DECRETO N. 4.632 – DE 6 DE SETEMBRO DE 1939
Outorga à Companhia Sul Mineira de Eletricidade a autorização para estudos de que trata o artigo 9º do Decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem a letra a do artigo 74 da Constituição, o Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e o Decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º Afim de proceder aos estudos indispensáveis à realização do projeto da linha de transmissão a ser construída, ligando a Usina do Xicão à Cidade de Lambarí, é outorgada à Companhia Sul Mineira de Eletricidade a autorização para estudos de que trata o artigo 9º do Decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938.
Parágrafo único. A linha de transmissão de que trata o artigo acima transportará a energia elétrica que se destina a serviços públicos federais, estaduais e municipais, serviços de utilidade pública e comércio de energia elétrica na Cidade de Lambarí, e o seu projeto deverá ser apresentado dentro do prazo de seis (6) meses, contados da data da publicação do presente decreto.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa