DECRETO N. 4544 – DE 15 DE SETEMBRO DE 1902
Concede autorização ao Dr. José Joaquim da Costa Pereira Braga e outros para organisarem uma sociedade anonyma de previdencia, sob a denominação de – Montepio Popular.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requerem o Dr. José Joaquim da Costa Pereira Braga, João de Almeida Casaes, Antonio Caetano de Azevedo e Manoel de Miranda Rosa,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização ao Dr. José Joaquim da Costa Pereira Braga, João de Almeida Casaes, Antonio Caetano de Azevedo e Manoel Miranda Rosa para organisarem uma sociedade anonyma de previdencia sob a denominação de – Montepio Popular, de accordo com os estatutos que apresentaram e ficando a mesma sociedade obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Capital Federal, 15 de setembro de 1902, 14º da Republica.
M. Ferraz DE Campos Salles.
Antonio Augusto da Silva.
Estatutos da Sociedade Anonyma de Previdencia
MONTEPIO POPULAR
CAPITULO I
DA SOCIEDADE, SEUS FINS, SÉDE, FÔRO, DURAÇÃO, CAPITAL E ACCIONISTAS
Art. 1º Fica constituida uma sociedade anonyma de providencia, sob a denominação de Montepio Popular, que terá sua séde e fôro nesta Capital Federal e se regerá por estes estatutos e pela legislação em vigor que for applicavel ás instituições desta natureza.
Art. 2º São seus fins crear duas secções de montepios em favor das pessoas que nas mesmas se inscreverem como contribuintes, ou de seus herdeiros e legatarios, e prestar auxilios aos mutuarios em caso de desastres ou accidentes.
§ 1º A primeira secção denomina-se Montepio Dotal e destina-se a garantir o pagamento de um capital ou de uma pensão ao proprio contribuinte ou á pessoa em favor de quem foi instituido o montepio no fim do prazo escolhido pelo instituidor.
§ 2º A segunda secção denomina-se Montepio Mutuo e será constituida por grupos de 1.200 contribuintes. Cada grupo garantirá o pagamento de um conto de réis (1:000$) de uma só vez ou uma pensão vitalicia de noventa mil réis por anno, em favor dos herdeiros ou legatarios dos mutuarios que fallecerem. Quando qualquer mutuario desta secção for victima de desastre ou accidentes graves que lhe produzirem contusões ou fracturas, terá direito a um auxilio em dinheiro para o seu tratamento, sem prejuizo de legar integralmente o montepio por seu fallecimento.
Art. 3º A sociedade terá filiaes e agencias nos Estados e no exterior, onde convier.
Art. 4º Sua duração será de 90 annos, podendo esse prazo ser prorogado por deliberação da assembléa geral de accionistas, nos termos da lei.
Art. 5º O capital social é de 200:000$ (duzentos contos de réis) dividido em mil acções de 200$ (duzentos mil réis) cada uma.
§ 1º Os subscriptores realizarão uma entrada de 10 % do valor das acções subscriptas, antes de ser installada a sociedade. As demais entradas de capital serão chamadas em quotas de 10 % no maximo, com intervallos de um mez, pelo menos, á proporção que negocios sociaes o exigirem.
§ 2º As acções serão nominativas até serem integralizadas podendo depois ser transformadas em titulos ao portador. Sua transferencia opera-se nos termos da lei.
Art. 6º O capital poderá ser augmentado por deliberação da assembléa geral ou na hypothese do art. 54, de accordo com o que a lei determinar.
Art. 7º São applicaveis aos accionistas todas as disposições da lei vigente que lhes são relativas.
CAPITULO II
DO MONTEPIO DOTAL
Art. 8º Podem inscrever-se nesta secção para instituir montepios liquidaveis no fim de 15, 20, 25 ou 30 annos, todas as pessoas de qualquer idade, sendo necessario para os menores licença de seus paes ou tutores.
