DECRETO N. 4.652 – DE 6 DE SETEMBRO DE 1939
Outorga ao Governo do Estado de Minas Gerais concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de uma queda dágua no rio Ticororó, no Município de Grão Mogol, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando das atribuições que 1he confere a alínea a) do art. 74 da Constituição e tendo em vista as disposições do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 30 de julho de 1934) e do Decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º É outorgada ao Governo do Estado de Minas Gerais concessão para aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira Santa Marta. no rio Ticororó, com um desnivel de 77 metros e uma vasão de 994 litros, por segundo (750 Kw), no Município de Grão Mogol, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O aproveitamento se destina à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, serviços de utilidade publica e comércio de energia na cidade de Montes Claros, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A título de exigências complementares das contidas no art. 158 do Código de Águas e sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto o concessionário se obriga a:
I – Apresentar, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registro deste decreto na Divisão de Águas, em três vias:
a) estudo hidrológico sumário da região; descargas mínimas e máximas observadas;
b) planta em escala razoável do trecho do rio a aproveitar indicando os terrenos – inclusive os que serão inundados pelo “remous” da barragem – que deverão ser ocupados em função do aproveitamento;
c) método de cálculo da barragem, projeto, épura, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que deverá ser construída a barragem. Cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada dágua, canal de derivação, castelo dágua. Disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes. Secações longitudinais e transversais; orçamento;
d) condutos forçados; cálculo e justificação do tipo adotado. Planta e perfil com todas as indicações necessárias, observando as seguintes escalas: para as plantas, um por duzentos (1/200) e para os perfis, horizontal, um por duzentos (1/200), e vertical, um por cem (1/100); cálculo do martelo dágua, cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio, quando indicada, assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos por meio de ancoragem, seus cálculos e desenhos, orçamento;
e) edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento; turbinas, justificação do tipo adotado, seu rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8, até plena carga; indicação da velocidade característica da embalagem ou disparo, sentido de rotação; indicação da velocidade com 25. 50 e 100% de carga; reguladores e aparelhos de medição, desenho das turbinas; tempo de fechamento; canal de fuga, etc., orçamentos respectivos;
f) geradores; justificação do tipo adotado, potência, tensão, fator de potência com que foi calculado, rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS Ø = 0.7, COS Ø = 0.8 E COS Ø = 1; freqüência de 50 ciclos; variação da tensão e sua regulação, excitatriz, seu tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento, queda de tensão de curto circuito dos geradores; seus detalhes e característicos na escala fornecida pelos fabricantes; orçamento respectivo; GD2 do grupo motor gerador, esquema das ligações;
g) indicação dos aparelhos montáveis fora dos painéis de alta tensão de transmissão antes e depois das barras gerais; isoladores, chaves, interrupções, transformadores de corrente e de tensão, cabos, barras de segurança, seus dispositivos entre si e as paredes;
h) transformadores elevadores; as mesmas exigências feitas aos geradores;
i) indicação da linha de saída de alta tensão de transmissão, pára-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões; cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0.8, sua perda de potência, tensão na partida e na chegada, comprimento da linha, distância entre condutores e fator de potência; o projeto da lina de transmissão deverá ser acompanhado de mapa da região em escala razoável e com detalhes; orçamento.
II – Obedecer em todos os projetos, salvo no que o contrato expressamente determinar, as prescrições das normas seguintes, que estiverem em vigor:
a) Verband Deutscher Elecktrotechniker (V. D. E.).
b) Verband Deutscher Ingenieure ( V. D. I.)
c) American Institue of. Eletrical Engineers (A. .I . E. E.)
d) American Society Mechanical (A. S. M.)
e) British Engineering Standards Association (B. E. S. A.)
f) Internacional Electrical Commission (I. E. G.).
Parágrafo único. – Não serão aceitos cartéis ou normas interiores aos acima estipulados, sejam ou não deles derivados.
III – Registrar o presente Decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.
IV – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data da publicação da respectiva aprovação da minuta pelo Ministério da Agricultura.
V – Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas para os fins de registro de que trata o Decreto n. 13 de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.