DECRETO N

DECRETO N. 4.638 – DE 6 DE SETEMBRO DE 1939

Retifica o Decreto n. 3.703, de 8 de fevereiro de 1939, que autorizou os cidadãos brasileiros Mario Evangelista de Araújo e Dante Pozzi, por si ou sociedade que organizarem a pesquisar calcário em terras denominadas “Votoranxin” ou “Mian”, no distrito de Pirnpora, Município de Parnaiba e comarca da Capital do Estado de São Paulo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e o Decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, e Considerando ter saído com incorreções o art. 1º do Decreto n. 3.703, de 8 de fevereiro de 1939, que autorizou os cidadãos brasileiros Mario Evangelista de Araújo e Dante Pozzi, por si ou sociedade que organizarem, a pesquisar calcáreo em terras denominadas "Votornrixin” ou "Mian”. no distrito de Pirapora, Município de Parnaíba, comarca da Capital do Estado de São Paulo;

Considerando que louvada nas indicações da planta apresentada pelos interessados, foi a administração pública levada a cometer um engano, qual seja o de localizar no art. 1º do Decreto n. 3.708, de 8 de fevereiro de 1939, a área definida na planta em posição inversa;

Considerando que os próprios interessados, verificado o engano cometido, solicitaram, em requerimento devidamente processado, fosse feita a necessária retificação e que aproveitando a retificação pleiteada lhes fosse tambem concedida a área de cem (100) hectares em vez de oitenta e quatro (84) hectares, concessão esta feita pelo Decreto n. 3, 703, de 8 de fevereiro de 1939;

Considerando que o interessado já efetuou, de acordo com o artigo 5º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, o pagamento da importância de trezentas mil réis (300$0), em 2 de fevereiro de 1939, para cobrir as despesas de selo do decreto e cento e cinqüenta mil réis (150$0), para a publicação no “Diário Oficial”;

Considerando que o aumento da área a pesquisar, para cem (100) hectares, poderá ser concedida, pois assim permite o Código de Minas;

Considerando, finalmente, que modificados os termos do artigo 1º do Decreto 3.708, de 8 de fevereiro de 1939, impõe-se tambem que sejam alterados os termos dos números I e II desse artigo e que nenhum inconveniente ha em ser suprimida a parte primeira do art. 4º do Decreto n. 3.703, de 8 de fevereiro de 1939, por estipular essa, exigências já satisfeitas pelos interessados;

Decreta:

Art. 1º Ficam autorizados, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, os cidadãos brasileiros Mario Evangelista de Araújo e Dante Pozzi a pesquisar calcáreo numa área de cem (100) hectares para a fase um (I) e, no máximo, cinqüenta (50) hectares para a fase dois (II), nas terras situadas no sítio "Votoranxin” ou “Mian”, no distrito de Pirapora, município de Parnaíba, comarca da Capital do Estado de São Paulo, área esta assim definida : partindo da estaca zero (0) locada na travessia da estrada Pirapóra-Jundiaí com o ribeirão Cachoeira, seguindo os seguintes alinhamentos conforme planta do Engenheiro Samuel Praguani arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral:  alinhamento 0-1, 1-2, 2-3, 3-4, 4-5-6-9-9A, 9A- 23C, 23C -27AC,  27AC- 35, 35-37, 37-38, 38-39-40-41-42, 42-43, 43-44, 44-45, 45-0, mediante as condições estipuladas no Decreto n. 3.703, de 8 de fevereiro de 1939, acima referido, que não tenham sido expressamente modificadas por este decreto.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa a que alude o n. I do art. 1º do Decreto n. 3.703, de 1939, terá como seu necessário complemento uma via autêntica deste decreto.

Art. 3º O campo da pesquisa a que se refere a parte final do n. II do art. 1º é o indicado no art. 1º deste decreto e não poderá exceder à área no mesmo marcada.

Art. 4º Este decreto só será válida depois de transcrito no livro de registro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral, na forma do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º A inobservância de qualquer das obrigações estipuladas no presente decreto ou de qualquer das exigências expressas no Decreto n. 3.703, de 1939, que não foram modificadas por este, importa no abandono da autorização de pesquisa conferida por aquele decreto e este que o completa.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas

Fernando Costa