DECRETO N

DECRETO N. 4616 – DE 28 DE OUTUBRO DE 1902

Dá instrucções para as eleições federaes a que se terá de proceder em 28 de dezembro proximo vindouro.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve, na conformidade do art. 48, n. 1, da Constituição Federal que na eleição ordinaria a que se terá de proceder em 28 de dezembro proximo vindouro, para os cargos de deputado na legislatura de 1903 a 1905 e para a renovação do terço do Senado, se observem as instrucções que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Capital Federal, 28 de outubro de 1902, 14º da Republica.

M. Ferraz DE Campos Salles.

Sabino Barroso Junior.

Instrucções para a eleição de 28 de dezembro proximo vindouro, a que se refere o decreto n. 4616, desta data

CAPITULO I

DA ELEIÇÃO

Art. 1º No dia 28 de dezembro proximo vindouro se procederá, em toda a Republica, á eleição ordinaria para os cargos de deputado na legislatura de 1903 a 1905 e para a renovação do terço do Senado.

(Decreto legislativo n. 620, de 11 de outubro de 1839, art. 1º.)

Art. 2º A eleição de Senador será feita por Estado, votando o eleitor em um só nome para substituir o senador cujo mandato houver terminado.

Paragrapho unico. Si houver mais de uma vaga, a eleição será feita na mesma occasião, votando o eleitor separadamente para cada uma dellas.

(Lei n. 35, de 26 de janeiro de 1892, art. 35.)

Art. 3º Para a eleição de deputados será observada a divisão dos districtos eleitoraes estabelecida nos decretos legislativos n. 153, de 3 de agosto de 1893 e n. 620, de 11 de outubro de 1899, não comprehendidos os Estados do Amazonas, Piauhy, Rio Grande do Norte, Parahyba, Sergipe, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Goyaz e Matto Grosso, visto constituir cada um delles um só districto nos termos do art. 36, § 1º, da lei n. 35, de 26 de janeiro de 1892.

Art. 4º O eleitor votará em dous nomes, correspondentes aos dous terços do numero de deputados que deve dar cada districto eleitoral.

(Lei n. 35, art. 36, § 3º.)

Art. 5º Nos districtos eleitoraes cujas sédes forem capitaes de Estado e que tiverem quatro ou cinco deputados, e nos segundos districtos eleitoraes que devem eleger quatro deputados por força da disposição do art. 3º do decreto legislativo n. 184, de 23 de setembro de 1893, o eleitor votará em tres nomes, e o mesmo se observará no 2º districto eleitoral do Districto Federal, por encerrar maior numero de eleitores.

(Lei n. 35, art. 36, § 2º, e decreto n. 1668 de 7 de fevereiro de 1894, art. 16.)

Art. 6º Cada Estado dará o numero de deputados seguinte:

O Estado do Amazonas.......................................................................................................

4

O do Pará.............................................................................................................................

7

O do Maranhão..............................................................................................................................

7

O do Piauhy.........................................................................................................................

4

O do Ceará..........................................................................................................................

10

O do Rio Grande do Norte...................................................................................................

4

O da Parabyba.....................................................................................................................

5

O de Pernambuco................................................................................................................

17

O das Alagôas.....................................................................................................................

6

O de Sergipe........................................................................................................................

4

O da Bahia...........................................................................................................................

22

O do Espirito Santo..............................................................................................................

4

O do Rio de Janeiro.............................................................................................................

17

O de S. Paulo.......................................................................................................................

22

O do Paraná.........................................................................................................................

4

O de Santa Catharina..........................................................................................................

4

O do Rio Grande do Sul.......................................................................................................

16

O de Minas Geraes..............................................................................................................

37

O de Goyaz..........................................................................................................................

4

O de Matto Grosso...............................................................................................................

4

E o Districto Federal............................................................................................................

 

10

Total..........................................................................................................

212

(Decreto n. 511, de 23 de junho de 1890, art. 6º; Constituição, art. 28, § 1º; e lei n. 35, art. 63.)