§ 1º Cada titulo de montepio dotal será do valor de 1:000$, e cada pessoa póde possuir numero illimitado dos mesmos. Estes titulos são transferiveis por termo no respectivo livro de registro, assignado pelo cedente, pelo adquirente e por um director. O adquirente assumirá todas as obrigações do cedente e paga á 1$ pela transferencia de cada titulo.
§ 2º O montepio é representado no valor de cada titulo, o qual será pago de uma só vez no fim do prazo escolhido á pessoa em nome de quem os titulos estiverem inscriptos na época do vencimento.
Art. 9º Os mutuarios pagarão 10$, por titulo de montepio, como inscripção.
Art. 10. Por titulo de montepio que possuir o mutuario pagará a seguinte contribuição annual adeantada:
Pelo prato de 15 annos, 50$000;
Pelo prazo de 20 annos, 34$000;
Pelo prazo de 25 annos, 24$000;
Pelo prazo de 30 annos, 16$000.
As annuidades poderão ser pagas em quotas semestraes com o augmento de 4 %, em quotas trimensaes com o augmento de 6 % e em quotas mensaes com o augmento de 8 %.
§ 1º Quando a annuidade for paga em prestações, o mutuario que deixar de pagal-as dentro do mez em que vencerem pagará 10 % de multa sobre a prestação em atrazo; quando for paga annualmente, pelo atrazo o mutuario pagará o premio de 1 % ao mez como capitalização trimensal.
§ 2º Emquanto não estiver paga integralmente uma annuidade, o titulo de montepio caducará em favor da sociedade si o mutuario se atrazar por mais de tres mezes no pagamento das respectivas prestações. Depois de estar paga a primeira annuidade não caducará mais.
Art. 11 Os titulos de montepio com mais de uma annuidade em atrazo serão liquidados, devolvendo-se aos respectivos proprietarios o valor das annuidades pagas, sem juros, si não excederem de cinco, com juros simples de 4 % ao anno si forem mais de cinco, e com juros simples de 5 % ao anno, si forem mais de 10.
§ 1º Os mutuarios que não quizerem continuar a pagar as respectivas annnidades, podem pedir a liquidação de seus titulos nos termos deste artigo.
§ 2º Fallecendo o mutuario, seus herdeiros podem continuar a pagar as respectivas annuidades para liquidar o montepio no vencimento, ou pedir a liquidação immediata nos termos deste artigo.
Art. 12. Os mutuarios podem remir-se do pagamento das annuidades, mediante o pagamento de uma só vez por conto de réis de montepio: pelo prazo de 15 annos, 470$; pelo prazo de 20 annos, 350$; pelo prazo de 25 annos, 26$; pelo prazo de 30 annos, 200$000.
Art. 13. Os titulos de montepio com mais de tres annuidades pagas podem ser caucionados na sociedade em garantia de emprestimos.
Art. 14. O mutuario ou beneficiado, na época da liquidação do montepio, poderá, em logar do capital garantido, optar por uma pensão vitalicia correspondente a 9 % ao anno sobre o mesmo capital.
§ 1º As pensões serão em uma só vida, extinguindo-se por morte de cada pensionista na parte que lhe corresponder.
§ 2º As pensões poderão ser pagas annual, semestral, trimensal ou semanalmente.
Art. 15. Esta secção terá fundo collectivo e fundo de reserva.
Art. 16. O fundo de reserva desta secção constitue-se com 80 % do valor das annuidades e com 90 % do valor das remissões, e destina-se a crear, pela accumulação de juros de 6 % ao anno com capitalização semestral, o valor dos titulos de montepio emittidos. Por este fundo serão pagos os montepios vencidos e os titulos cuja liquidação for solicitada antecipadamente nos termos do art. 11 e seus paragraphos.
Art. 17. Os valores pertencentes ao fundo de reserva serão empregados na compra de apolices e de predios nesta Capital, em emprestimos garantidos por hypothecas de predios nesta Capital e de apolices, ou pela caução de valores que não estejam sujeitos á depreciação.
