DECRETO N

DECRETO N. 4463 – DE 12 DE JULHO DE 1902

Avoca para a administração federal o serviço de hygiene defensiva na Capital da Republica, e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando que a lei n. 85, de 20 de setembro de 1892, que deu organisação ao governo municipal do Districto Federal, expressamente excluiu, em seu art. 58, paragrapho unico, dos serviços de hygiene, que deviam ser transferidos á Municipalidade, o da «execução de quaesquer providencias de natureza defensiva contra a invasão de molestias exoticas ou disseminação das indigenas na Capital Federal, empregando-se para tal fim todos os meios sanccionados pela sciencia ou aconselhados pela observação, taes como rigorosa vigilancia sanitaria, assistencia hospitalar, isolamento e desinfecção»; o que significa que a hygiene municipal ficou sendo constituida exclusivamente pela hygiene de agressão, que tem por objecto o saneamento do meio em todos os seus detalhes e as regras precisas para conserval-o;

Considerando que, a despeito de tão clara disposição, o serviço de hygiene defensiva, que a lei manda considerar federal, foi indevidamente transferido á Municipalidade, que tambem indevidamente o acceitou e administrou, depois de regulamental-o, como si serviço municipal fosse;

Considerando que o interesse publico reclama a observancia integral do citado paragrapho unico, não sendo admissivel que por mais tempo continue a cargo da Municipalidade a hygiene de defesa contra as molestias transmissiveis na Capital Federal, quando os outros serviços no mesmo paragrapho excluidos da hygiene municipal se acham sob a administração do Governo da União;

Considerando, por fim, que a insalubridade peculiar da Capital Federal é constante ameaça á saude publica nos Estados e duradouro perigo para o bem-estar geral, pelo qual deve a União continuamente velar:

Resolve avocar para a administração federal o serviço de que trata o n. II do paragrapho unico do art. 58 da lei n. 85, de 20 de setembro de 1892, encorporando-o aos serviços regulamentares da Directoria Geral de Saude Publica, e annullar os actos anteriores do Poder Executivo pelos quaes tal serviço foi illegalmente transferido á Municipalidade do Districto Federal.

Capital Federal, 12 de julho de 1902, 14º da Republica.

M. Ferraz DE Campos Salles.

Sabino Barroso Junior.