Art. 7º Votarão nas eleições para senadores e deputados todos os cidadãos brazileiros, maiores de 21 annos, qualificados e alistados de conformidade com as leis em vigor.

(Lei n. 35, art. 1º, e decreto n. 1542 de 1 de setembro de 1893, art. 7º.)

Art. 8º São condições de elegibilidade para o Congresso Nacional:

1º Estar na posse dos direitos de cidadão brazileiro e ser alistavel como eleitor;

2º Para a Camara dos Deputados, ter mais de quatro annos de cidadão brazileiro, e, para o Senado, mais de seis e ser maior de 35 annos de idade.

Esta condição, excepção feita da idade, não comprehende os estrangeiros que, achando-se no Brazil a 15 de novembro de 1889, não declararam dentro de seis mezes, depois de promulgada a Constituição, conservar a nacionalidade de origem.

(Lei n. 35, art. 29.)

Art. 9º Não poderão ser votados para senador ou deputado ao Congresso Nacional:

I. Os ministros do Presidente da Republica e os directores de suas secretarias e do Thesouro Federal;

II. Os governadores ou presidentes e os vice-governadores ou vice-presidentes dos Estados;

III. Os chefes do Estado-Maior do Exercito e do Estado-Maior General da Armada;

IV. Os commandantes de districto militar no respectivo districto;

V. Os funccionarios militares investidos de commandos de forças de terra e mar, de policia e milicia nos Estados em que os exercerem, equiparado a estes o Districto Federal;

VI. As autoridades policiaes e os officiaes dos corpos de policia e de milicia;

VII. Osmembros do Poder Judiciario Federal;

VIII. Os magistrados estaduaes, salvo si estiverem avulsos ou em disponibilidade mais de um anno antes da eleição;

IX. Os funccionarios administrativos federaes ou estaduaes, demissiveis independentemente de sentença, nos respectivos Estados.

Paragrapho unico. As incompatibilidades acima definidas, excepto a do n. VIII, vigorarão até tres mezes depois de cessadas as funcções dos referidos funccionarios.

(Lei n. 35, art. 30; lei n. 342, de 2 de dezembro de 1895, art. 14; lei n. 403, de 24 de outubro de 1896, art. 4º; e decreto n. 430, de 29 de maio de 1890, art. 2º.)

Art. 10. Conforme o disposto no art. 24 da Constituição, não póde ser eleito deputado ou senador ao Congresso Nacional o cidadão que for presidente ou director de banco, companhia ou empreza que gosar de favores do Governo Federal, indicados nos numeros abaixo:

1º Garantia de juros ou outras subvenções;

2º Isenção de direitos ou taxas federaes ou reducção delles em leis ou contractos;

3º Privilegio de zona, de navegação, contracto de tarifas ou concessão de terras.

(Lei n. 35, art. 31.)

Art. 11. Não poderão tambem ser votados nos respectivos Estados, equiparado a estes o Districto Federal, os cidadãos que tiverem emprezas privilegiadas ou gosarem de subvenções, garantias de juros ou outros favores do Estado.

(Decreto legislativo n. 184, de 23 de setembro de 1893, art. 6º.)

Art. 12. Em cada secção de municipio, a qual não deverá ter mais de 250 eleitores, haverá uma mesa eleitoral, encarregada do recebimento das cedulas, apuração dos votos e mais trabalhos inherentes ao processo.

§ 1º Vinte dias antes da eleição, o presidente do governo ou conselho municipal, e, na sua falta, qualquer outro membro do mesmo governo ou conselho, ou o secretario, fará a convocação dos outros membros e seus immediatos em votos, por meio de editaes e cartas officiaes, convidando-os a se reunir, dentro de 10 dias, no paço municipal, afim de elegerem os membros das mesas eleitoraes.

Si o presidente do governo municipal ou qualquer outro membro, ou o secretario, deixar de fazer a convocação de que trata este paragrapho, qualquer immediato em votos poderá fazel-a.