Art. 18. Quando a renda dos valores pertencentes ao fundo de reserva exceder de 6 % ao anno, metade do excesso pertencerá á sociedade e metade ao fundo collectivo.
Art. 19. O fundo collectivo constitue-se com a renda proveniente do disposto no art. 18, com as differenças de juros que os mutuarios deixarem de receber, em virtude da liquidação antecipada de seus titulos, que caducarem, e com os juros de 8 % ao anno, com capitalização semestral, que produzirem os valores a este fundo pertencentes.
§ 1º O mutuario que liquidar seus titulos antes do prazo de 15 annos perderá o direito á parte que lhe corresponder ao fundo collectivo, em favor dos que continuarem.
§ 2º Todos os mutuarios que completarem o prazo de 15 annos receberão nessa época a parte que lhes corresponder no fundo collectivo, proporcional ao que tiverem pago; dessa época em deante receberão essas quotas de cinco em cinco annos ou quando liquidarem seus titulos, á sua escolha.
CAPITULO III
DO MONTEPIO MUTUO
Art. 20. A sessão do montepio mutuo divide-se em grupos de 1.200 mutuarios; a mesma pessoa póde inscrever-se em muitos grupos.
§ 1º Em cada grupo em que inscrever-se o mutuario pagará joia e mensalidade, de accordo com sua idade na data da inscripção, pela seguinte
TABELLA
Idades na data da inscripção | Joia | Mensalidade |
De mais de 15 até 25 annos................................................................. | 10$000 | 2$000 |
» » » 25 » 33 » .................................................................. | 11$000 | 2$200 |
» » » 33 » 40 » ................................................................. | 12$000 | 2$400 |
» » » 40 » 46 » ................................................................. | 13$000 | 2$600 |
» » » 46 » 51 » ................................................................. | 14$000 | 2$800 |
» » » 51 » 55 » ................................................................. | 15$000 | 3$000 |
§ 2º A joia será paga no acto da inscripção; a mensalidade é devida até o dia 10 do mez a vencer, sendo dessa data em deante cobrada com 5 % de multa.
§ 3º A falta de pagamento de tres mensalidades faz o mutuario perder o direito de receber auxilios e, si fallecer, o seu montepio soffrerá o desconto de 5 % por mez de atrazo, além de um. Si o atrazo exceder de seis mezes, o mutuario será eliminado do grupo em que se atrazar, sem direito a reclamação alguma.
§ 4º O mutuario que tiver completado vinte annos em um grupo, sem se atrazar, não será mais eliminado. Si se atrazar em seus pagamentos, serão os respectivos valores debitados em sua conta para serem descontados de seu montepio por seu fallecimento, com juros de um por cento ao mez capitalizados semestralmente, mas, emquanto estiver com esse debito em atrazo, não terá direito a receber auxilios.
Art. 21. Podem inscrever-se nos grupos para instituir montepio e gosar dos auxilios em caso de desastre ou accidente, todas as pessoas de ambos os sexos, maiores de 15 até 55 annos de idade, que gosem saude a juizo dos medicos da sociedade.
§ 1º No acto da inscripção o mutuario declarará seu nome, idade, naturalidade, filiação, estado, profissão, residencia, e a quem lega o montepio por seu fallecimento. Na falta desta ultima declaração, o montepio será pago a seus herdeiros legaes.
§ 2º O mutuario poderá em qualquer tempo modificar essas declarações por meio de requerimento com firma reconhecida por tabellião, dirigido á directoria.
§ 3º Ninguem poderá instituir mais de um montepio no mesmo grupo.
§ 4º Os mutuarios devem communicar á sociedade quando mudarem de residencia ou se ausentarem.
Art. 22. O montepio só será pago si o mutuario fallecido contar mais de seis mezes de effectividade no grupo e tiver pago pelo menos sete mensalidades; do mesmo modo o mutuario, só depois de preencher essas condições, poderá receber auxilios.
