DECRETO N. 4593 – DE 13 DE OUTUBRO DE 1902

Autoriza a innovação do contracto com a «Amazon Steam Navigation Company, Limited» para a navegação a vapor nos rios Amazonas e outros nos Estados do Amazonas e Pará.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no art. 18, n. X, da lei n. 834, de 30 de dezembro de 1901,

decreta:

Artigo unico. Fica autorizada a innovação do contracto com a «Amazon Steam Navigation Company, Limited» para a navegação a vapor nos rios Amazonas e outros dos Estados do Amazonas e Pará, incluindo o prolongamento da linha do rio Araguary até o rio Oyapock, na conformidade da disposição citada e de accordo com as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.

Capital Federal, 13 de outubro de 1902, 14º da Republica.

M. Ferraz de Campos Salles.

Antonio Augusto da Silva.

Clausulas a que se refere a decreto n. 4593, desta data

A Amazon Steam Navigation Company, Limited, obriga-se a manter com regularidade as seguintes linhas de navegação a vapor:

1ª LINHA – Do porto de Belém, no Estado do Pará, ao de Manáos, no do Amazonas, com escala pelos portos de Breves, Gurupá, Porto de Móz, Prainha, Monte Alegre, Santarem, Alemquer, Obidos, Parintins, Uricurituba, Urucará, Silves e Itacoatiara.

2ª LINHA – Do porto de Belém, no Estado do Pará, ao de Iquitos, na Republica do Perú, com escala pelos portos de Manáos, Manacapurú, Codajaz, Coary, Teffé, Caiçara, Fonte Boa, Tonantins, S. Paulo de Olivença, Tabatinga, Loreto, Caballo e Cocha.

3ª LINHA – Do porto de Belém ao de Bayão, no rio Tocantins, com escalas pelos portos de Abaeté, Trapiche Hyppolito, Cametá e Mocajuba.

4ª LINHA – Do porto de Belém ao de Mazagão, com escala pelos portos de Muaná, Boa Vista, Oeiras, Breves, Bocca do Rio Macacos, Mapuá, Anajás, Affuá e Macapá, podendo ir mais adiante se for conveniente.

5ª LINHA – Do porto de Belém ao de Hyutanahan, no rio Purús, com escala pelos portos de Urucará, Silves, Manáos, Manacapurú, Bocca do Purús, Berury, Guajaratuba, Piranhas, Itatúba, Arimã, Tauariá, Jaburú, Bocca do Tapaná, Caratiá, Canutama, Bella Vista, Axioma, Assahytuba, Labrea, Providencia e Sepatiny, podendo ir além quando convier.

6ª LINHA – Do porto de Belem ao de Santo Antonio, no rio Madeira, com escala pelos portos de Uracará, Silves, Manáos, Bocca do Canumã, Borba, Vista Alegre, Bocca do Aripuanã, Santa Rosa, Manicoré, Bom Futuro, Bocca de Carapanatuba, Bocca das Tres Casas, Cintra, Humaytá, Missão de S. Francisco, Boa Hora e Bocca do Jamary.

7ª LINHA – Do porto de Manáos, no Estado do Amazonas, ao de Santa Isabel, no Rio Negro, com escala pelos portos de Tauapessassú, Ayrão, Moura, Carvoeiro, Barcellos, Moreira e Thomaz.

LINHA ESPECIAL – Do porto de Belem, no Estado do Pará, ao de Montenegro, no rio Oyapock, com escala pelos portos de Chaves, Bailique, Amapá e Calçoene, na ida, e sómente pelos portos de Bailique e Chaves, na volta.

De conformidade com os dados conhecidos, fica officialmente fixada a extensão em milhas para cada uma das seguintes linhas:

 

Milhas

De Manáos ........................................

24

viagens por anno

44.400

De Iquitos .........................................

12

    »        »      »

49.584

De Bayão ...........................................

12

    »        »      »

2.520

De Mazagão ......................................

12

    »        »      »

11.544

De Rio Madeira .................................

12

    »        »      »

38.308

Do Rio Purús .....................................

12

    »        »      »

61.320

Do Rio Negro .....................................

12

    »        »      »

10.152

Especial de Oyapock .........................