§ 2º Reunidos no dia designado, proceder-se-ha á eleição das mesas, votando cada um dos membros presentes, em lista aberta, e assignada, em quatro nomes escolhidos dentre os eleitores do municipio, conforme o alistamento que tiver sido feito por ultimo.

§ 3º Serão declarados membros effectivos das mesas o 1º, 2º, 3º, 5º e 6º mais votados, e supplentes o 4º, 7º e 8º, decidindo a sorte em caso de empate.

§ 4º A' eleição de que tratam os dous ultimos paragraphos se procederá ainda que não esteja completo o numero dos cidadãos convocados, comtanto que se achem presentes pelo menos cinco. Na falta deste numero, os presentes convidarão tantos eleitores quantos sejam precisos para completal-o.

§ 5º Terminada a eleição das mesas, o presidente fará lavrar uma acta no livro das sessões ordinarias do governo ou conselho municipal, na qual serão mencionados os nomes dos mesarios eleitos, devendo ella ser assignada por quantos tomarem parte na eleição e pelos cidadãos que o quizerem.

§ 6º O resultado da eleição das mesas será immediatamente publicado e notificado por carta aos mesarios eleitos, tanto effectivos como supplentes.

(Lei n. 35, art. 6º, §§ 1º e 3º, art. 38 e art. 40 §§ 1º, 2º e 4º; lei n. 69, de 1 de agosto de 1892, art. 1º; decreto n. 1542, arts. 11 e 13; e decreto legislativo n. 184, art. 2º)

Art. 13. Vinte dias tambem antes da eleição, o presidente da commissão municipal mandará affixar editaes e publical-os pela imprensa, convidando os eleitores a dar o seu voto, declarando o dia, logar e hora da eleição e o numero de nomes que o eleitor deve incluir em suas cedulas, e prevenindo a discriminação dos involucros e das urnas, na hypothese do paragrapho unico do art. 2º destas instrucções.

A numeração das secções e designação dos edificios serão publicadas por editaes e não mais poderão ser alteradas até á eleição, salvo quanto á designação dos edificios, quando estes não possam mais servir, por força maior provada, caso em que se fará nova designação, que se tornará publica por edital, pela imprensa do logar mais proximo, com antecedencia, pelo menos, de oito dias.

(Lei n. 35, art. 39, §§ 1º e 2º; e decreto n. 1668, art. 5º.)

Art. 14. Quando o presidente da commissão municipal, até cinco dias antes da eleição, não tiver publicado o edital com a designação dos edificios em que se devam effectuar os trabalhos eleitoraes, qualquer dos membros eleitos para as mesas eleitoraes poderá fazel-o, devendo tal designação prevalecer em relação a qualquer outra que posteriormente se realize.

(Lei n. 35, art. 39, § 3º.)

Art. 15. O presidente da commissão municipal fará, em tempo, extrahir cópias authenticas do alistamento das secções, segundo a divisão effectuada, para serem remettidas aos presidentes das respectivas mesas no dia immediato ao da sua eleição.

Paragrapho unico. A remessa dessas cópias será feita pelo Correio, sob registro, ou por official de justiça, cumprindo áquelle a quem for entregue accusar o recebimento.

(Lei n. 35, art. 41.)

Art. 16. Quando, até oito dias antes da eleição, o presidente da mesa não tiver recebido a còpia do alistamento referente á sua secção, poderá qualquer dos membros della requisital-a do secretario do governo municipal, o qual, sob pena de responsabilidade, satisfará immediatamente a requisição.

(Lei n. 35, art. 42.)

CAPITULO II

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 17. Os membros das mesas eleitoraes reunir-se-hão no dia da eleição, ás 9 horas da manhã, no logar designado, e elegendo, á pluralidade de votos, o seu presidente e o secretario, aquelle designará, dentre os demais membros, os que devam fazer a chamada dos eleitores, receber as listas e examinar os titulos, lavrando o secretario immediatamente a acta, em livro proprio, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente do governo municipal.

A eleição começará e terminará no mesmo dia.