Art. 23. A sociedade garante aos mutuarios os seguintes beneficios de cada grupo em que se inscreverem:
§ 1º Aos que contarem mais de seis mezes até um anno no grupo:
a) o auxilio de 50$ (cincoenta mil réis) aos que, em virtude de desastre ou accidente, receberem contusões ou fracturas que os impossibilitem de trabalhar por mais de 15 dias, e do dobro quando ficarem impossibilitados de trabalhar por mais de um mez;
b) o auxilio de duzentos mil réis (200$000), quando em virtude de desastre receberem contusões ou fracturas que tornem necessaria a amputação de qualquer de seus membros ou produzam a invalidez;
c) o pagamento de 1:000$ (um conto de réis) por seu fallecimento a seus herdeiros ou legatarios. No caso de ter recebido auxilios, serão estes descontados do montepio.
§ 2º Aos mutuarios com mais de um anno de effectividade serão concedidos os auxilios no dobro do que está fixado no paragrapho precedente, e, no caso de fallecimento, do seu montepio não será descontada a importancia dos auxilios que por desastres ou accidentes anteriores tiverem recebido.
Art. 24. Os auxilios em virtude de desastres ou accidentes serão pagos á vista de attestado passado por um dos medicos da sociedade, do qual deverá constar o numero de dias julgados necessarios para o mutuario curar-se.
§ 1º Si o mutuario fallecer em consequencia de desastre ou accidente pelo qual já tiver recebido auxilio, e o fallecimento se der dentro do prazo de um mez da data do accidente, o valor do auxilio será descontado do montepio; mas si o fallecimento tiver logar depois desse prazo, não será feito esse desconto.
§ 2º O mutuario que receber auxilios conservará o direito de recebel-os de novo si tornar a ser victima de qualquer desastre ou accidente, e legará o montepio por seu fallecimento desde que continue a pagar suas contribuições.
Art. 25. O montepio será pago por fallecimento de qualquer mutuario, logo que os interessados apresentarem na séde social o titulo de montepio, certidão de obito do mutuario e provada identidade deste, e provarem sua qualidade de herdeiros ou de legatarios. Si o mutuario fallecido dever contribuições em atrazo, serão estas descontadas do montepio.
Art. 26. Quando em um grupo fallecerem dous ou mais mutuarios em um mez, todos os mutuarios desse grupo pagarão uma contribuição extraordinaria de mil réis por fallecimento que exceder de um, mas si nos mezes anteriores do mesmo anno não tiver fallecido mutuario, emquanto a mortalidade não exceder de um para cada mez, não será cobrada esta contribuição.
Paragrapho unico. Os mutuarios que deixarem de pagar a contribuição extraordinaria incorrem nas penas do § 3º do art. 20. Este pagamento deve ser effectuado no prazo de 15 dias contados da data em que for annunciada a cobrança.
Art. 27. Os mutuarios ficam remidos no fim de 25 annos si tiverem pago todas as contribuições, ou si pagarem de ama só vez a joia e dez annos de mensalidades.
Art. 28. Os montepios que não forem reclamados no prazo de dous annos, contados da data do fallecimento do mutuario, caducarão, não podendo mais ser reclamados findo esse prazo.
Art. 29. O capital garantido poderá ser transformado em pensão vitalicia, nos termos do disposto no art. 14 e seus paragraphos.
Art. 30. Cada grupo terá fundo de garantia e caixa de montepio.
Art. 31. O fundo de garantia constitue-se com 60 % das joias, 60 % das mensalidades do primeiro semestre e 80 % das quantias recebidas pela remissão por um só pagamento. A este fundo serão creditados juros de 6 % ao anno, com capitalização semestral.
Este fundo destina-se a constituir pela capitalização de juros o capital garantido pelo fallecimento dos mutuarios remidos.
Art. 32. A caixa de montepios constitue-se com 10 % das joias, 10 % das mensalidades do primeiro semestre e 70 % das seguintes.
Os juros que produzirem os valores pertencentes a esta caixa até 6 % ao anno serão incorporados aos mesmos. Tambem pertencem a esta caixa 90 % das contribuições extraordinarias.
