DECRETO N

DECRETO N. 4558 – DE 22 DE SETEMBRO DE 1902

Concede á Empreza de Navegação Gram-Pará as vantagens e regalias de paquetes para os seus vapores «Gram-Pará», «Salinas», «Marajó», «Amazonas», «Guajará» e «Bragança», que fazem viagens regulares entre os portos da Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil attendendo ao que requereu a Empreza de Navegação Gram-Pará, devidamente representada,

Decreta:

Artigo unico. São concedidos á Empreza de Navegação Gram-Pará as vantagens e regalias de paquetes para os vapores de sua propriedade Gram-Pará, Salinas, Marajó, Amazonas, Guajará e Bragança, que fazem viagens regulares entre os portos da Republica, sendo observadas as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.

Capital Federal, 22 de setembro de 1902, 14º da Republica.

m. ferraz de campos salles.

Antonio Augusto da Silva.

Clausulas a que se refere o decreto n. 4558, desta data

A Empreza de Navegação Gram-Pará é obrigada a transportar gratuitamente nos seus vapores as malas do Correio e seus conductores, fazendo-as conduzir de terra para bordo e vice-versa, ou entregal-as aos agentes do Correio, devidamente autorizados a recebel-as, fazendo-se o recebimento e a entrega mediante recibo.

A empreza transportará, sem onus algum para a União, qualquer somma em dinheiro ou em valores pertencentes ou destinados ao Thesouro Federal.

Os commandantes dos vapores receberão os volumes encaixotados, na fórma das instrucções do Thesouro Federal, de 4 de setembro de 1865, sem procederem á contagem e conferencia das sommas, assignados previamente os conhecimentos de embarque, segundo os estylos commerciaes.

Obriga-se a empreza:

1º A dar transporte gratuito ás sementes, mudas de plantas, objectos de historia natural, destinados aos jardins publicos e museos da Republica;

2º A dar ao Governo gratuitamente uma passagem de ré e outra de prôa em cada viagem;

3º A conceder transporte com abatimento de 50 % sobre os preços ordinarios para a força publica, ou escolta conduzindo presos, e com o de 30 % para qualquer outro transporte por conta do Governo Federal ou dos Estados.

Capital Federal, 22 de setembro de 1902. – A. Augusto da Silva.