(Lei n. 35, art. 43, primeira parte.)

Art. 18. Proceder-se-ha á eleição sempre que comparecer, ao menos, um dos membros da mesa, até ás 10 horas do dia marcado para ella.

Neste caso, o mesario presente convidará dous dos eleitores da secção e com elles elegerá os outros, que funccionarão, até o fim dos trabalhos, sob sua presidencia.

§ 1º Si comparecerem dous mesarios, cada um convidará um dos eleitores presentes e os quatro elegerão o quinto, que será escolhido, á sorte, si houver empate.

§ 2º Si comparecerem tres mesarios, convidará a mesa dous dos eleitores presentes afim de occupar os logares vagos.

§ 3º Cada eleitor votará na secção em que estiver alistado. Si, porém, até as 10 horas do dia da eleição não comparecer nenhum dos mesarios da secção, os eleitores desta poderão votar em outra qualquer, onde seus votos serão tomados em separado e detidos os diplomas até terminar a apuração.

§ 4º Installada a mesa, terá começo a chamada dos eleitores, pela ordem em que estiverem na respectiva cópia do alistamento.

A falta dessa cópia, porém, não impedirá o recebimento das cedulas dos eleitores que comparecerem e exhibirem os seus titulos devidamente legalizados.

§ 5º O eleitor não será admittido a votar sem apresentar o seu titulo, não podendo, em caso algum, exhibido este, lhe ser recusado o voto, nem tomado em separado, excepção dos casos previstos no § 3º deste artigo e no § 5º do art. 20 destas instrucções.

No dia da eleição, si nenhum dos mesarios houver ainda recebido a cópia do alistamento, a eleição se realizará fazendo-se a chamada por qualquer cópia, que será posteriormente authenticada, ou mesmo, na falta de cópia, se procederá á eleição sem chamada, sendo admittidos a votar todos os eleitores que se apresentarem munidos de seus titulos.

§ 6º Nas secções municipaes que, por qualquer circumstancia, se não tiver procedido á revisão do alistamento, serão admittidos a votar os cidadãos incluidos no alistamento anterior.

§ 7º O recinto em que estiver a mesa eleitoral será separado do resto da sala por um gradil, proximo daquella, para que possam os eleitores presentes fiscalizar de fóra do recinto todo o processo eleitoral; dentro do recinto e junto aos mesarios estarão os fiscaes dos candidatos.

§ 8º Antes da chamada a urna será aberta e mostrada ao eleitorado, para que verifique estar vasia.

§ 9º O eleitor, logo que tenha depositado na urna duas cedulas, manuscriptas ou impressas, em involucros distinctos, uma – para deputados – e outra – para senador, assignará o livro de presença, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da commissão municipal.

Na hypothese do paragrapho unico do art. 2º destas instrucções, haverá segunda urna, em que serão depositadas as cedulas relativas á eleição para preenchimento da outra vaga de senador.

§ 10. A eleição será por escrutinio secreto. A urna se conservará fechada á chave, emquanto durar a votação.

(Lei n. 426, de 7 de dezembro de 1896, art. 1º e paragraphos; decreto n. 1668, art. 7º, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º; e lei n. 35, art. 34, paragrapho unico, art. 35 e art. 43, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º.)

Art. 19. Será licito a qualquer eleitor votar por voto descoberto, não podendo a mesa recusar-se a acceital-o.

Paragrapho unico. O voto descoberto será dado apresentando o eleitor duas cedulas, que assignará perante a mesa, uma das quaes, será depositada na urna e a outra lhe será restituida, depois de datada e rubricada pela mesa e pelos fiscaes.

(Lei n. 426, art. 8º.)

Art. 20. Terminada a chamada, o presidente fará lavrar um termo de encerramento, em seguida á assignatura do ultimo eleitor, no qual será declarado o numero dos que houverem votado.

§ 1º O eleitor que comparecer depois de terminada a chamada e antes de se começar a lavrar o termo de encerramento, no livro de presença, será admittido a votar.

