DECRETO N. 4442 – DE 23 DE JUNHO DE 1902
Substitue as clausulas 9ª e 33ª annexas ao decreto n. 4311, de 6 de janeiro do corrente anno, que autorizou a reorganisação dos serviços de navegação a cargo do Lloyd Brazileiro.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, resolve substituir as clausulas 9ª e 33ª annexas ao decreto n. 4311, de 6 de janeiro do corrente anno, que autorizou a reorganisação dos serviços que estiveram a cargo da extincta Companhia Lloyd BraziIeiro, pelas seguintes:
Clausula 9ª – Os vapores do concessionario ou da companhia que organisar gosarão de todos os privilegios e vantagens de paquetes, praticando-se a respeito de suas tripulações como se pratica com os navios de guerra; não ficando, porém, isentos das disposições dos regulamentos da Policia, Alfandega, e Capitanias dos Portos.
Clausula 33ª – O prazo do contracto será o do corrente exercicio, podendo, porém, ser porogado, com previa autorização do Poder Legislativo, até 31 de dezembro de 1912. Durante o prazo do contracto, o concessionario ou companhia terá preferencia, em igualdade de condições, para contractar o serviço de outras linhas de navegação que o Governo entender dever subvencionar ou favorecer de qualquer modo, e bem assim, em igualdade de condições, as obras e reparação de navios e construcção de embarcações de que o Governo tiver necessidade.
Capital Federal, 23 de junho de 1902, 14º da Republica.
M. FerrAZ DE Campos Salles.
Antonio Augusto da Silva.