DECRETO N. 4594 – DE 13 DE OUTUBRO DE 1902
Autoriza a renovação do contracto celebrado em virtude dos decretos ns. 10.208, de 16 de março de 1889 e 1790, de 3 de setembro de 1894, com a Companhia Pernambucana de Navegação.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida na disposição VIII, art. 18, da lei n. 834, de 30 de dezembro de 1901, e attendendo ao que requereu a Companhia Pernambucana de Navegação,
decreta:
Artigo unico. Fica autorizada a renovação do contracto celebrado em virtude dos decretos ns. 10.208, de 16 de março de 1889 e 1790, de 3 de setembro de 1894, com a referida companhia, de accordo com as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da industria, Viação e Obras Publicas.
Capital Federal, 13 de outubro de 1902, 14º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Antonio Augusto da Silva.
Clausulas a que se refere o decreto n. 4594, desta data
I
Na linha do norte, do porto do Recife ao da Amarração, fará a companhia duas viagens mensaes, com escala nos portos da Parahyba, Natal, Macáo, Mossoró, Aracaty, Fortaleza e Camocim, e na do sul, do Recife a Aracaju, duas viagens mensaes, tocando nos portos de Jaraguá e do Penedo, sempre que a barra deste ultimo o permittir.
Do Recife á ilha de Fernando do Noronha haverá uma viagem mensal, com escala facultativa.
As escalas das linhas do norte e sul poderão ser alteradas pelo Governo Federal, de accordo com a companhia, segundo a experiencia aconselhar.
II
Além das linhas mencionadas, poderá a companhia estabelecer quaesquer outras regulares ou extraordinarias, ou augmentar o numero de portos das escalas, sendo seus vapores dessas linhas equiparados aos das fixadas na clausula antecedente, sem onus para o Governo.
III
A companhia empregará no serviço os paquetes a vapor que actualmente possue. Os que se inutilizarem serão substituidos no mais curto prazo possivel, a juizo do Governo, por outros inteiramente novos, apropriados ao clima, e que satisfaçam as seguintes condições: accommodações para 30 passageiros de 1ª classe e espaço debaixo de coberta para passageiros de 3ª classe; capacidade para 200 toneladas metricas de carga e marcha nunca inferior a dez milhas por hora, tendo o calado necessario para transpor as barras em que devem entrar. Estes paquetes deverão ter todos os melhoramentos recentemente adoptados.
IV
Os vapores serão nacionalizados brazileiros e gosarão de todos os privilegios e isenção de paquetes; observando-se, a respeito de suas tripulações, o mesmo que se pratica com os navios de guerra nacionaes, o que, porém, não os isentará dos regulamentos policiaes e da Alfandega.
V
Os vapores deverão ter a bordo os sobresalentes, aprestos, material, combustivel, objectos de serviço dos passageiros e numero de officiaes, machinistas, foguistas e individuos de equipagem que forem fixados em tabella elaborada pela companhia, de accordo com o fiscal de navegação e approvada pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas. Os paquetes serão vistoriados, sem prejuizo do que a respeito estabelecem as leis vigentes, de seis em seis mezes, com a assistencia do inspector da navegação subvencionada. Nesta vistoria deverão estar completamente descarregados.
VI
Os dias de sahida dos paquetes empregados nas linhas do norte, sul e ilha de Fernando de Noronha, e bem assim a tarifa dos preços e fretes e passageiros serão fixados em tabellas elaboradas e approvadas dentro do prazo de dous mezes.
VII
As passagens por conta da União gosarão de um abatimento de vinte e cinco por cento e os fretes de dez por cento sobre o preço da tarifa.
VIII
A companhia fará transportar gratuitamente em seus paquetes:
1º, as malas do Correio, obrigando-se a fazer conduzil-as de terra para bordo e vice-versa, ou entregal-as aos agentes do Correio devidamente autorizados para recebel-as. Os commandantes ou seus prepostos e immediatos passarão recibo das malas que lhes forem entregues e os exigirão das que entregarem;
2º, até dez colonos ou immigrantes em cada viagem, quer para o norte, quer para o sul, pagando sómente comedorias e dos que excederem áquelle numero cobrará sómente cincoenta por cento do preço da tarifa;
3º, o inspector e respectivo fiscal da navegação subvencionada, a ré e com comedorias, quando os mesmos funccionarios forem percorrer as linhas;
4º, os empregados do Correio incumbidos, pela Directoria Geral ou pelo Governo da União, de inspeccionar as administrações postaes dos Estados ou agencias, tambem a ré e com comedorias;
5º, o empregado do Correio que for encarregado das malas, a ré e com comedorias. Neste ultimo caso os commandantes dos vapores fornecerão escaler tripulado para o prompto desembarque e embarque das malas, que correrão sob a exclusiva responsabilidade do mesmo empregado;
6º, os objectos de historia natural enviados ao Museo Nacional ou aos estaduaes e as sementes e mudas destinadas aos jardins publicos;
7º, os objectos destinados ás exposições officiaes ou auxiliadas pelo Governo.
IX
A companhia fará transportar gratuitamente quaesquer sommas do dinheiros que remetterem as Alfandegas ou Delegacias do Thesouro nos Estados em que seus vapores tocarem.
Estas remessas serão encaixotadas na fórma das instrucções do Thesouro, de 4 de setembro de 1865, e entregues os volumes que as contiverem aos commandantes dos vapores, com obrigação de procederem elles á contagem e á conferencia das mesmas sommas, assignados previamente ou conhecimentos de embarque, segundo os estylos commerciaes.
Fica entendido que a restituição dos volumes intactos, isto é, sem signal exterior de violação, isenta os commandantes de toda e qualquer responsabilidade.
X
As repartições do Correio deverão ter as suas malas promptas, a tempo de não retardarem as viagens dos paquetes, além da hora marcada para a sahida.
XI
Salvo os casos de sedição, rebellião ou qualquer perturbação grave da ordem publica, não poderão os governadores dos Estados transferir a sahida dos paquetes, nem demoral-os além do prazo marcado na referida tabella.
Si a demora ou transferencia for causada por motivo de força maior devidamente provado perante o inspector da navegação, será a companhia isenta da multa.
Da decisão do inspector da navegação sobre o motivo ou motivos de força maior haverá recurso voluntario ou ex-officio para o Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.
XII
Si algum dos paquetes a vapor se tornar innavegavel, poderá a companhia, precedendo autorização do Ministerio, ou no caso de urgencia, do inspector da navegação, fretar outro vapor que se preste ao serviço.
XIII
A interrupção do serviço por mais de um mez, em toda ou em parte de qualquer das linhas, sem ser por effeito de força maior, sujeitará a companhia á indemnização de todas as despezas que o Governo fizer para a continuação do serviço interrompido e mais á multa de 50 % das mesmas despezas.
No caso de abandono, além da caducidade do contracto, a companhia pagará a multa de cincoenta por cento da subvenção annual; entendendo-se por abandono a interrupção do serviço por mais de tres mezes, salvo caso de força maior.
XIV
O Governo Federal poderá lançar mão dos vapores da companhia para o serviço da União em circumstancias imperiosas e imprevistas, mediante prévio accordo sobre o preço, quer do fretamento, quer da compra.
Si houver desapropriação, a companhia será obrigada a substituir os vapores que ceder á União por outros nas condições do contracto, dentro do prazo de um anno da data da cessão.
Nos casos de força maior, o Governo poderá usar do direito que lhe confere a presente clausula, independentemente de prévio accordo, sendo posteriormente regulada á indemnização que for devida á companhia.
XV
A companhia perceberá em retribuição dos serviços declarados no presente contracto a subvenção annual de 164:000$ em prestações mensaes, depois de vencidas, na Delegacia Fiscal de Pernambuco, em vista de attestações do fiscal respectivo da navegação subvencionada e do administrador do Correio Geral.
A importancia dos fretes por conta da União será tambem paga á companhia na mesma Alfandega, como o será igualmente a das passagens.