Nessa occasião votarão os mesarios que não tiverem seus nomes incluidos na lista da chamada, por estarem alistados em outra secção; os eleitores de que trata o § 3º (2ª parte) do art. 18 destas instrucções, e os fiscaes que forem eleitores.

§ 2º Lavrado o termo de encerramento no livro de presença, passar-se-ha á apuração, pelo modo seguinte: aberta a urna pelo presidente, contará este as cedulas recebidas, e, depois de annunciar o numero dellas, as emmaçará de accordo com os rotulos, recolhendo-as, logo após, á dita urna. A' proporção que o presidente da mesa proceder á leitura de cada cedula que tirar da urna, passal-a-ha aos mesarios e fiscaes, para fazerem a verificação dos nomes lidos.

§ 3º Embora não se ache fechada por todos os lados alguma cedula, será, não obstante, apurada.

§ 4º As cedulas que tiverem nomes em numero inferior ao que deverem conter serão tambem apuradas.

Das que contiverem numero superior serão desprezados os nomes excedentes, guardada a ordem em que os mesmos estiverem collocados.

§ 5º Serão apuradas em separado as cedulas que contiverem alteração por falta, augmento ou suppressão de sobrenome ou appellido do cidadão votado, ainda que se refira visivelmente a individuo determinado.

§ 6º Não serão apuradas as cedulas:

a) quando contiverem nome riscado ou substituido, declaração contraria á do rotulo, ou quando não houver indicação no involucro;

b) quando se encontrar mais de uma dentro de um só involucro, quer sejam escriptas em papeis separados, quer uma dellas no proprio involucro.

§ 7º As cedulas e o involucro a que se referem os §§ 5º e 6º, devidamente rubricados pela mesa, serão remettidos ao poder competente, com as respectivas actas.

(Lei n. 35, art. 43, §§ 7º, 10, 11, 12 e 13; lei n. 426, art. 1º, § 4º, e arts. 5º e 10; a decreto n. 2693, de 27 de novembro de 1897, art. 11.)

Art. 21. Concluida a votação e depois de lavrado o termo de encerramento no livro de assignaturas, a mesa dará aos candidatos, ou aos fiscaes, boletim assignado por ella, declarando o numero de eleitores que tiverem comparecido e votado; e, depois da apuração, lhes entregará outro, tambem assignado por ella, contendo a votação que houver obtido cada um dos candidatos.

§ 1º Os fiscaes passarão recibo de ambos os boletins, no acto da entrega de cada um delles, e disto se deverá fazer menção na acta, como tambem si os fiscaes se recusarem a passar os ditos recibos. Estes boletins, com as firmas dos mesarios reconhecidas por tabellião, poderão ser apresentados na apuração geral da eleição, para substituir a acta.

§ 2º O presidente, em seguida, proclamará o resultado da eleição, pela lista de apuração, procedendo a qualquer verificação, si alguma reclamação for apresentada por mesario; fiscal ou eleitor, e fará lavrar a acta no livro proprio, a qual será assignada pelos mesarios, fiscaes e eleitores que o quizerem.

(Lei n. 35, art. 43, §§ 15 e 16; lei n. 426, art. 9º; e decreto n. 2693, art. 12.)

Art. 22. O candidato poderá apresentar como fiscal, em qualquer secção do municipio, um eleitor de outra secção ou parochia, sendo, na secção que fiscalizar, apurado o seu voto.

(Lei n. 426, art. 5º.)

Art. 23. Poderá ser fiscal ou membro das mesas eleitoraes o cidadão brazileiro que tenha as condições de elegibilidade, embora não esteja alistado eleitor.

(Lei n. 426, art. 4º.)

Art. 24. O officio de nomeação do fiscal poderá ser entregue e este funccionar em qualquer estado em que se ache o processo eleitoral.

(Lei n. 426, art. 3º.)

Art. 25. Sob pretexto algum poderão ser recusados os fiscaes apresentados pelos candidatos ou por um grupo de 30 eleitores, ao menos, nos termos dos §§ 16 e 17 do art. 43 da lei n. 35, de 26 de janeiro de 1892.

(Lei n. 426, art. 6º.)

Art. 26. A recusa dos fiscaes, bem como dos mesarios effectivos ou seus supplentes, na falta destes, constituirá nullidade insanavel, ficando salvo, neste caso, aos eleitores o direito de fazer suas declarações perante os tabelliães e autoridades judiciarias ou votar a descoberto perante a mesa da secção mais proxima.

(Lei n. 426, art. 7º.)

Art. 27. Na acta da eleição deverão ser transcriptos os nomes dos cidadãos votados, com o numero de votos que obtiver cada um, sendo escriptos estes em ordem numerica.

Da mesma acta constará:

a) o dia da eleição e a hora em que teve começo;

b) o numero de eleitores que não tiverem comparecido;

c) o numero de cedulas recebidas e apuradas promiscuamente, para cada eleição;

d) o numero das recebidas e apuradas em separado, com declaração dos motivos, os nomes dos votados e dos eleitores que dellas forem portadores;

e) os nomes dos mesarios que não assignarem a acta, declarando-se o motivo;

f) os nomes dos cidadãos que assignarem no livro de presença pelos eleitores que o não puderem fazer;

g) todas as occurrencias que se derem no processo da eleição.

(Lei n. 35, art. 43, § 18, e decreto n. 853, de 7 de junho de 1892.)

Art. 28. Qualquer dos mesarios poderá assignar-se – vencido – na acta, dando os motivos no caso de não querer a maioria da mesa assignal-a, deverão fazel-o os demais mesarios e os fiscaes, que convidarão para isso os eleitores que o quizerem.

(Lei n. 35, art. 43, § 19.)

Art. 29. Cada fiscal terá o direito de tirar cópia da acta, subscrevendo-a o presidente e os mesarios.

(Lei n. 35, art. 43, § 20.)

Art. 30. Finda a eleição e lavrada a acta, será esta immediatamente transcripta no livro de notas do tabellião ou outro qualquer serventuario de justiça, ou escrivão ad hoc, nomeado pela mesa, o qual dará certidão a quem pedir.

§ 1º A transcripção da acta por escrivão ad hoc será feita em livro especial, aberto pelo presidente da commissão municipal e rubricado por um dos membros da minoria.

§ 2º A distribuição dos tabelliães e serventuarios de justiça incumbe ao presidente da commissão municipal, o que fará publico por edital, com antecedencia de dez dias, pelo menos.

§ 3º A transcripção da acta deverá ser assignada membros da mesa, fiscaes e eleitores presentes que o quizerem.

(Lei n. 35, art. 43, § 20.)

Art. 31. Qualquer eleitor da secção e bem assim os fiscaes poderão offerecer protestos, por escripto, relativamente ao processo da eleição, passando-se recibo ao protestante.

Estes protestos serão rubricados pela mesa, que, contra-protestando ou não, appensal-os-ha á cópia da acta, que será remettida a respectiva junta apuradora.

(Lei n. 35, art. 43, § 21.)

Art. 32. A mesa funccionará sob a direcção do presidente, a quem cumpre, de accordo com os mesarios, resolver as questões que se suscitarem, regular a policia no recinto da assembléa, fazendo retirar os que perturbarem a ordem, prender os que commetterem crime, lavrar o respectivo auto, remettendo immediatamente, com o mesmo auto, o delinquente á autoridade competente.

Não serão permittidas aos mesarios discussões prolongadas.

(Lei n. 35, art. 43, § 23.)

Art. 33. A substituição dos mesarios que faltarem far-se-ha independentemente de aviso ou communicação dos impedidos, desde que constar aos substitutos a falta de qualquer membro effectivo. Na falta dos supplentes, os membros presentes nomearão quem os substitua, de accordo com estas instrucções.

(Lei n. 35, art. 43, § 24, combinado com os arts. 1º e 4º da lei n. 426, e decreto n. 2693, art. 24.)