Paragrapho unico. Pela caixa de montepio de cada grupo serão pagos os auxilios aos respectivos mutarios e os montepios por fallecimento dos mesmos. No fim de cada anno social, o saldo que exceder a cinco contos de réis passará para o fundo de garantia.
Art. 33. Todos os valores pertencentes aos grupos serão empregados de accordo com o disposto no art. 17, conservando-se depositada em banco que inspire confiança quantia sufficiente para attender ao prompto pagamento dos auxilios e dos montepios.
Art. 34. Os grupos poderão ser installados logo que estiverem inscriptos oitocentos mutuarios, mas deverão ser completados.
§ 1º Os mutuarios teem preferencia para o preenchimento de vagas em outros grupos.
§ 2º Os mutuarios remidos podem contrahir emprestimos na sociedade, garantindo-os com seus montepios.
Art. 35. Do titulo de montepio, que será entregue a cada mutuario com o recibo da mensalidade do setimo mez, contendo todos os direitos e obrigações do mutuario, impressos no verso, constará a especificação detalhada dos casos e das condições em que os auxilios devem ser concedidos.
Art. 36. Quando o fundo de garantia de um grupo exceder de duzentos contos de réis, ficarão isentos do pagamento da contribuição extraordinaria, creada no art. 26, todos os mutuarios desse grupo com mais de dez annos de effectividade no mesmo, sendo essas contribuições suppridas pela renda deste fundo.
Art. 37. Depois que o fundo de garantia de um grupo exceder de tresentos contos de réis, o montepio devido por fallecimento de um mutuario desse grupo será pago em vida ao propria instituidor, quando este se tornar invalido em consequencia de molesia ou velhice, de modo a não poder mais pelo seu trabalho adquirir recursos para manter-se. Neste caso, o montepio será pago pela renda do fundo de garantia.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 38. A sociedade será administrada por quatro directores, com a designação de presidente, secretario, thesoureiro e gerente, eleitos pela assembléa geral de accionistas por maioria absoluta de votos. Os eleitos servirão pelo prazo de cinco annos e podem ser reeleitos.
§ 1º Cada director garantirá sua gestão com a caução de cincoenta acções desta sociedade, a qual só poderá ser levantada quando o mesmo deixar o cargo, depois de approvadas as contas de sua gestão pela assembléa geral.
§ 2º Os directores impedidos por mais de um mez serão substituidos pelos fiscaes que forem convidados pelos directores desimpedidos. O nomeado servirá até que o proprietario do cargo se apresente, competindo-lhe os honorarios do substituido pelo tempo que durar a substituição.
§ 3º Não se considerará impedimento a ausencia em serviço da sociedade.
§ 4º No caso de fallecimento ou renuncia de qualquer director, a vaga será preenchida nos termos do § 2º deste artigo, servindo o nomeado até a primeira reunião da assembléa geral, na qual far-se-ha eleição para o cargo vago. O eleito servirá pelo tempo que faltar ao substituido.
§ 5º O mandato da directoria terminará a 30 de junho do ultimo anno do respectivo periodo administrativo; nessa data será empossada a nova directoria.
§ 6º Os directores perceberão ordenado e porcentagens que serão fixados quinquennalmente pela assembléa geral, antes de eleger os novos directores. No caso de impedimento, o substituto perceberá o ordenado, e o substituido a gratificação ou porcentagem.
Art. 39. A directoria celebrara uma sessão ordinaria por semana e reunir-se-ha extraordinariamente quando qualquer director julgar necessario.
§ 1º A directoria póde deliberar achando-se presentes tres directores.
§ 2º No caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
§ 3º As deliberações da directoria serão tomadas por maioria de votos e lançadas em acta no livro respectivo.
§ 4º Tratando-se de emprego de dinheiro ou de medidas que acarretem responsabilidade ou possam dar prejuizos á sociedade, o director vencido poderá pedir que seja convocado o conselho fiscal para em sessão conjuncta com a directoria deliberar-se sobre a conveniencia da medida adoptada, só sendo esta executada si merecer approvação na sessão conjuncta.
