DECRETO N

DECRETO N. 4.464 – DE 1 DE AGOSTO DE 1939

Autoriza, a título provisório, a Companhia Petrlífera Copeba Sociedade Anônima, organizada na forma da legislação em vigor, a pesquisar petróleo e gases naturais em terrenos situados no Município de Santo Amaro, Estado de Sergipe.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e os Decretos-Leis ns. 66, de 14 de dezembro de 1937, 366, de 11 de abril de 1938, 538, de 7 de julho de 1938, e 1.217, de 24 de abril de 1939,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada, a título provisório, e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a Companhia Petrolífera Copeba Sociedade Anônima, a pesquisar petróleo e gases naturais em uma área de cerca de 8 (oito) unidades, ou sejam 15.100 {quinze mil e cem) hectares, situada em terrenos do domínio privado, no Município de Santo Amaro, Estado de Sergipe, definida pelo seguinte perímetro: do ponto de partida que é fixado pelas coordenadas geográficas 11º 14’ latitude Sul (S) e 37‘ 4’ longitude Oeste (W) Greenwich sai uma linha reta no rumo Este (E) exato com 19.250 (dezenove mil duzentos e cincoenta) metros de comprimento; do seu extremo, no litoral atlântico, parte outra linha reta no rumo 45’ Sudoeste (SW) com 13.250 (treze mil duzentos e cincoenta) metros de comprimento; do seu ponto terminal prossegue outra linha reta no rumo 45º Noroeste (NW), confrontando com a área outorgada para pesquisa de petróleo e gases naturais ao cidadão Oscar Edvaldo Portocarrero, pelo Decreto n. 2.806, de 29 de junho de 1938, com 3.000 (três mil) metros de comprimento; do seu ponto terminal parte outra linha reta no rumo 38º Sudoeste (SW) confrontando com a área da autorização anteriormente aludida, com 11.500 (onze mil e quinhentos) metros de comprimento; da sua extremidade, na foz do rio Sergipe, prossegue no rumo Norte (N) verdadeiro até alcançar o ponto de partida, fechando este perímetro, – e mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II – A presente autorização de pesquisa terá a duração de 3 (três) anos, durante os quais serão realizados os trabalhos de reconhecimento geológico e mais investigações feitas à superfície;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, organizado por profissional legalmente habilitado e, pela autorizada, submetido à aprovação do Conselho Nacional do Petróleo;

IV – O Conselho Nacional do Petróleo fiscalizará a execução do plano, podendo orientar a marcha dos trabalhos;

V – A pesquizadora no fim de cada ano é obrigada a fornecer informações detalhadas dos resultados obtidos nos trabalhos de pesquisa, devidamente assinadas pelo profissional legalmente habilitado, que dirigir ditos trabalhos, sob pena de caducidade da autorização;

VI – Concluidos os trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Conselho Nacional do Petróleo no curso deles, a autorizada é obrigada a apresentar um relatório circunstanciado abrangendo todos os estudos geológicos e geofísicos que tiver executado com o fim de verificar a existência de estruturas favoráveis à acumulação de petróleo, acompanhado de perfís geológicos, plantas e quaisquer gráficos indispensáveis à elucidação da matéria relatada, cujas conclusões deverão justificar o prosseguimento dos trabalhos relativos à fase de preparação para a lavra, de que trata o n. I do art. 101, do Decreto-Lei n. 366, de 11 de abril de 1938;

VII – Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para efeito do parágrafo único do art. 27, do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro de 3 (três) meses contados da data do registro de que trata o art. 4º deste decreto;

II – Se a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos 6 (seis) primeiros meses contados da data do registro, a que alude o art. 4º deste decreto;

III – Se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Conselho Nacional do Petróleo;

IV – Se, findo o prazo da autorização, não apresentar dentro de 1 (um) mês, o relatório final, nas condições especificadas no número VI do art. 1º deste decreto, na conformidade do que estatue o n. V, do art. 19 do Código de Minas.

Art. 3º Se a autorizada infringir o n. I, do art. 1º deste decreto ou não se, submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do artigo 1º deste decreto pagará de selo a quantia de 1:510$000 (um conto quinhentos e dez mil réis) correspondente a $100 (cem réis) por hectare de área autorizada para pesquisa, na conformidade do art. 110 do Decreto-Lei n. 366, de 11 de abril de 1938, e só será válido depois de transcrito no respectivo registro no Conselho Nacional do Petróleo, após o pagamento do selo, de acordo com o disposto no § 5º, do art. 18 do Código de Minas, combinado com o art. 3º do Decreto-Lei n. 1.217, de 24 de abril de 1939.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.