Art. 34. A eleição e apuração não deverão ser interrompidas sob qualquer pretexto.

(Lei n. 35, art. 43, § 25.)

Art. 35. E' expressamente prohibida a presença de força publica dentro do edificio em que se proceder á eleição e em suas immediações, sob qualquer fundamento, ainda mesmo á requisição da mesa, para manter a ordem.

(Lei n. 35, art. 43, § 26.)

Art. 36. Si a mesa não acceitar os protestos de que trata o art. 31, poderão estes ser lavrados no livro de notas do tabellião, dentro de 24 horas após a eleição.

(Lei n. 35, art. 43, § 27.)

Art. 37. Os livros e mais papeis concernentes á eleição devem ser remettidos, no prazo de 10 dias, ao presidente do governo municipal, afim de serem recolhidos ao archivo da Municipalidade.

(Lei n. 35, art. 43, § 28.)

Art. 38. Terminada a eleição, a mesa fará extrahir quatro cópias da acta e das assignaturas dos eleitores no livro de presença, as quaes, depois de assignadas pelos mesarios e concertadas por tabellião ou qualquer serventuario de justiça ou escrivão ad hoc, serão enviadas aos secretarios da Camara dos Deputados e do Senado, e aos presidentes das juntas apuradoras.

Nos districtos eleitoraes cujas sédes forem capitaes de Estado e no Districto Federal, serão extrahidas apenas tres cópias, das quaes a mesa remetterá uma ao secretario da Camara dos Deputados, outra ao do Senado, e a terceira ao presidente da junta apuradora, que é a mesma para ambas as eleições.

(Lei n. 35, art. 43, § 22; decreto n. 853, de 7 de junho de 1892; decreto n. 1542, art. 17, § 22; e decreto legislativo n. 184, art. 4º.)

Art. 39. Não ha incompatibilidade de natureza alguma entre os membros da mesa eleitoral ou das juntas apuradoras entre si.

(Lei n. 426, art. II.)

Art. 40. Não é motivo de nullidade ter funccionado na mesa eleitoral um dos ultimos supplentes, tendo comparecido á eleição e votado o mesario effectivo ou algum dos primeiros supplentes, desde que nenhum destes se tenha, apresentado a assumir o seu lugar, nem tenha reclamado a substituição.

(Lei n. 426, art. 12.)

Art. 41. Não é tambem motivo de nullidade a falta de assignatura ou rubrica de algum dos mesarios ou dos fiscaes, desde que a mesa declare o motivo por que deixaram de fazel-o e não fique provado que ella o houvesse obstado.

(Lei n. 426, art. 13.)

CAPITULO III

DA APURAÇÃO DA ELEIÇÃO

Art. 42. Trinta dias depois de finda a eleição, reunidos, na sala das sessões do governo municipal, nas capitaes dos Estados, para a apuração da eleição do senador, e nas sédes das circumscripções eleitoraes para a de deputados, bem como na do governo municipal do Districto Federal para ambas as apurações, e presidente do mesmo governo, os cinco membros mais votados e os cinco immediatos ao menos votado, proceder-se-ha á apuração geral dos votos de cada uma das eleições.

Emquanto não for organisada a Municipalidade na capital do Estado de Minas Geraes, as eleições para senador pelo dito Estado e para deputados pelo 1º districto, serão apuradas pela respectiva junta, com séde em Sabará.

§ 1º O dia, logar e hora para a apuração serão pelo dito presidente annunciados pela imprensa e por edital affixado na porta do edificio da Municipalidade, com antecedencia de tres dias, pelo menos, sendo convidados todos os que devam tomar parte neste trabalho.

§ 2º A apuração deverá terminar dentro de 20 dias da data do começo dos trabalhos, e se fará pelas authenticas recebidas e pelas certidões que forem apresentadas por qualquer eleitor, desde que nenhuma duvida offereçam, lavrando-se, diariamente, uma acta, em que se dirá, em resumo, o trabalho feito no dia, designando-se o total da votação de cada cidadão.

