DECRETO Nº 4.657, DE 28 DE MARÇO DE 2003.
Prorroga o prazo para a aplicação do disposto nos arts. 5º e 7º do Decreto nº 4.434, de 21 de outubro de 2002, que dispõe sobre a apuração da antigüidade dos integrantes das Carreiras Jurídicas da Advocacia-Geral da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica prorrogado, para até 28 de fevereiro de 2004, o prazo de publicação das primeiras listas de classificação por antigüidade das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União, bem assim dos Procuradores Federais, de que tratam os arts. 5° e 7° do Decreto no 4.434, de 21 de outubro de 2002.
Parágrafo único. As promoções e progressões dos servidores alcançados pelo caput deste artigo serão retomadas ao final do transcurso da prorrogação.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 2003; 182° da Independência e 115° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Alvaro Augusto Ribeiro Costa