DECRETO N. 4476 – DE 23 DE JULHO DE 1902
Approva e manda executar nova tabella para distribuição de fardamento aos aprendizes marinheiros e revoga a que se acha annexa ao decreto n. 1714, de 16 de maio de 1894, e as respectivas observações.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve approvar e mandar executar a tabella de distribuição de fardamento aos aprendizes marinheiros que a este acompanha, por trazer maior regularidade a esse serviço e economia para os cofres publicos, ficando revogada a que se acha annexa ao decreto n. 1714, de 16 de maio de 1894, com as respectivas observações.
Capital Federal, 23 de julho de 1902, 14º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
José Pinto da Luz.
CLBR Vol. 02 Ano 1902 Pág. 299 Tabela.
Observações
1ª Os commandantes das escolas farão declarar nos pedidos as quantidades das peças que corresponderem a cada um dos padrões ou medidas adoptados pelo Commissariado Geral da Armada para a confecção do fardamento. Estas medidas são designadas pelos ns. 1 a 4, segundo o desenvolvimento dos menores, sendo a 1ª para os de 10 a 11 annos, a 2ª para os de 12 a 13, a 3ª para os de 14 a 15 e a 4ª para os de 16 a 17 annos.
2ª As fitas para bonnets terão o distico–Escola de Aprendizes Marinheiros – sendo vedado o uso de fitas com o nome da escola.
3ª Do fardamento distribuido ao assentar praça devem ficar convenientemente arrecadados: 1 camisa e 1 calça de flanella, 1 bonnet, 1 lenço, 1 camiseta, 1 par de sapatos e as polainas, para serem usados em formaturas ou passeios.
4ª Fóra das épocas marcadas nesta tabella, permitte-se unicamente, em casos extraordinarios, abonar-se 1 calça e 1 camisa de algodão mescla a cada aprendiz, sendo a importancia descontada no respectivo soldo, não excedendo o desconto de 1$ (mil réis), mensalmente. Sómente depois de paga uma pivida poderá o aprendiz contrahir outra.
5ª Os aprendizes marinheiros só terão direito ao 1º semestre depois de tres mezes de praça.
6ª Os semestres terminarão em 30 de junho e 31 de dezembro.
7ª Nos climas frios serão de lã as camisetas, as ceroulas e as meias.
8ª Haverá nas escolas roupa de encerado, para os aprendizes que, em dias chuvosos, forem detalhados para serviço externo.
9ª Os aprendizes que se conservarem no hospital por mais de seis mezes perderão os semestres vencidos.
10. Os aprendizes que se ausentarem perderão o fardamento vencido antes da ausencia.
Secretaria da Marinha, 23 de julho de 1902.– J. Pinto da Luz.