§ 3º As sessões da junta apuradora serão publicas, e os eleitores que comparecerem e os fiscaes, em qualquer numero, que forem perante ellas apresentados pelos candidatos, poderão assignar as actas.

§ 4º Installada a junta, o presidente fará abrir os officios recebidos, e, mandando contar as authenticas, designará um dos membros para proceder á leitura, e dividirá por lettras, entre os demais, os nomes dos cidadãos votados, para que, com toda a regularidade, se proceda á apuração, que será feita em voz alta.

§ 5º Não se realizando a reunião da junta no dia marcado, o presidente designará o dia immediato, fazendo publico por edital, que sempre será publicado na imprensa, existindo esta.

§ 6º A' junta apuradora cabe somente sommar os votos constantes das authenticas, devendo, todavia, mencionar na acta qualquer duvida que tenha sobre a organisação de alguma mesa de secção eleitoral, bem como, expressamente, os votos obtidos pelos candidatos nessa secção.

Outrosim, deverão ser declarados na acta, além de todas as occurrencias, os motivos pelos quaes a junta for levada a apurar os votos tomados em separado pelas mesas seccionaes.

§ 7º Em caso de duplicata, deverá a junta apurar sómente os votos dados na eleição que tiver sido feita no logar previamente designado.

§ 8º A pluralidade relativa dos votos decidirá da eleição; no caso de empate, considerar-se-ha eleito o mais velho.

§ 9º Terminada a apuração, serão publicados os nomes dos cidadãos votados, na ordem numerica, dos votos recebidos, e lavrada a acta, em que se mencionará, em resumo, todo o trabalho da apuração, as representações, reclamações ou protestos que forem apresentados perante a junta ou perante as mesas seccionaes, com declaração dos motivos em que se fundarem.

§ 10. Da acta geral da apuração serão extrahidas as cópias necessarias, as quaes, depois de assignadas pela junta apuradora, serão remettidas: uma ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, tratando-se de eleição do Districto Federal, ou ao governador ou presidente, nos Estados; uma á secretaria da Camara, uma á do Senado, e uma a cada um dos eleitos, para lhe servir de diploma.

Essas cópias poderão ser impressas, devendo, todavia, ser concertadas e assignadas pelos membros da junta.

(Lei n. 35, art. 44, §§ 1º a 9º; e art. 45; decreto n. 1542 arts. 20 e 21; e decretos legislativos n. 184, art. 4º, e n. 620, art. 2º, § 2º.)

Art. 43. Si, na época da apuração das eleições federaes, as camaras ou conselhos do Districto Federal, capitaes dos Estados e sédes dos districtos eleitoraes, houverem terminado o mandato, e não tiverem assumido o exercicio de suas funcções as camaras ou conselhos novamente eleitos, será a apuração feita por aquelles, observando-se o que a respeito da organisação da junta apuradora prescreve a lei n. 35, de 26 de janeiro de 1892.

(Decreto legislativo n. 380, de 22 de agosto de 1896, art. 1º, paragrapho unico, combinado com o art. 44 da lei n. 35.)

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 44. Os requerimentos e documentos para fins eleitoraes são isentos de sello e de quaesquer direitos, sendo gratuito o reconhecimento da firma.

(Lei n. 35, art. 56.)

Art. 45. O presidente do governo municipal fornecerá todos os livros necessarios para a eleição, correndo por conta da União as despezas que fizer com elles e os mais aprestos, na fórma da lei.

(Lei n. 35, art. 64.)

Art. 46. As mesas eleitoraes teem competencia para lavrar auto de flagrante delicto contra o cidadão que votar ou tentar fazel-o com titulo que não lhe pertença, e para apprehender o titulo suspeito; devendo livrar-se solto, independentemente de fiança, o delinquente, logo que estiver lavrado o auto, que será remettido, com as provas do crime, á autoridade competente.

(Lei n. 35, art. 65.)

Capital Federal, 28 de outubro de 1902. Sabino Barroso Junior.