§ 5º Sómente o presidente será eleito cem designação de cargo; os demais cargos serão exercidos pelos directores que para os mesmos forem designados na primeira reunião da directoria.
§ 6º Os directores substituem-se reciprocamente em seus impedimentos, mas o presidente será sempre substituido pelo secretario.
§ 7º Os directores são responsaveis pelos actos da directoria.
Art. 40. Compete á directoria:
§ 1º Organisar o regimento interno e os regulamentos que os serviços da sociedade exigirem.
§ 2º Organisar as contas e balancetes mensaes, assignar estes e submetter a exame e parecer do conselho fiscal.
§ 3º Organisar o relatorio, balanço e contas annuaes para serem apresentados á assembléa geral, acompanhados do parecer fiscal.
§ 4º Resolver sobre os pedidos de inscripção para instituição de montepio.
§ 5º Crear novos grupos da secção de montepio mutuo.
§ 6º Crear e supprimir empregos e marcar as respectivas attribuições e ordenados.
§ 7º Nomear, suspender, multar e demittir todos os empregados da sociedade.
§ 8º Convocar o conselho fiscal quando julgar necessario, e nos casos previstos na lei e nestes estatutos, e a assembléa geral ordinaria e extraordinaria.
§ 9º Crear e supprimir filiaes e agencias.
§ 10. Demandar e ser demandada para exercer livre e geral administração, com plenos poderes nos quaes, sem reserva alguma, devem considerar-se comprehendidos e outorgados todos, mesmo os em causa propria.
§ 11. Exercer todas as attribuições que por estes estatutos e pela lei lhe competirem.
Art. 41. As attribuições dos directores serão reguladas pela lei vigente e por deliberação da directoria, no regimento interno.
Art. 42. O presidente assignará com o gerente todos os contractos que a sociedade celebrar com terceiros e os titulos de nomeação de empregados; com o secretario a correspondencia; com o thesoureiro os cheques para levantar dinheiros dos bancos. Os titulos de montepio serão assignados por todos os directores.
Art. 43. O thesoureiro, de accordo com a directoria, poderá ter um fiel de sua confiança para substituil-o em seus impedimentos momentaneos.
Art. 44. Nos casos omissos nestes estatutos a directoria se regulará pela lei vigente.
CAPITULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 45. O conselho fiscal compõe-se de tres membros effectivos e de tres supplentes eleitos annualmente pela assembléa geral de entre os a accionistas, por maioria relativa de votos. Os fiscaes serão empossados no mesmo, dia da eleição, podendo ser reeleitos.
§ 1º Os fiscaes perceberão uma gratificação que será annualmente fixada pela assembléa geral.
§ 2º Os fiscaes impedidos, ausentes ou substituindo directores serão substituidos pelos supplentes, cabendo ao substituto a respectiva, gratificação pelo tempo que servir.
§ 3º O conselho fiscal reunir-se-ha ordinariamente uma vez por mez, e extraordinariamente quando for convocado por qualquer de seus membros ou pela directoria.
§ 4º Uma vez por mez pelo menos os fiscaes examinarão as contas da directoria e a escripturação, e conferirão a caixa, lavrando a acta de tudo no livro respectivo.
§ 5º Os fiscaes em sua primeira reunião escolherão dentre si o relator, competindo a este presidir as reuniões do conselho e distribuir os serviços de fiscalização pelos outros fiscaes.
Art. 46. O conselho fiscal tem as attribuições definidas na lei e nestes estatutos.
CAPITULO VI
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 47. A assembléa geral é a reunião do numero legal de accionistas, nos termos da lei. Nas suas convocações, constituições e deliberações serão observadas as disposições de lei vigente.
