DECRETO N. 4580 – DE 6 DE OUTUBRO DE 1902

Approva as clausulas para o contracto de navegação a vapor do Rio Parnahyba.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante da disposição IX, art. 18, da lei n. 834, de 30 de dezembro de 1901,

decreta:

Artigo unico. Ficam approvadas, para o contracto a celebrar com a Companhia de Navegação a Vapor do Rio Parnahyba, á vista da proposta que apresentou para o serviço de navegação do mesmo rio, em virtude do edital de 31 de julho do corrente anno, as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.

Capital Federal, 6 de outubro de 1902, 14º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

Antonio Augusto da Silva.

Clausulas a que se refere o decreto n. 4580, desta data

I

A companhia contractante obriga-se a fazer duas viagens redondas mensalmente, partindo de Therezina com destino ao porto de Tutoya, ao norte, e ao de Floriano, ao sul, com as seguintes escalas: União, Curralinho, Boqueirão, Repartição, Santa Quiteria, Porto Alegre, Parnahyba, Arraiozes, Amarante, Belém, Castelhanos, Miguel Alves, Marrocos, Barra do Langá, S. Francisco e Grajahú.

II

A contractante dará começo ao serviço da navegação dentro do prazo maximo de oito mezes, contados da assignatura do contracto.

III

A companhia fará o serviço contractado com o material fluctuante de que actualmente dispõe, devendo, porém, adquirir embarcações novas, sempre que assim o exigir a regularidade do serviço. O novo material deverá ser submettido á prévia acceitação do fiscal do Governo e a uma commissão de profissionaes para tal fim nomeada.

IX

A demora nos portos será a necessaria para o serviço das malas do Correio e para o de carga e descarga. Só em caso de sedição, rebellião ou perturbação da ordem publica poderá a autoridade estadual transferir as sahidas dos vapores ou fazel-os demorar

X

Além das vistorias exigidas pela legislação em vigor, ficam os vapores da companhia sujeitos áquellas que forem julgadas indispensaveis, a bem da segurança da navegação pelo fiscal do Governo.

XI

As estações fiscaes dos portos servidos pela companhia facilitarão por todos os meios o embarque e desembarque das cargas e encommendas, prestando não só áquellas como ás autoridades locaes a protecção e auxilio que, por qualquer motivo, se tornem necessarios.

XII

No caso de innavegabilidade ou perda de algum dos vapores poderá a companhia provisoriamente e mediante prévia licença fretar outro vapor, nas condições exigidas, quanto á segurança, marcha e accommodações.

XIII

A interrupção do serviço por mais de um mez em toda a linha ou parte della, sem ser por effeito de força maior, sujeitará a companhia á indemnização de todas as despezas que o Governo fizer para continuação do serviço durante o tempo da interrupção e mais á multa de 50 % das mesmas despezas. No caso de abadono, ou interrupção de serviço por mais de tres mezes, além da caducidade, a empreza pagará a multa de 50 % da subvenção annual.

XIV

Em qualquer tempo, durante o prazo do contracto, o Governo terá o direito de comprar ou tomar a frete compulsoriamente os vapores da companhia, ficando esta obrigada a substituir os que forem comprados dentro do prazo de 10 mezes.

O fretamento será regulado pelo maior rendimento que dentro do anno obtenha a empreza em uma das viagens da linha.

A compra será pelo valor que tiver o vapor no ultimo balanço, abatendo-se 10 %.

XV

A companhia deverá apresentar ao fiscal respectivo a estatistica dos passageiros e cargas transportados por seus vapores.

A estatistica será feita pelo modelo adoptado e entregue dentro de 30 dias depois de findo cada trimestre.

XVI

Quaesquer subvenções ou favores concedidos á companhia pelos Governos dos Estados do Piauhy e Maranhão se tornarão effectivos, sem prejuizo das subvenções e favores a que a contractante tiver direito, em virtude da presente concessão.

XVII

A companhia entrará adeantadamente para a Alfandega com a importancia de cem mil réis (100$000) mensaes, destinada ao pagamento da gratificação ao fiscal do Governo.

XVIII

Pela inobservancia das clausulas do contracto fica a companhia sujeita ás seguintes multas, salvo caso de força maior:

1º, de quantia igual á subvenção que teria de receber, si deixar de effectuar alguma das viagens do contracto;

2º, de 200$ a 400$, além da perda da subvenção respectiva, si for interrompida a viagem encetada; si, porém, a interrupção for devida a força maior, não será imposta a multa, e a contractante perceberá a subvenção correspondente ao numero de milhas navegadas, não sendo considerado caso de força maior a insufficiencia de profundidade, salvo devida esta á grande estiagem;

3º, de 200$ a 400$, por dia de demora na chegada do paquete;

4º, de 100$ a 200$, pelo prazo de 12 horas que exceder á fixada para a sahida do paquete;

5º, de 200$ a 400$, pela demora da entrega das malas ou por máo acondicionamento, sendo esta multa de 500$ no caso de extravio;

6º, de 200$ a 400$, pela infracção ou inobservancia de qualquer das clausulas do contracto para a qual não haja multa especial.

XIX

A companhia gosará da isenção de direitos, na fórma da lei, para machinismos, material e sobresalentes que importar para o serviço da navegação.

XX

Em retribuição dos serviços especificados, a companhia receberá a subvenção de 48:000$ annualmente, paga em prestações mensaes, depois de vencidos, na Delegacia Fiscal do Estado do Piauhy, mediante requerimento da companhia e acompanhado do attestado do fiscal e um recibo do administrador dos Correios.

XXI

No caso de desaccordo entre a companhia e o Governo sobre a intelligencia de alguma disposição do contracto, será a questão decidida por arbitramento.

XXII

O prazo da duração do contracto será de cinco annos, contados da data da respectiva assignatura.

XXIII

A contractante depositará, antes da assignatura do contracto, a caução de 8:000$, em moeda corrente ou em apolices da divida publica, para garantia da execução do contracto.

XXIV

E’ fixado o prazo de 30 dias, a contar desta data, para a assignatura do presente contracto.

Capital Federal, 6 de outubro de 1902.– A. Augusto da Silva.