DECRETO N

DECRETO N. 4.494 – DE 5 DE AGOSTO DE 1939

Autoriza, a título provisório, a Companhia Petrolífera  Copeba, S. A., a pesquisar petróleo e gases naturais, em terrenos situados nos Municípios de Alagoinhas e Catú, Estado da Baía.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo e tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código do Minas), e os Decretos- leis ns. 66, de 14 de dezembro de 1937; 366, de 11 de abril de 1938: 538, de 7 de julho do 1938, e 1.217, de 24 de abril de 1939,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada, a título provisório, sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a Companhia Petrolífera Copeba, S. A., a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais, em uma área de cerca de 10 (dez) unidades, ou sejam 19.687,5 (dezenove mil seiscentos e oitenta e sete e meio) hectares, situada em terrenos dos Municípios de Alagoinhas e Catú, Estado da Baía, definida pelo seguinte perímetro: um retângulo, cujo limite Norte é formado por uma linha reta com 7.500 (sete mil e quinhentos) metros de extensão e cuja metade está localizada na estação da Estrada de Ferro da cidade de Alagoinhas; os lados maiores do retângulo e que o limitam a Leste e Oeste têm cada um 26.250 (vinte e seis mil duzentos e cincoenta) metros e são paralelos à linha que une a estação de Catú à dita estação de Alagoinhas; o limite Sul e a linha perpendicular a esta direção, com o comprimento de 7.500 (sete mil e quinhentos) metros e que ligando às extremidades dos alinhamentos Leste e Oeste fecha o retângulo, e mediante as seguintes condições:

I – O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II – A presente autorização de pesquisa terá duração de 6 (seis) meses, durante os quais serão realizados os trabalhos de reconhecimento geológico e mais investigações feitas à superfície;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, organizado por profissional legalmente habilitado e pela autorizada submetido à aprovação do Conselho Nacional do Petróleo;

IV – O Conselho Nacional do Petróleo fiscalizará a execução do plano podendo orientar a marcha dos trabalhos;

V – Concluídos os trabalhos de pesquisa sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Conselho Nacional do Petróleo o no curso deles, a autorizada é obrigada a apresentar um relatório circunstanciado abrangendo todos os estudos geológicos e geofísicos que tiver executado com o fim de verificar a existência de estruturas as favoráveis à acumulação de petróleo, acompanhado de perfis geológicos, plantas e quaisquer gráficos indispensáveis à elucidação da matéria relatada, cujas conclusões deverão justificar o prosseguimento dos trabalhos relativos à fase de preparação para a lavra de que trata o n. I do art. 101, do Decreto-lei n. 366, de 11 de abril de 1938;

VI – Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro de 2 (dois) meses contados da data do registro de que trata o artigo 4º deste decreto;

II – Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro de 6 (seis) meses contados da data do registo a que alude e art. 4º deste decreto;

III – Si interromper os trabalhos do pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Conselho Nacional do Petróleo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, não apresentar dentro de 1 (um) mês o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º deste decreto, na conformidade do que estatue o n. V do art. 19 do Código de Minas.

Art. 3º Si a autorizada infringir o n. I do art. 1º deste decreto ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º 0 título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de 1:968$750 (um conto novecentos e sessenta e oito mil setecentos e cincoenta réis), correspondente a $100 (cem réis) por hectare da área autorizada para pesquisa, na conformidade do art. 110 do decreto-lei n. 366, de 11 de abril de 1938, o só será válido depois de transcrito no respectivo registo no Conselho Nacional do Petróleo, após o pagamento do selo, de acordo com o disposto no § 5º do art. 18 do Código de Minas, combinado com o art. 3º do Decreto-lei n. 1.217, de 24 de abril de 1939.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de agosto do 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO  VARGAS

F.  Negrão de Lima