DECRETO N. 4418 – DE 2 DE JUNHO DE 1902

Supprime da concessão da Companhia Estrada de Ferro S. Paulo – Rio Grande o ramal de Prudentopolis a Outiveiros e transfere a respectiva garantia de juros para o ramal da cidade de S. Francisco.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, nos termos da autorização conferida pelo n. XVIII do art. 18 da lei n. 834, de 30 de dezembro de 1901, e attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo – Rio Grande,

decreta:

Artigo unico. Fica supprimido da concessão constante do decreto n. 3947, de 7 de março de 1901, o ramal de Prudentopolis ás ruinas de Outiveiros pelos valles dos rios Ivahy e Piquiry, da clausula IV, n. 1º, passando em permuta a gosar da respectiva garantia de juros e demais favores o ramal da cidade de S. Francisco, da clausula XI, observadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.

Capital Federal, 2 de junho de 1902, 14º da Republica.

M. Ferraz DE Campos Salles.

Antonio Augusto da Silva.

Clausulas a que se refere o decreto n. 4418, desta data

I

Fica supprimido da concessão constante do decreto n. 3947, de 7 de março de 1901, o ramal de Prudentopolis ás ruinas de Outiveiros pelos valles dos rios Ivahy e Piquiry, da clausula IV, n. 1, passando, em permuta, a gosar da garantia de juros e demais favores áquelle concedidos, o ramal, de menor extensão, referido na clausula XI, o qual terá como extremos um ponto na linha principal entre as estações Rebouças e União da Victoria, a fixar por estudos, e a cidade de S. Francisco, na ilha do mesmo nome, do Estado de Santa Catharina.

II

A concessionaria dará precedencia, na construcção, ao trecho entre a linha principal e Guarapuava, onde entroncará com a linha do Ministerio da Guerra, e ao ramal de S. Francisco.

Na execução do novo traçado procurar-se-ha evitar desenvolvimentos superfluos nas proximidades da linha principal, convindo fazer em um mesmo ponto desta o entroncamento do ramal e trecho supermencionados, de modo a construirem com o ramal do Iguassú, do n. 2 da citada clausula IV, uma linha só, obrigada a passagem na cidade de Guarapuava.

III

Continuam em inteiro vigor as clausulas do decreto n. 3947, de 7 de março de 1901, não modificadas pelas presentes.

Capital Federal, 2 de junho de 1902.– A. Augusto da Silva.