DECRETO Nº- 4.483, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2002(*)

Dá nova redação ao § 2º- do art. 28 do Decreto nº- 1.494, de 17 de maio de 1995, que regulamenta a Lei nº- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 25 da Lei nº- 8.313, de 23 de dezembro de 1991,

D E C R E T A :

Art. 1º- O § 2º- do art. 28 do Decreto nº- 1.494, de 17 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º- Para as entidades referidas no inciso II, o valor incentivado também poderá ser destinado a projetos de execução de planos plurianuais de atividades culturais, com periodicidade de três a cinco anos, em montantes variáveis de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), não lhes sendo aplicáveis as disposições do § 1º .” (NR)

Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2002; 181º- da Independência e 114º- da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Weffort

(*) Republicado por ter saído com incorreção no DOU de 26.11.2002, Seção 1, pág. 20.