DECRETO N. 4.558 – DE 23 DE AGOSTO DE 1939
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro João de Macedo Linhares, a pesquisar minérios de ouro e de cobre, em, área localizada na estância de “Palma", Municípios de Lavras e São Gabriel, Estado do Rio Grande do Sul.
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe e confere o artigo 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1.934 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuido na letra b do n. II do art. 2º do Decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do art. 10 do Código de Minas,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro João de Macedo Linhares, a pesquisar minérios de ouro e de cobre numa área de 495 heetares para a fase I e, no máximo de 100 hectares para a fase II, localizada na estância "Palma”, Municípios de Lavras e São Gabriel, do Estado do Rio Grande do Sul e delimitada por um retângulo de 1.500m por 3.300m de lados, sendo que um dos lados menores se acha compreendido entre "Cerro Verde” e o talvegue do rio Vacacaí (Sanga do Bom Retiro) e os lados maiores são de direção ESE – ONO; autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do artigo 19 do referido Código;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do artigo 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder a área no mesmo marcada;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será, organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de qualquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI – Do minério e material extraido, o autorizado só poderá se utilizar para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam de 10 toneladas, conforme disposto na tabela constante do artigo 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (classe I), só podendo dispor domais depois do mais depois de iniciada a lavra;
VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o artigo 4º deste decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovado na forma do artigo 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do artigo I deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do artigo 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do artigo 1º deste decreto pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$0), e só será válido depois de transcrito no Iivro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do artigo 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas
Fernando Costa.