DECRETO N. 4.493 – DE 5 DE AGOSTO DE 1939
Autoriza a título provisório, o cidadão brasileiro Amaro da Silveira a pesquisar petróleo e gases naturais, em terrenos situados no Município de Santo Amaro, Estado da Baía.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra “a”, da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo e tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 – (Código de Minas), e os Decretos - Leis ns. 66, de 14 de dezembro de 1937, 366, de 11 de abril de 1938, 538, de 7 de julho de 1938 e 1.217, de 24 de abril de 1939.
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório, sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Amaro da Silveira, a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais, em uma área de cerca de 10 (dez) unidades, ou sejam 19.600 (dezenove mil e seiscentos} hectares, situada em terrenos do Município de Santo Amaro, Estado da Baía, definida pelo seguinte perímetro: um quadrado de 14.000 (quatorze mil) metros de lados, orientados nas direções Norte - Sul (NS) e Este - Oeste (E W) verdadeiros, achando-se o lado Sul distante para o Norte de 7.000 (sete mil) metros do ponto de cruzamento do rio Pojuca com a Estrada de Ferro de Santo Amaro a Bom Jardim e os lados nos rumos Norte- Sul distante de 7.000 – (sete mil) metros do mesmo ponto – e mediante as seguintes condições :
l – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do artigo 18 do Código de Minas, será. pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do artigo 19 do referido Código;
II– A presente autorização de pesquisa terá duração de 6 (seis) meses, durante os quais serão realizados os trabalhos de reconhecimento geológico e mais investigações feitas à superfície;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, organizado por profissional legalmente habilitado e pelo autorizado submetido à aprovação do Conselho Nacional do Petróleo;
IV – O Conselho Nacional do Petróleo fiscalizará a execução do plano podendo orientar a marcha dos trabalhos;
V – Concluídos os trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Conselho Nacional do Petróleo no curso deles, o autorizado é obrigado a apresentar um relatório circunstanciado abrangendo todos os estudos geológicos e geofísicos que tiver executado com o fim de verificar a existência de estruturas favoráveis à acumulação de petróleo, acompanhado de perfis geológicos, plantas e quaisquer gráficos indispensáveis à elucidação da matéria relatada, cujas conclusões deverão justificar o prosseguimento dos trabalhos relativos à fase de preparação para a lavra de que trata o n. I do artigo 101, do Decreto-Lei n. 366, de 11 de abril de 1938;
VI – Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que posam sobrevir ao título da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do artigo 27 Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro de 2 (dois) meses contados da data do registro de trata o artigo 4º deste decreto;
II – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro de 6 (seis) meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
III – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior a juízo do Conselho Nacional do Petróleo;
IV – Si findo o prazo da autorização não apresentar, dentro de 1 (um) mês, o relatório final, nas condições especificadas no número V do artigo 1º deste decreto na conformidade do que estatue o n. V do artigo 19 do Código de Minas.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I deste artigo 1º deste decreto ou não se submeter às exigências da fiscalização será anulada esta autorização na forma do artigo 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que se alude o n. I do artigo 1º deste decreto pagará de selo a quantia de 1960$000 (um conto novecentos e sessenta mil réis), correspondente a $100 (cem réis) por hectares de área autorizada para pesquisa, na conformidade do artigo 110 do Decreto-Lei n. 366 de 11 de abril de 1938, e só será válido depois de transcrito no respectivo registro no Conselho Nacional do Petróleo, após o pagamento do selo, de acordo com disposto no § 5º do artigo 18 do Código de Minas, combinado com o artigo 3º do Decreto-Lei n. 1.217, de 24 abril de 1939.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
F. Negrão de Lima.