DECRETO N. 4.505 – DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002

Altera os Decretos nos 3.520, de 21 de junho de 2000, e 4.131, de 14 de fevereiro de 2002, que dispõem sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, e medidas de redução de consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no usa das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º -A. Integra o CNPE a Câmara de Gestão do Setor Energético – CGSE, com as seguintes competências:

I – propor ao CNPE diretrizes para elaboração da política energética nacional;

II – promover a integração da política do setor energético com as demais políticas setoriais e com as políticas gerais de governo;

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IV – concluir os estudos e trabalhos em andamento, iniciados no âmbito da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica ou da Câmara de Gestão do Setor Elétrico;

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VII – propor ao ministério competente o ajustamento dos limites de investimentos da setor energético estatal federal:

VIII – propor aos ministérios competentes medidas destinadas a preservar, em qualquer condição de oferta de energia, os níveis de crescimento, emprego e renda;

.............................................................................................................................................................................

X – assessorar e manter informados, através dos seus integrantes, os respectivos membros do CNPE sobre os assuntos e a pauta preparada para as reuniões do Plenário daquele Conselho; e

XI – definir as metas de consumo dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional." (NR)

"Art.2º -B....................................................................................................................................................

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II – Secretários indicados pelos seguintes Ministérios:

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b) do Ministério de Minas e Energia, cujo Secretário de Energia será o vice-presidente;

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§ 1º Os Secretários mencionados nas alíneas "d" e "e" do inciso I poderão ser substituídos pelos titulares dos órgãos de política ou assessoria econômica das respectivos Ministérios.

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§ 5º A CGSE será composta pelos seguintes Comitês Técnicos permanentes, que se reunirão ordinariamente a cada mês, sob a coordenação de um representante do MME, de acordo com os respectivos regimentos internos que serão aprovados por portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia:

I – Comitê Coordenador do Planejamento da Expansão dos Sistemas Elétricos – CCPE;

II – Comitê de Assuntos Institucionais de Energia – CAIE; e

III – Comitê de Assuntos de Combustíveis – CACO.

§ 6º Os assuntos relativos ao Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, criado pela Resolução da GCE nº 18, de 22 de junho de 2001, serão tratados pela CGSE até a edição do regimento interno do CAIE, que absorverá as atribuições do citado Comitê de Revitalização.

..................................................................................................................................................................." (NR)

"Art. 2º -D. As atividades dos integrantes da CGSE, inclusive de seus comitês e grupos de trabalho, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas." (NR)

"Art. 3º O CNPE poderá constituir Grupos de Trabalho no âmbito dos Comitês Técnicos definidos no art. 2º -B, para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos setores de produção e de distribuição, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito.

Parágrafo único. Os Comitês Técnicos já existentes no CNPE, na data de publicação deste Decreto, serão transformados em Grupos de trabalho com a mesma designação e finalidade, sendo subordinados aos novos Comitês Técnicos a que se refere o § 5º do art. 2º B." (NR)

Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 4.131, de 14 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:

"§ 1º A meta de consumo prevista no caput não se aplica às áreas consideradas essenciais, onde o fornecimento de energia elétrica ficará priorizado aos serviços considerados indispensáveis.

§ 2º As áreas essenciais serão definidas mediante proposta do Comitê Técnico de Atendimento às Áreas Essenciais – CTAAE, criado pelo Decreto de 7 de junho de 2001, e publicadas em Resolução da Câmara de Gestão do Setor Energético – CGSE." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Gomide