Art. 48. A assembléa geral reunui-se-ha ordinariamente no mez de junho para conhecer o estado dos negocios sociaes, deliberar sobre as contas da directoria relativas ao anno anterior, marcar a gratificação dos fiscaes e eleger novos fiscaes e supplentes, eleger novos directores em caso de vagas, eleger nova directoria no fim de cada periodo administrativo e fixar os respectivos ordenados e porcentagens, occupando-se em seguida de todos os assumptos de interesse social.
§ 1º As reuniões serão presididas pelo presidente da sociedade até a acclamação ou eleição de um accionista para presidil-a, convidando este dous accionistas para secretarios.
§ 2º Cada lote de cinco acções dá direito a um voto, mas ninguem poderá, por si ou como procurador, ter mais de 50 votos, qualquer que seja o numero das acções que possuir ou representar.
§ 3º Os accionistas podem fazer-se representar nas assembléas geraes por procurador que tambem seja accionista, devendo as procurações ser depositadas na séde social, pelo menos, cinco dias antes do designado para a reunião, para poderem ser admittidas.
§ 4º A transferencia das acções nominativas ficará suspensa dez dias antes do designado para a reunião da assembléa; as acções ao portador serão depositadas na séde social com a mesma antecedencia para que os possuidores possam tomar parte na reunião.
Art. 49. Só em reunião extraordinaria assembléa geral poderá deliberar sobre reforma dos estatutos prorrogação do prazo de duração e liquidação da sociedade.
Art. 50. Quanto ás suas attribuições, as assembléas geraes reger-se-hão pela lei vigente.
CAPITULO VII
DA RECEITA E DESPEZA, LUCROS, DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA
Art. 51. Constitue-se a receita da sociedade com o excedente das contribuições dos mutuarios e differenças de juros para as quaes não foi determinada applicação nos capitulos II e III destes estatutos, com juros do capital e reservas da sociedade e com quaesquer valores provenientes de receita eventual.
Art. 52. Com a renda mencionada no artigo precedente serão feitas todas as despezas de administração, propaganda, impostos, commissões e expediente. O saldo que se verificar semestralmente constituirá lucros para o fundo de reserva da sociedade o distribuição de dividendos.
Art. 53. Emquanto o capital não estiver integralizado a sociedade não pagará dividendos e dos lucros liquidos verificados semestralmente serão pagas as porcentagens da directoria, passando o saldo para o fundo de reserva. Depois que o capital estiver integralizado será semestralmente retirada dos lucros liquidos a quota para dividendos, não devendo estes exceder de 12 % ao anno sobre o capital; o saldo passará para o fundo de reserva da sociedade.
Art. 54. Quando o fundo de reserva attingir ao valor do capital social será este elevado ao dobro, distribuindo-se a cada accionista novas acções integralizadas em numero igual ao das que possuirem na época em que se der este augmento. Esta disposição é de caracter permanente.
Art. 55. Quando se tiver de proceder ao augmento do capital em virtude do disposto no artigo precedente, serão cumpridas as disposições da lei vigente sobre augmento de capital, respeitando-se os direitos da Fazenda Nacional sobre os impostos de dividendos.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 56. Todos os valores pertencentes á sociedade serão empregados de accordo com o disposto no art. 17.
Art. 57. A directoria não poderá contrahir emprestimos em assumir responsabilidades para a sociedade em desaccordo com os fins sociaes expressos nestes estatutos; essas transacções, quando realizadas em contravenção ao disposto neste artigo, correrão por conta do director que as autorizar, o qual será obrigado a indemnizar a sociedade das quantias para esse fim distrahidas, sob pena de perder o cargo si não o fizer.
Art. 58. No caso de liquidação da sociedade, os mutuarios serão considerados credores privilegiados na, seguinte ordem: 1º, os remidos pelo valor dos montepios garantidos e os pensionistas pelo valor dos montepios transformados em pensões vitalicias; 2º, os mutuarios não remidos pelas quantias que tiverem pago á sociedade.
§ 1º O capital e reservas da sociedade respondem pelo cumprimento do disposto neste artigo e pelos compromissos que a sociedade assume para com os mutuarios.
