DECRETO Nº 4.504, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2002
Delega competência ao Ministro de Estado da Educação para a prática dos atos que menciona.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea ¿a¿, e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º da Lei nº 8.731, de 16 de novembro de 1993, 4º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e 12 da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação, vedada a subdelegação, para, observada a legislação pertinente, aprovar os estatutos e regimentos dos centros federais de educação tecnológica e das escolas agrotécnicas federais.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Paulo Renato Souza