12

    »        »      »

17.724

a) Na primeira linha haverá duas viagens mensaes e nas demais uma; ficando, porém, declarado que, além dos portos de escala estabelecidos para cada linha, o Governo poderá estabelecer, de accordo com a companhia, outros portos, supprimir ou substituir os que ficam mencionados por outros que mais convenham aos interesses geraes; comtanto que, no primeiro caso, não haja augmento de despeza para os cofres publicos, e no segundo, si a extensão da linha for diminuida, haja uma reducção proporcional na respectiva subvenção;

b) Os dias de sahidas dos vapores continuarão a ser regulados como até agora, podendo a companhia, de accordo com os fiscaes das linhas, quando reclamarem os interesses geraes, fazer as alterações que forem convenientes.

A companhia fica autorizada a empregar no trafego das referidas linhas os vapores de sua actual flotilha; e, no caso de ser necessario substituil-os ou augmentar seu numero, os novos vapores serão construidos dos melhores materiaes e de modelos apropriados á navegação fluvial, convindo que os destinados ás linhas dos rios Negro e Oyapock sejam adaptados á navegação especial que teem de fazer e possam, em caso de necessidade, ser aproveitados pela marinha de guerra como cruzadores auxiliares.

Os portos de Urucará e Silves, das linhas do Madeira e Purús, nos mezes de setembro a dezembro, quando se tornam inaccessiveis devido á vasante dos rios, deixarão de ser visitados pelos respectivos vapores, sem prejuizo da subvenção; obrigando-se, porém, a companhia, durante esse tempo, a fazer o serviço de malas, cargas e passageiros no porto de Uricurituba, que fica proximo.

Os vapores empregados nas mencionadas linhas ficarão sujeitos ás disposições seguintes:

a) Os destinados á primeira linha terão capacidade para transportarem de 200 a 500 toneladas de carga, além do combustivel, accommodações em beliches para 60 passageiros de ré e espaço para 200 de prôa; e marcha de 12 milhas por hora;

b) Os destinados ás linhas de Iquitos, Madeira, Purús, Macapá e Oyapock terão capacidade para 100 toneladas de carga, além do combustivel, accommodações para 30 passageiros de ré e 50 de prôa; e marcha de 10 milhas por hora;

c) Os destinados á linha do Rio Negro terão capacidade para 80 toneladas de carga, além do combustivel, accommodações para 15 passageiros de ré e 30 de prôa, e marcha de nove milhas por hora.

Os vapores que a companhia adquirir serão nacionalizados brazileiros, gosarão de todos os privilegios e isenções de paquetes, e a respeito de suas tripulações praticar-se-ha o mesmo que se pratica com as dos navios de guerra nacionaes; o que os não isentará dos regulamentos policiaes e da Alfandega.

Estes vapores e os que a companhia possue navegarão sob a bandeira nacional, devendo ser brazileiros seus commandantes e um terço, pelo menos, da tripulação.

Os vapores da companhia deverão ter a bordo os sobresalentes, material, aprestos, objectos para serviço dos passageiros e numero de officiaes, machinistas, foguistas e praças de equipagem que forem fixados pelo respectivo inspector da navegação.

No caso de innavegabilidade de algum dos vapores da companhia, será permittido a esta, mediante prévia licença do fiscal, fretar outro vapor, nas condições exigidas; e, quando assim não for possivel, nas que mais se lhe approximarem, para substituir provisoriamente áquelle.

Em qualquer tempo, durante o prazo deste contracto, em caso de perturbação da ordem publica, o Governo Federal terá o direito de comprar ou tomar a frete compulsoriamente os vapores da companhia, ficando esta obrigada a substituir os que forem comprados dentro do prazo de 18 mezes.

A compra e o fretamento compulsorios serão effectuados mediante prévio accordo sobre o respectivo preço.

Nos casos de força maior, o Governo Federal poderá lançar mão dos vapores, independente de prévio accordo, sendo posteriormente regulada a indemnização.

10ª

Os dias de sahida dos vapores, em cada uma das linhas de que trata a clausula primeira, a demora delles nos portos das respectivas escalas, e o prazo dentro do qual a companhia obriga-se a fazer a viagem redonda em cada linha, serão affixados em tabella organisada, de accordo com a companhia e o inspector da navegação subvencionada.

O prazo de demora nos portos contar-se-ha do momento em que os vapores fundearem, quer seja noite, quer seja dia feriado ou domingo, entendendo-se que o maximo tempo de demora não é obrigatorio, devendo as autoridades locaes despachar os vapores, antes da terminação do prazo, logo que conclua o serviço de carga ou descarga.