§ 2º Pagos todos os compromissos sociaes, os remanescentes pertencem aos accionistas.
§ 3º A sociedade só entrará em liquidação por terminação seu periodo de duração ou por não poder continuar a satisfazer seus compromissos, nos termos da lei.
Art. 59. O anno social começa e termina com o anno civil.
Art. 60. Si a experiencia demonstrar a conveniencia da adopção de novas tabellas de contribuições para os mutuarios, a directoria poderá fazel-o, mediante parecer favoravel do conselho fiscal e approvação do Governo; mas si das novas tabellas provier augmento das contribuições, os mutuarios já inscriptos continuarão a pagal-as pelas tabellas anteriores.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 61. O mandato da primeira directoria terminará em 30 de junho de 1908.
Art. 62. Na assembléa geral de installação serão marcados os ordenados e porcentagens da directoria e as gratificações dos fiscaes.
Art. 63. A directoria fica obrigada a acceitar as modificações que o Governo fizer nestes estatutos.
Art. 64. De accordo com a faculdade concedida pela lei, são nomeados para os cargos de directores e fiscaes os seguintes accionistas:
Presidente, Dr. José Joaquim da Costa Pereira Braga.
Directores: João de Almeida Casaes, Antonio Caetano de Azevedo e Manoel de Miranda Rosa.
Fiscaes: Joaquim de Souza Freitas Lima, Gabriel Dart e Alberto Braga.
Supplentes dos fiscaes: Cassiano da Costa Braga, Manoel Alexandre Dias Nogueira e Ernesto Senna.
Os abaixo assignados ratificam e approvam plenamente os estatutos. (Seguem-se as assignaturas.)
TABOA DE MORTALIDADE CALCULADA DE ACCORDO COM AS TABOAS DE MORTALIDADE ADOPTADAS PARA OS PAIZES DE CLIMA TROPICAL E COM AS ESTATISTICAS DEMOGRAPHICAS DE ESTADOS DO NORTE E SUL E DA CAPITAL FEDERAL, SOBRE 1.000 PESSOAS
Idades | Morrem por anno em 1.000 | Idades | Morrem por anno em 1.000 |
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16 » .................................. | 9,3 | 37 » ......................................... | 17,4 |
17 » .................................. | 9,8 | 38 » ........................................ | 17,7 |
18 » .................................. | 10,3 | 39 » ........................................ | 18,0 |
19 » .................................. | 10,8 | 40 » ......................................... | 18,5 |
20 » .................................. | 11,3 | 41 » ......................................... | 18,9 |
21 » .............................. | 11,7 | 42 » ......................................... | 19,4 |
22 » ............................... | 12,2 | 43 » ......................................... | 19,9 |
23 » ............................... | 12,6 | 44 » ......................................... | 20,4 |
24 » ............................... | 13,0 | 45 » ......................................... | 21,0 |
25 » ............................... | 13,4 | 46 » ......................................... | 21,6 |
25 » ............................... | 13,8 | 47 » ......................................... | 22,5 |
27 » ............................... | 14,2 | 48 » ......................................... | 23,2 |
28 » ............................... | 14,5 | 49 » ......................................... | 23,9 |
29 » ............................... | 14,8 | 50 » ......................................... | 24,5 |
30 » ............................... | 15,3 | 51 » .......................................... | 25,9 |
31 » ............................... | 15,5 | 52 » ......................................... | 27,0 |
32 » ............................... | 15,8 | 53 » ......................................... | 28,3 |
33 » ............................... | 16,1 | 54 » .......................................... | 29,6 |
34 » ............................... | 16,4 | 55 » .......................................... | 31,0 |
35 » ............................... | 16,7 |
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Rio de Janeiro, 27 de julho de 1902. – José Joaquim da Costa Pereira Braga. – Antonio Caetano de Azevedo. – João de Almeida Casaes. – Manoel de Miranda Rosa.( Estava uma estampilha de tresentos réis, devidamente inutilizada.)