DECRETO N

DECRETO N. 4.495 – DE 5 DE AGOSTO DE 1939

Autoriza a título provisório, a Cornpanhia Petrolífera Copeba, S. A., a pesquisar petróleo e gases naturais, na ilha de Itamaracá, município de lguarassú, Estado de Pernambuco.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo e tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e os Decretos- leis ns. 66, de 14 de dezembro de 1937; 366, de 11 de abril de 1938; 538, de 7 de julho de 1938, e 1.217, de 24 do abril de 1939,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada, a título provisório, sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a Companhia Petrolífera Copeba, S. A.. a pesquisar jazidas de Petróleo e gases naturais, em uma área de cerca de 5 (cinco) unidades, ou sejam 9.300 (nove mil e trezentos) hectares, situada na ilha de Itamaracá, Município de Iguarassú, Estado de Pernambuco, definida pelo seguinte perímetro : uma linha reta que, partindo da ponta Sudeste (SE) da ilha de Itamaracá com 7.500 (sete mil e quinhentos) metros de comprimento segue, rumo Noroeste (NW) 80º até alcançar a ponta Sudoeste (SW) da referida ilha de Itamaracá; deste ponto segue outra linha reta, rumo Nordeste (NE) 15º, com 3.000 (três mil) metros de comprimento; deste ponto segue outra linha reta, rumo Nordeste (NE) 40º, com a extensão de 14.000 (quatorze mil) metros; deste ponto continua outra linha reta, rumo Sudeste (SE) 50º, com 4.000 (quatro mil) metros de comprimento; deste ponto, finalmente, segue uma linha reta rumo Sudoeste (SW) 25º, com 14.000 (quatorze mil) metros de comprimento, até fechar este perímetro no ponto de partida na ponta Sudeste (SE) da ilha de Itamaracá, ficando, desta maneira, contornada a referida ilha, e mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II – A presente autorização de pesquisa terá duração de 6 (seis) meses, durante os quais serão realizados os trabalhos de reconhecimento geológico e mais investigações feitas à superfície;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, organizado por profissional legalmente habilitado e pela autorizada submetido à aprovação do Conselho Nacional do Petróleo;

IV – O Conselho Nacional do Petróleo fiscalizará a execução do plano podendo orientar a marcha dos trabalhos;

V – Concluídos os trabalhos de pesquisa sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Conselho Nacional do Petróleo no curso deles, a autorizada é obrigada a apresentar um relatório circunstanciado abrangendo todos os estudos geológicos e geofísicos que tiver executado com o fim de verificar a existência de estruturas favoráveis à acumulação de petróleo, acompanhado de perfis geológicos, plantas e quaisquer gráficos indispensáveis à elucidação da matéria relatada, cujas conclusões deverão justificar o prosseguimento dos trabalhos relativos à fase de preparação para a lavra de que trata o n. I do art. 101, do Decreto-lei n. 366, de 11 de abril de 1938;

VI – Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro de 2 (dois) meses contados da data do registo de que trata o artigo 4º deste decreto;

II – Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro de 6 (seis) meses contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;

IIl -- Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Conselho Nacional do Petróleo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, não apresentar dentro de 1 (um) mês o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º deste decreto, na conformidade do que estatue o n. V do art. 19 do Código de Minas.

Art. 3º Si a autorizada infringir o n. I do art. 1º deste decreto ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de 930$0 (novecentos e trinta mil réis), correspondente a $100 (cem réis:) por hectare de área autorizada para pesquisa, na conformidade do art. 110 do Decreto-lei n. 366, de 11 de abril de 1938, e só será válido depois de transcrito no respectivo registo no Conselho Nacional do Petróleo, após o pagamento do selo, de acordo com o disposto no § 5º do art. 18 do Código de Minas, combinado com n art. 3º do Decreto-lei n. 1.217 de 24 de abril de 1939.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO  VARGAS

F. Negrão de Lima