11ª

Occorrendo maior demora do que a fixada na tabella, cuja prova a companhia só poderá dar apresentando ordem escripta de autoridade competente ao agente da companhia ou ao commandante do vapor, no impedimento ou falta daquelle, a parte que causal-a pagará á outra parte a quantia de 250$ por cada prazo de 12 horas que exceder da hora da partida ordinaria do vapor, salvo si a demora tiver provindo de causa de força maior, que a companhia provará.

A mesma pena será imposta por igual fórma, quando os vapores não sahirem do porto inicial da navegação nos dias e horas marcados.

O prazo de 12 horas para imposição da multa sómente será contado quando o excesso da demora for maior de tres horas.

12ª

A companhia obriga-se a transportar gratuitamente em seus vapores:

1º, as malas do Correio, que serão entregues e recebidas nas respectivas agencias postaes, mediante recibo;

2º, os empregados do Correio, da Alfandega e do fisco estadual, quando seguirem em serviço do mesmo vapor; não excedendo, porém, em cada viagem, de um empregado de cada repartição;

3º, os fiscaes das linhas, quando tenham de percorrel-as;

4º, os dinheiros pertencentes aos cofres geraes, estaduaes ou municipaes.

Nas capitaes dos Estados do Pará e Amazonas, a companhia receberá e entregará os pacotes de dinheiro, passando e exigindo quitação nas competentes repartições; e no interior, os commandantes dos vapores farão a entrega e o recebimento a bordo, não sendo, entretanto, quer nas capitaes, quer no interior, obrigatoria a verificação das importancias, cessando a responsabilidade da companhia, desde que na occasião da entrega se reconheça acharem-se intactos os sellos appostos, sem nenhum signal de violação;

5º, os objectos remettidos á Secretaria da Industria, Viação e Obras Publicas, ao Museo Nacional, ao do Pará e ao do Amazonas;

6º, os objectos destinados ás exposições officiaes ou auxiliadas pelo Governo geral ou estadual;

7º, as sementes e mudas de plantas destinadas aos jardins ou estabelecimentos publicos;

8º, duas toneladas de cargas pertencentes ao Governo Federal ou estadual, não incluindo os objectos mencionados nos paragraphos anteriores;

9º, um ou dous praticos do Governo que for ou forem encarregados de verificar os canaes.

As repartições do Correio deverão ter sempre promptas as malas da correspondencia, de modo que não seja retardada por sua falta a sahida dos vapores, attendendo ao disposto na clausula 11ª.

13ª

As actuaes tarifa de fretes e passagens continuarão em vigor emquanto não forem organisadas as novas de accordo com os fiscaes das linhas e approvadas definitivamente pelo Governo.

As referidas tarifas só poderão ser revistas de dous em dous annos, de mutuo accordo.

As passagens e fretes por conta do Governo Federal ou estadual, para serem pagos directamente pelos cofres publicos, terão um abatimento de 25 % dos preços das tabellas, e deverão ser pagos dentro do prazo de um mez.

14ª

A companhia apresentará ao fiscal da navegação no Pará, no principio de cada anno, a estatistica de passageiros e cargas transportados em seus vapores durante o anno anterior, conforme o modelo fornecido pela Secretaria da Industria, Viação e Obras Publicas.

15ª

A's vistorias, a que, pelo respectivo regulamento, ficam sujeitos os vapores da companhia, assistirá o fiscal da linha, que serpa avisado com 24 horas de antecedencia.

16ª

A companhia obriga-se a não commerciar por sua conta nos mercados comprehendidos nas linhas de navegação de que se incumbir.

Essa prohibição não se estenderá ás transacções particulares dos accionistas.

17ª

A companhia terá na Capital da Republica um representante com poderes necessarios para verificar o movimento ou transferencia das acções possuidas por accionistas domiciliados no Brazil, pagar-lhes o respectivo dividendo e tratar e decidir amigavel ou judicialmente todas as questões que se suscitarem entre o Governo e a companhia ou entre esta e terceiros residentes na Republica, ficando entendido que todas serão tratadas e resolvidas no Brazil.

No caso de desaccordo entre a companhia e o Governo sobre os preços de fretamento, compra, ou indemnização por desintelligencia entre o Governo e a companhia sobre as demais clausulas, a questão será resolvida por arbitramento.

