de 23,25 Ha. situada na Fazenda Prainha, Município de Pires do Rio, no Estado de Goiaz, área esta delimitada por um quadrilátero cujos lados são : uma reta de 565 metros traçados à margem direita do rio Corumbá e partindo da confluência do Córrego Tabuão, este córrego Tabuão numa extensão de 410 metros, uma reta de 450 metros partindo da, extensão do, 1º lado com rumo 60º NW, outra reta de 510 metros partindo da extensão do 2º lado com rumo 30º NE., autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições :
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma de parágrafo 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder a área no mesmo marcada;
III – A pesquisa seguirá um pIano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trota o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos ;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI – Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cem (100) metros cúbicos, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 136 (Classe V), só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que, possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois,(2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização. será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O titulo a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de duzentos mil réis(200$000 e só será válido depois de transcrito no livro componente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.