DECRETO Nº 4.622, DE 21 DE MARÇO DE 2003.

Dispõe sobre a Medalha de Serviço Amazônico e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art.  A Medalha de Serviço Amazônico, instituída pelo Decreto n° 93.209, de 3 de setembro de 1986, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

        Art.  A Medalha de Serviço Amazônico destina-se a premiar os militares do Exército que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional estejam prestando ou tenham prestado relevantes serviços em organizações militares do Exército situadas na área Amazônica, a ela fazendo jus:

        I - os oficiais, subtenentes e sargentos, de carreira e temporários; e

        II - os cabos e soldados com estabilidade assegurada.

        Parágrafo único.  A área Amazônica, para os fins deste Decreto, será definida em ato normativo específico do Comandante do Exército.

        Art.  A Medalha de Serviço Amazônico será concedida em ato do Comandante do Exército, ao qual incumbe expedir o respectivo diploma.

        Art.  O Comandante do Exército baixará os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

        Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art.  Revogam-se os Decretos n° 93.209, de 3 de setembro de 1986, e n° 97.662, de 14 de abril de 1989.

        Brasília, 21 de março de 2003; 182° da Independência e 115° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Viegas Filho