DECRETO N. 4.651 – DE 6 DE SETEMBRO DE 1939
Outorga à Companhia Sanjoanense de Eletricidade concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da queda d’água denominada “D. Laura”, no Município de S. João da Boa Vista, no Estado de S. Paulo.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a alínea a do art. 74 da Constituição, e tendo em vista as disposições do Código de Águas (Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934) e do Decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º É outorgada à Companhia Sanjoanense de Eletricidade concessão para aproveitamento da energia hidráulica da queda d’água "D. Laura”, com um desnível de 14,76 metros e uma vasão de 9,40m3 por segundo (1.359 KW.), no Município de S. João da Boa Vista, no Estado de S. Paulo.
Parágrafo único. O aproveitamento se destina à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, serviços de utilidade pública e comércio de energia nos Municípios, de S. João da Boa Vista, Distrito da Sede e de Cascavel, Água da Prata e Vargem Grande, bem como para fornecimento de energia à concessionária de Casa Branca.
Art. 2º A presente concessão é dada com o objetivo de aumentar as disponibilidades em energia da concessionária, obrigando-se esta a reformar as instalações existentes.
Parágrafo único. As reformas de que trata o artigo anterior, devem ser iniciadas imediatamente após ser posta em serviço a nova instalação, e deverão obedecer a projetos estudados pela Divisão de Águas e aprovados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º A título de exigências complementares das contidas no art. 158 do Código de Águas e sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto a concessionária se obriga:
I – Apresentar dentro do prazo de um (1) ano contado da data do registro deste decreto na Divisão de Águas, em três (3) vias :
a) estudo hidrológico sumário da região; descargas mínimas e máximas observadas;
b) planta em escala razoavel do trecho do rio a aproveitar, indicando os terrenos – inclusive os que serão inundados pelo 'remous” da barragem – que deverão ser ocupados em função do aproveitamento;
c) método de cálculo de barragem, projeto, épura, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que deverá ser construida a barragem. C,álculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada dágua, canai de derivação, casteto dágua. Disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes. Secções longitudinais e transversais; orçamento;
d) condutos forgados; cálculo e justificação do tipo adotado.
Planta e perfil com todas as indicações necessárias observando as seguintes escalas : para as plantas, um por duzentos (1/200) e para os perfil, horizontal um por duzentos (1/200), e vertical um por cem (1/100) ; cálculo do martelo dagua, cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio quando indicada; assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos por meio de ancoragem, seus cálculos e desenhos; orçamento;
e) edifício da usina; cálculo, projeto e orgamento; turbinas, justificação do tipo adotado, seu rendimento em diferentes cargas,em múltiplos de 1/4 ou 1/8, até plena carga; indicação da velocidade caracteristica de embaiagem ou disparo, sent,ido de rotação; iudicação da velocidade com 25, 50 e 100% de carga; reguladores e aparelhos de medição, desenho das turbinas; tempo de fechamento; canal de fuga, etc., orçamentos respectivos;
f) geradores; justificação do tipo adotado, potência, tensão, fator de potência com que foi calculado, rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS 0 = 0.7, COS 0 = 0.8 e COS 0 = 1; frequência de 50 ciclos, variação da tensão e sua regulação; excitatriz, seu tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento, quéda de tensão de curto circuito dos geradores, seus detalhes e caracteristicos na escala fornecida pelos fabricantes; orçamento respectivo, GD2 do grupo motor gerador, esquema das ligações;
g) indicação dos aparelhos montáveis fora dos painéis de alta tensão de transmissão; antas e depois das barras gerais; isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão, cabos, barras de segurança, seus dispositivos entre si e as paredes;
A) transformadores elevadores; as mesmas exigências feitas aoa geradores;
II – indicação da linha de saida de alta tensão e da transmissão, para-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões; cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0,8, sua perda de potência, tensão na partida e na chegada, comprimento da linha, distância entre condutores e fator de potência; o projeto da linha de transmissão deverá ser acompanhado de mapa da região em escala razoavel e com detalhes; orçamento.
II – Obedecer em todos os projetos, salvo no que o contrato expressamente determinar, as prescrições das normas seguintes. que estiverem em vigor :
a) Verband Deutscher Eleektrotechniker (V. D. E. ) ;
b) Verband Deutseher Ingenieure (V, D. I,) ;
c) American Institute of Electrical Engineers (A, I. E. E.);
d) American Society Mechanical (A. S. M.) ;
e) British Engineering Standards Association (B. E, S. A.)
f) International Eletrical Commission (I. E. G.).
Parágrafo único. Não serão aceitos cartéis ou normas inferiores aos acima estipulados, sejam ou não deles derivados.
III – Registrar o presente decreto na Divisão de Agua do Ministério da Agricultura, de acordo com o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.
IV – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mès, contado da data da publicação da respectiva aprovação da minuta pelo Ministro da Agricultura.
V – Apresentar o contrato de concessão à, Divisão de Aguas para os fins de registro de que trata o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois de registrado no TribunaL de Contas.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura,
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 6º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art.180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.
Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 5º, do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará "fundo de estabilização" será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 8º Findo o prazo de concessão, reverterá ao Governo do Estado de S. Paulo toda a propriedade da concessionária, que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido mediante indenização do custo histórico deduzido da depreciação e da amortização existente, de conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas.
Art. 9º Se o Governo do Estado de S. Paulo não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, a concessionária poderá requerer, ao Governo Federal, na forma que for estipulada no contrato da presente concessão, a renovação da mesma.
Art. 10. A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 4º, enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.