DECRETO N. 4646 – DE 7 DE NOVEMBRO DE 1902

Concede ao engenheiro civil Thomaz de Aquino e Castro permissão para construir e explorar linhas telephonicas ligando a Capital Federal á cidade de Santos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o engenheiro civil Thomaz de Aquino e Castro e tendo em vista as vantagens de interesse geral que deverão resultar do estabelecimento de communicações directas por meio de linhas telephonicas entre esta Capital e a praça de Santos, resolve conceder ao referido engenheiro permissão para, por si ou por empreza que organisar, estabelecer e explorar taes linhas, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro e Secretario da Industria, Viação e Obras Publicas, resalvados os direitos de terceiros.

Capital Federal, 7 de novembro de 1902, 14º da Republica.

M. Ferraz De Campos Salles.

Antonio Augusto da Silva.

Clausulas a que se refere a decreto n. 4646, desta data

I

E’ concedida ao engenheiro civil Thomaz de Aquino e Castro permissão para construir e explorar, por si ou por empreza que organisar, linhas telephonicas ligando a Capital Federal á cidade de Santos, no Estado de S. Paulo.

II

Antes do assentamento das linhas o concessionario apresentará á Repartição Geral dos Telegraphos a planta do traçado, indicando a situação das suas linhas em relação ás federaes ou ás particulares, visinhas do referido traçado, devendo a sua canalização passar em plano inferior sempre que tiver de atravessar as linhas da União.

III

O serviço que faz o objecto da presente concessão será fiscalizado pela Repartição Geral dos Telegraphos, ficando o concessionario obrigado a concorrer para as despezas de fiscalização com a quantia annual de 1:000$ que deverá pagar por semestres adeantados.

IV

Será submettida á approvação do Governo a tabella das taxas que houverem de ser cobradas pelo serviço telephonico.

V

O serviço das autoridades federaes gosará do abatimento de 50 % sobre as taxas ordinarias.

VI

O concessionario pagará ao Governo a contribuição de 10 % da renda bruta, depois de deduzidos desta a despeza de fiscalização de que trata a clausula III e a indemnização a que fica sujeito em virtude da seguinte clausula VII.

VII

O concessionario entrará para a thesouraria da Repartição Geral dos Telegraphos com a differença para menos que se verificar na ficar na renda do trafego telegraphico a cargo da mesma repartição entre as duas cidades a que se refere a presente concessão e provier, a juizo do Governo, do serviço telephonico que se propõe organisar.

VIII

Ao Governo assiste o direito de mandar suspender os serviços por tempo indeterminado, em caso de perturbação da ordem publica, indemnizando o concessionario do prejuizo, que será calculado pela renda do anno anterior, correspondente a igual periodo.

IX

O Governo reserva para si o direito de encampar a linha ou as linhas que estiverem em exploração, a contar do decimo anno do seu estabelecimento, pelo preço que for estipulado e corresponder a um capital equivalente ao que produzir, a juro de 5 %, uma renda igual á média liquida obtida pelo concessionario nos tres annos anteriores á encampação e mais uma bonificação de 10 %, sobre o capital assim calculado.

X

Caducará a concessão:

1º, si o assentamento das linhas não estiver começado dentro do prazo de dous annos a contar da presente data;

2º, si no fim de quatro annos, contados da mesma data, não estiver concluido o assentamento das linhas e inaugurado o serviço entre os pontos extremos;

3º, si for verificado o abuso de empregar-se algum dos fios para outro fim que não seja a transmissão da voz;

4º, si, depois de estabelecido, o serviço for interrompido por mais de um mez, salvo caso de força maior, a juizo do Governo.

XI

A concessão durará 15 annos a partir da presente data, e, terminado este prazo, poderá o concessionario continuar o serviço, fazendo funccionar suas linhas, mas sem nenhum privilegio.

Capital Federal, 7 de novembro de 1902. – A. Augusto da Silva.