XVI
As alfandegas dos portos em que os paquetes a vapor da companhia teem de tocar expedirão os despachos necessarios para se proceder ao embarque ou desembarque da carga ou das encommendas que elles transportarem ou tiverem de transportar, com preferencia á carga ou descarga de qualquer embarcação, e sem embargo de ser domingo, dia santificado ou feriado, admittindo, por conseguinte, a despachos antecipados a carga e as encommendas que, porventura, tenham de ser transportadas pelos vapores da companhia.
Os governadores dos Estados, dentro das suas attribuições, na fórma da lei, e prestarão aos vapores toda a protecção e auxílio de que, por qualquer motivo, necessitarem para a continuação de suas viagens dentro do devido tempo e em cumprimento do presente contracto, pagas pela companhia todas as despezas que tiverem sido indispensaveis.
XVII
As questões que se suscitarem entre o Governo e a companhia na execução do presente contracto, inclusive as que se derem sobre os preços do fretamento ou compra dos vapores, serão resolvidas por arbitros. Si as partes contractantes não accordarem em o mesmo arbitro, cada uma nomeará o seu e estes começarão os seus trabalhos por designar um terceiro, cujo voto definitivo. Si, porém, não houver accordo sobre o terceiro, cada arbitro escolherá um membro do Supremo Tribunal Federal e entre estes decidirá a sorte.
XVIII
No acto do pagamento da subvenção a que a companhia tenha direito, entrará ella para a Delegacia Fiscal com a quantia de cem mil réis (100$000) mensaes para pagamento do fiscal da navegação subvencionada no Estado.
XIX
Semestralmente remetterá a companhia a estatistica do movimento de cargas e passageiros, por intermedio do respectivo fiscal.
XX
A companhia gosará de insenção de impostos de machinas, ferramentas, sobresalentes e mais objectos e generos preciosos ao serviço de seus paquetes, sendo as quantidades estabelecidas previamente, no começo de cada anno, com approvação do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, excepto nos casos de força maior, quando poderá pedir isenção destacadamente em qualquer época.
XXI
A companhia reger-se-ha pelo aviso do Ministerio da Marinha de 8 de novembro de 1890, que approva e manda executar o regulamento do porto do Recife e das barras e costa do Estado de Pernambuco.
XXII
Salvo os casos de força maior, a companhia fica sujeita da seguintes multas:
1ª, de quantia igual á subvenção respectiva, si não effectuar alguma das viagens estipuladas;
2ª, de 1:000$ a 4:000$, além da perda da subvenção respectiva, si a viagem, depois de encetada, for interrompida, salvo os casos de força maior, em que a companhia receberá a parte da subvenção correspondendo á distancia navegada e será isenta de multa;
3ª, de 250$ por cada doze hora que exceder o prazo fixado para cada viagem redonda;
4ª, de 100$ a 500$, pela demora que houver na entrega ou recebimento das malas do Correio, pelo extravio de uma ou mais malas ou pelo máo acondicionamento dellas a bordo;
5ª, de 100$ por cada carta ou objecto postal que for conduzido sem estar devidamente porteado e inutilizados os sellos pelo commandante do vapor ou por qualquer outro empregado de bordo;
6ª, de 100$ a 500$, pela não observancia de qualquer das clausulas deste contracto, para a qual não haja pena especial.
XXIII
O Governo, por sua parte, fica sujeito a pagar a quantia de 500$ por cada dia de demora que tiverem os vapores, em virtude de adiamento de suas partidas, ordenadas pelo mesmo Governo.
XXIV
A companhia não tem direito de exigir do Governo Federal outros favores ou isenções, além dos designados no contracto.
XXV
A companhia fornecerá no fim de cada mez ao inspector respectivo da navegação subvencionada um quadro estatistico do numero e classe dos passageiros, da qualidade e quantidade dos generos e mercadorias transportadas em seus vapores no mesmo mez.
XXVI
Nos vapores da companhia serão admittidos passageiros de prôa, pagando sómente a passagem, podendo levar a bordo sua matalotagem.
XXVII
O presente contracto durará por cinco annos, contados de 23 de setembro de 1903, data em que termina o actual.
Capital Federal, 13 de outubro de 1902. – A. Augusto da Silva.