18ª

A companhia entrará adeantadamente para o Thesouro Federal com a quantia de 6:000$ annuaes, sendo 3:000$ para o fiscal em Belém e 3:000$ para o fiscal em Manáos; ficando obrigada a ter em cada uma destas cidades uma agencia.

19ª

Pela inobservancia das clausulas do presente contracto, si não for provada causa de força maior, a companhia ficará sujeita ás seguintes multas:

1ª, da quantia igual á importancia que teria de receber, si deixar de fazer alguma das viagens deste contracto, que será rescindido, si a interrupção exceder do prazo dr tres mezes;

2ª, de 1:000$ a 2:000$, si a viagem começada não for concluida, caso em que não terá direito á respectiva subvenção.

Si a viagem for interrompida por motivo de força maior, não lhe será imposta a multa, nem deixará de receber a subvenção devida ao numero de milhas navegadas, que será calculado pela derrota entre o ponto inicial da viagem e o logar em que se tiver dado o impedimento;

3ª, de 100$ a 300$, por prazo de 12 horas que exceder á hora fixada para a sahida do vapor dos portos iniciaes e dos das respectivas escalas.

Esse prazo será contado sómente quando a demora for maior de tres horas;

4ª, de 100$ a 200$ por dia de demora na chegada dos vapores;

5ª, de 200$ a 400$ pela demora na entrega das malas postaes ou pelo máo acondicionamento dellas;

6ª, de 300$ a 500$ pela infracção ou inobservancia de qualquer das clausulas do contracto para a qual não haja multa especial.

20ª

Quaesquer subvenções e favores concedidos pelos Governos dos Estados do Pará e do Amazonas se tornarão effectivos sem prejuizo das subvenções e favores a que a companhia tiver direito, em virtude de acto do Governo Federal.

21ª

A companhia, para garantia da execução do contracto, conservará a caução de 50:000$ já depositada.

22ª

O Governo mantem, salvo o direito de terceiros, a concessão feita á companhia de 60 braças de marinhas no porto de Manáos em local apropriado, para a construcção de um trapiche destinado ao trafego de suas cargas e passageiros.

Cessando, porém, o serviço estabelecido por este contracto, a companhia pagará o arrendamento que for arbitrado pelo uso desse terreno, caso tenha construido o referido trapiche.

23ª

A companhia gosará da isenção de direitos, na fórma da lei, para machinismos, material e sobresalentes que importar para o serviço da navegação.

24ª

A companhia não será obrigada a ter nos seus vapores sinão os officiaes e praças que já estão fixados pelos fiscaes das linhas subvencionadas, nos termos da clausula 7ª; ficando, portanto, isenta de qualquer regulamento posterior que lhe possa trazer novos onus.

25ª

Pelos serviços acima especificados o Govenro Federal pagará á companhia a subvenção annual de 437:121$700, assim dividida:

Linha do Manáos ................................................................................................................

65:623$200

   »     »  Iquitos ...................................................................................................................

73:285$152

   »     »  Baião .....................................................................................................................

3:724$648

   »     »  Mazagão ...............................................................................................................

16:962$032

   »    do Rio Madeira ...........................................................................................................

56:619$224

   »     »   »   Purús ...............................................................................................................

90:630$960

   »     »   »   Negro ..............................................................................................................

15:004$656

   »   especial do Oyapock ...................................................................................................

115:271$828

 

437:121$700

Os pagamentos da subvenção serão feitos mensalmente mediante requerimentos ao Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, acompanhados dos attestados comprobatorios do serviço, passados pelos fiscaes das linhas e visados pelos respectivos governadores dos Estados do Pará e do Amazonas.

26ª

De conformidade com a subvenção estipulada na clausula anterior, para cada linha segundo a sua extensão, o preço da milha navegada corresponde: na linha especial do Oyapock a 6$497, e nas demais a 1$478.

27ª

O presente contracto durará pelo prazo de cinco annos, contado da data em que termina o anterior; ficando esta prorogação dependente da approvação do Congresso Nacional.

28ª

Sendo este contracto innovação do antigo, celebrado anteriormente ao decreto n. 2304, de 2 de julho de 1896, fica garantida á companhia a isenção de que já gosa em virtude do decreto n. 405, de 28 de outubro de 1896.

Capital Federal, 13 de outubro de 1902. – A. Augusto da Silva.