DECRETO N° 4547, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

 

 

DECRETO Nº 4.602, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2003.

 

Institui Comissão Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e,

        Considerando a importância da promoção, mediante articulação do setor público com entidades representativas da sociedade, de sólida reflexão sobre atividades que envolvam a pesquisa, licenciamento, autorização, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, armazenamento, liberação e descarte de Organismos Geneticamente Modificados - OGM;

        Considerando a necessidade de aprofundar a análise e avaliação dos impactos de OGM sobre a economia, a saúde e o meio ambiente;

        Considerando o Princípio da Precaução, consolidado na legislação brasileira e nos acordos internacionais sobre Diversidade Biológica e Biossegurança;

        DECRETA:

        Art.   Fica instituída Comissão Interministerial para, no prazo de trinta dias contados a partir de sua instalação, avaliar e apresentar propostas para:

        I - aperfeiçoar a organização da Administração Pública Federal, bem como a competência de seus órgãos e entidades, para tornar eficaz e efetiva a ação governamental voltada à formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Biossegurança;

        II - harmonizar a legislação que trata das competências dos órgãos e entidades federais para autorizar, licenciar e fiscalizar atividades e empreendimentos que façam uso de OGM; e

        III - os temas que lhe forem submetidos pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

        Art. 2° A Comissão será composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

        I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

        II - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

        III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

        IV - Ministério da Ciência e Tecnologia;

        V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

        VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        VII - Ministério da Justiça;

        VIII - Ministério do Meio Ambiente; e

        IX - Ministério da Saúde.

        §   Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representantes e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

        §   A participação na Comissão não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

        Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 21 de fevereiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva