DECRETO N. 4662 – DE 12 DE NOVEMBRO DE 1902
Approva o regulamento para as colonias militares
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve, usando da autorização conferida pelo art. 15 do, decreto n. 733, de 21 de dezembro de 1900, approvar o regulamento para as colonias militares, que com este baixa, assignado pelo marechal João Nepomuceno de Medeiros Mallet, Ministro de Estado dos Negocios da Guerra.
Capital Federal, 12 de novembro de 1902, 14º da Republica.
M. Ferraz DE Campos Salles.
J. N. de Medeiros Mallet.
Regulamento para a execução do decreto legislativo n. 733, de 21 de dezembro de 1900, a que se refere o decreto n. 4662, desta data
I
FINS DAS COLONIAS E SUA DISTRIBUIÇÃO
Art. 1º As colonias militares são destinadas á defesa das fronteiras, á protecção das vias estrategicas, tanto fluviaes como terrestres, das linhas telegraphicas, á catechese dos indios e, finalmente, á exploração agricola e industrial das zonas em que forem localizadas.
Art. 2º Cada colonia terá uma área de 40km X 25km ou de 1.000km2 e previamente discriminada em tres zonas, a saber: zona urbana, zona suburbana e zona pastoril.
Art. 3º A zona urbana é destinada para a séde da colonia e terá uma área de 3km X 2km ou de 6km2 e será a zona de residencia.
Art. 4º A zona suburbana é destinada á exploração da agricultura e sua área não excederá de
Ha A
77430 = 7743000 = 774300.000m2.
Art. 5º A zona pastoril é destinada á criação de gado de qualquer especie, e sua área não excederá de
Ha A
21780 = 2178000 = 217800.000m2
Art. 6º As zonas suburbana e pastoril dependendo das condições locaes de cada colonia, ficará ao criterio do director sua delimitação.
Art. 7º Cada colonia compor-se-ha de 12.783 lotes, assim discriminados: 3.040 lotes urbanos, cada um de 1.936m2; 7.743 lotes suburbanos, cada um de 100.000m2; 2.000 lotes pastoris, cada um de 108.900m2.
Art. 8º Em cada colonia militar serão destinados 1.900.000m2 para as estradas geraes, que deverão ter 20m de largura.
Art. 9º A zona total de situação da colonia será provisoriamente traçada na carta mais perfeita que existir. Em seguida proceder-se-ha ao caminhamento de seu perimetro, que será immediatamente desenhado, afim de proceder-se no terreno ao traçado definitivo dos limites da colonia, de modo a conter uma área de 1.000km2, na conformidade do art. 2º deste regulamento.
§ 1º De todos os trabalhos realizados, tanto para esses fins como para a medição dos lotes, o engenheiro respectivo apresentará ao director da colonia as competentes cadernetas de campo, em perfeita ordem, afim de serem archivadas para os devidos effeitos em qualquer tempo.
§ 2º O caminhamento do perimetro será feito com o theodolito transito, dando approximação de 1’ no circulo zenithal e de 30” no circulo azimuthal.
§ 3º A esse caminhamento acompanhará o nivelamento trigonometrico longitudinal de todo o perimetro.
§ 4º Em diversos pontos deste, convenientemente escolhidos, procederá o engenheiro que dirgir esse trabalho á determinação astronomica da declinação da agulha e traçará no terreno, por meio de dous marcos de lei, bem firmados, o mais distante possivel (porém avistaveis reciprocamente), a meridiana verdadeira, assignalando tudo na caderneta.
§ 5º Todos estes trabalhos serão immediatamente desenhados na escala de 1 por 10.000, em que será por folhas de tamanho conveniente organisada a planta geral da colonia.
§ 6º Cada lote que se medir será separadamente desenhado na escala de 1 por 1.000; este desenho conterá o caminhamento e será o plano cotado do nivelamento do dito lote; deverá representar os accidentes naturaes mais notaveis que nelle se contiverem, como: cursos de agua, caminhos antigos, collinas, etc.
Art. 10. Para a realização dos trabalhos retro citados possuirá a colonia os seguintes instrumentos:
Um theodolito transito de Gurley, dando approximação de 1' no circulo azimuthal e de 30” no circulo zenithal;
Um nivel de Gurley para topographo;
Uma trena de fita do aço de 20 metros;
Uma trena de fio metallico de 23 metros;
Duas cadeias metallicas de 10 metros;
Uma bussola primatica de alluminio, Casella;
Dous aneroides de algibeira;
Uma mira fallante;
Um estojo de desenho, reguas, esquadros, etc.
Art. 11. A medição, demarcação e descripção dos lotes se regularão da seguinte maneira:
1º, as linhas medidas, demarcadas e descriptas serão expressas em rumos verdadeiros e suas grandezas em medidas metricas;
2º, a medição será feita sempre horisontalmente, qualquer que seja a ondulação do terreno;
3º, na medição, demarcação e discriminação dos lotes, sempre que for possivel, as linhas que os limitam correrão segundo as meridianas verdadeiras e perpendicularmente ás mesmas;
4º, nos pontos em que os limites mudarem de direcção collocar-se-ha um marco, si algum objecto notavel, natural e permanente e que possa ser marcado não existir ahi ou mui proximamente, ao qual dever-se-ha amarrar o vertice.
II
PESSOAL ADMINISTRATIVO, DEVERES E VANTAGENS DE CADA UM
Art. 12. O pessoal administrativo de cada colonia compor-se-ha de:
Um director – official superior ou capitão.
Um ajudante – capitão ou subalterno.
Um auxiliar – subalterno.
Todos officiaes effectivos ou reformados.
Um escrivão.
Um almoxarife.
Um professor primario.
Um medico.
Um pharmaceutico militar.
Art. 13. Cumpre ao director, além das attribuições que lhe são conferidas pelas leis militares:
1º, superintender todos os serviços de ordem technica e administrativa por si e seus auxiliares;
2º, dirigir com justiça e equidade a colonia, sendo o primeiro a zelar pelos interesses dos colonos;
3º, propor a demissão dos empregados da colonia, ociosos no cumprimento dos seus deveres, motivando-a devidamente;
4º, expellir da colonia, de accordo com as regras estabelecidas neste regulamento, os individuos que se tarnarem prejudiciaes ao bom regimen e tranquillidade da colonia;
5º, velar pela guarda da fronteira e da colonia, de modo a evitar usurpações e posses illegitimas;
6º, distribuir o serviço militar da colonia, de modo que nem os colonos fiquem privados de gosar os dias que lhe permitte o art. 30 nem venha a soffrer a policia da colonia;
7º, não fazer despeza alguma sem que para isso haja autorização orçamentaria;
8º, remetter annualmente á Superintendencia Geral de Colonização e Fronteiras um relatorio minucioso de todas as alterações occorridas no estabelecimento, suas necessidades e as medidas que julgar necessarias para seu melhor e mais rapido desenvolvimento, juntando nessa occasião em duas vias um mappa da população da colonia, uma planta com a discriminação e distribuição dos lotes durante o anno, bem como todos os dados estatisticos relativos á producção e, finalmente, uma demonstração da receita e despeza.
Art. 14. Compete ao ajudante:
1º, substituir o director em seus impedimentos;
2º, auxiliar o director com sua fiscalização em tudo o que disser respeito á administração da colonia, dando-lhe parte por escripto de todas as faltas e omissões que encontrar nos empregados e na ordem dos serviços;
3º, conferir com o escrivão e o almoxarife todos os papeis do expediente da colonia, como livro de matriculas, relação de mostras, folhas de pagamento, etc., pondo-lhes o «Conferido» e rubricando-os;
4º, dar instrucções militares aos colonos.
Art. 15. Compete ao auxiliar:
1º, exercer a policia civil e militar da colonia;
2º, inspeccionar toda a colonia, devendo participar ao ajudante as irregularidades que encontrar na parte technica, agricola e pastoril, para que este faça chegar ao conhecimento do director;
3º, apresentar semestralmente ao director um relatorio dos serviços feitos na colonia, para que este faça chegar, como annexo ao seu relatorio annual, ao conhecimento da Superintendencia Geral de Colonização e Fronteiras.
Art. 16. Compete ao escrivão:
1º, escripturar os livros da colonia e tel-os em boa ordem;
2º, encarregar-se da correspondencia official e mais papeis que pertencerem ao archivo;
3º, registrar os casamentos, obitos e nascimentos que se derem na calonia, isto sem prejuizo do registro civil a que todo o cidadão é obrigado por lei.
Art. 17. Deverão existir a cargo do escrivão os seguintes livros abertos e rubricados pelo director da colonia:
Um para matricula geral dos colonos, com declaração da idade, profissão, estado e todas as alterações de ordem civil e militar a elles referentes;
Um para registro da correspondencia official das differentes autoridades;
Um para registro dos termos de medição e demarcação dos lotes;
Um para registro dos casamentos;
Um para registro de obitos;
Um para ragistro dos nascimentos;
Um para registro dos prazos coloniaes.
Art. 18. Compete ao professor primario:
1º, ensinar as primeiras lettras pelos methodos mais aperfeiçoados, noções de agricultura e industria pastoril;
2º, promover e aconselhar com dedicação, por meio de praticas publicas, entre os colonos, a moral publica e privada, o respeito e obediencia legal para com os seus superiores e a boa harmonia e sociabilidade entre todos em geral;
3º, dar conta ao director todos os semestres do progresso dos discipulos, fazendo as observações que entender necessarias ao aproveitamento civil e moral dos colonos.
Art. 19. Compete ao almoxarife:
1º, responder por todos os objectos a seu cargo pertencentes á colonia;
2º, encarregar-se do deposito, por cuja guarda é responsavel, não permittindo que se dê entrada ou sahida a objectos do armazem sem ordem escripta do ajudante, visada pelo director, a qual será registrada e archivada;
3º, receber os dinheiros da colonia e recolhel-os ao cofre do conselho economico, pagar as despezas da colonia e os seus empregados, recebendo do thesoureiro do mesmo conselho as quantias necessarias e autorizadas.
Art. 20. O almoxarife deve entregar ao escrivão uma das tres vias das contas dos fornecimentos feitos á colonia, a qual deverá ser archivada para sua resalva.
Art. 21. Compete ao medico:
1º, ter debaixo de sua direcção e inspecção a enfermaria da colonia;
2º, visital-a todos os dias;
3º, velar pela hygiene geral e domiciliaria da colonia, solicitando do director as providencias que nesse sentido julgar precisas;
4º, auxiliar o director nos serviços de ordem scientifica na parte compativel com os seus conhecimentos profissionaes e technicos;
5º, administrar os medicamentos necessariosa os enfermos;
6º, observar, na applicação dos remedios e dietas, o que a tal respeito se acha disposto no regulamento dos hospitaes militares;
7º, dar contas ao director, por escripto, semestralmente, do estado da enfermaria, indicando as medidas sanitarias a tomar e fazendo um relatorio geral das observações que tiver colhido ácerca da salubridade do logar, para ser remettido com o relatorio do director á Superintendencia Geral de Colonização e Fronteiras;
8º, vaccinar todos os colonos;
9º, prestar soccorro nas proprias casas dos colonos doentes que não desejarem ir para a enfermaria, bem como ás familias daquelles que precisarem dos seus serviços.
Art. 22. Compete ao pharmaceutico:
1º, encarregar-se da pharmacia;
2º, aviar as prescripções medicas, devendo para isso ter a pharmacia convenientemente sortida, fazendo ao director e este a Superintendencia Geral de Colonização e Fronteiras os pedidos necessarios;
3º, auxiliar o director nos serviços de ordem scientifica compativeis com os seus conhecimentos profissionaes e technicos.
Art. 23. Os officiaes, quer effectivos, quer reformados, terão, além do soldo, etapa e criado, as gratificações constantes da tabella que vae annexa.
III
DOS COLONOS
Art. 24. Serão considerados como colonos e como taes matriculados:
1º As praças que, tendo concluido o seu tempo de serviço activo e na qualidade de reservistas do Exercito, requererem e obtiverem residencia e lotes nas colonias.
2º As ex-praças do Exercito e Armada que igualmente requererem e obtiverem residencia e lotes nas colonias.
3º As ex-praças que occuparem ou forem occupar os lotes concedidos por leis anteriores, em virtude de clausulas do seu engajamento.
4º Os operarios contractados para o serviço das colonias.
5º Os brazileiros ou estrangeiros que requererem e obtiverem residencia e lotes nas colonias.
6º As familias actualmente existentes que já tiverem obtido residencia e lotes em cujo goso se achem, explorando a industria pastoril ou agricola, ou uma e outra.
Art. 25. As praças de pret que fizerem parte do destacamento poderão obter licença do director para cultivarem lotes coloniaes, sem prejuizo do seu serviço militar.
§ 1º Estas praças não terão direito ao titulo provisorio de posse das terras cultivadas sinão depois de obterem baixa do serviço e continuarem a residir e cultivar o mesmo lote.
§ 2º Para a obtenção, porém, do titulo definitivo (tres annos) de que trata o art. 9º da respectiva lei, será contado o tempo que cultivou como praça do destacamento.
Art. 26. Os colonos dos ns. 1, 2 e 3 do art. 24 serão alimentados á custa dos cofres publicos, durante o primeiro anno de permanencia na colonia e a cada um será fornecido, por uma só vez, um machado, uma enxada, uma faca de matto, uma foice, uma espingarda, um kilo de polvora e quatro ditos de chumbo grosso.
Art. 27. Os colonos dos ns. 1, 2 e 3 do art. 24 serão obrigados, um dia de cada semana, a qualquer serviço colonial determinado pelo director da colonia, ficando reservado o resto da semana para occuparem-se com os lotes que lhe foram concedidos.
Art. 28. Os colonos dos ns. 5 e 6 serão obrigados, tres dias por mez, a trabalhos de utilidade publica.
Art. 29. Os colonos do n. 4 ficarão sujeitos aos seus contractos.
Art. 30. Os colonos militares, emquanto não preencherem o seu tempo de praça, serão obrigados ao serviço militar e aos trabalhos da colonia sómente em tres dias da semana, tendo os outros inteiramente livres para se entregarem á cultura dos respectivos lotes.
IV
DOS TITULOS DE POSSE
Art. 31. Os titulos de posse dos lotes coloniaes serão provisorios e definitivos.
Art. 32. Os titulos provisorios serão passados pelo director da colonia, por despacho do Ministerio da Guerra e o «cumpra-se» da Superintendencia Geral de Colonização e Fronteiras no requerimento dos pretendentes, que declararão a resolução da residencia na colonia e de cultivarem os lotes pedidos.
Art. 33. Si dentro de um anno o concessionario não tiver aproveitado o terreno para habitação e cultura, ou criação de gado ou si esta ou estas depois de começadas forem interrompidas por mais de um anno, caducará a concessão e o terreno reverterá ao dominio publico.
§ 1º Esta disposição deverá ser explicitamente declarada no respectivo titulo provisorio.
Art. 34. As concessões que tiverem incidido nas disposições do artigo precedente não poderão ser revalidadas.
Art. 35. Aos estrangeiros que requererem lotes e residencia nas colonias só serão passados titulos provisorios quando se tiverem naturalizado brazileiros.
Art. 36. Os titulos de posses definitivas serão assignados pelo Ministro da Guerra á vista do titulo provisorio competentemente apostillado pelo director da colonia com declaração de que o pretendente reside effectivamente na colonia ha mais de tres annos, das bemfeitorias especificadas que realizou nas terras provisoriamente concedidas, sendo o processo encaminhado pela Superintendencia Geral de Colonização e Fronteiras.
Art. 37. O direito que tem o colono proprietario do lote de terras passará por seu fallecimento a seus legitimos herdeiros.
Art. 38. Os lotes de terras que não tiverem proprietarios e os que pertencerem aos colonos proprietarios que fallecerem sem legitimos herdeiros, ou que não os tiverem alienado com autorização da administração da colonia, reverterão para a massa da propriedade colonial afim de serem distribuidos convenientemente pelos novos colonos que para alli forem.
Art. 39. Qualquer colono proprietario poderá alienar a qualquer individuo os lotes de terras de sua propriedade com consentimento da administração colonial, ficando obrigado o comprador a cultivar o lote comprado e considerar-se colono.
§ 1º A alienação do lote suburbano ou pastoril implica tambem a do lote urbano, isto é, não pode o colono ficar proprietario sómente deste ultimo.
Art. 40. A administração colonial só deverá permittir esta transacção no caso de não haver na mesma colonia herdeiro legitimo do colono proprietario que queira fazel-a.
Art. 41. O colono que se retirar voluntariamente da colonia por motivo de saude ou outro qualquer, poderá vender suas bemfeitorias a qualquer outro colono, que as aproveitará, e si continuar a cultivar o terreno poderá requerer a posse definitiva do mesmo, findo o prazo do primitivo concessionario.
Art. 42. O colono proprietario que por seu máo comportamento for expulso da colonia será indemnizado pelo terreno e pelas bemfeitorias que tiver feito.
Art. 43. O colono que não for proprietario e for expulso da colonia, terá direito a uma indemnização pelas bemfeitorias que tiver produzido.
Art. 44. Para se proceder á avaliação das indemnizações de que tratam os dous ultimos artigos serão nomeados dous peritos, um por parte da administração e outro por parte do colono; no caso de desaccordo será nomeado um terceiro, que será tirado á sorte entre dous novos nomes apresentados um por cada parte. Este ultimo deverá concordar com um ou outro dos primeiros.
Art. 45. De tudo isto se lavrará uma acta, que será assignada pelos peritos, na qual se declararão as bemfeitorias existentes e a avaliação feita.
Esta acta será remettida á Superintendencia Geral de Colonização e Fronteiras, que a enviará ao Ministro da Guerra, o qual, no caso de não concordar com a avaliação, mandará proceder a uma outra, sempre de accordo com este regulamento.
Art. 46. Qualquer colono poderá requerer um ou mais lotes em qualquer das zonas em que se acha dividida a colonia ou nas tres simultaneamente.
§ 1º Nenhum colono poderá possuir lote urbano sem que previamente possua um suburbano ou pastoril.
V
REGIMEN COLONIAL
Art. 47. Todos os colonos ficarão sujeitos ao regimen da colonia.
Art. 48. Todos os colonos maiores de 19 annos serão obrigados a prestar o serviço policial na colonia e de defesa em caso de ataque ás fronteiras.
Art. 49. Todos os colonos serão obrigados por turmas semanaes a exercicios dados pelo ajudante.
Art. 50. Esses exercicios constarão de nomenclatura das armas, tiro ao alvo, começando pelo tiro reduzido, exercicio de tactica elementar e noções de fortificação e trabalhos de guerra.
Art. 51. Todo o colono é obrigado a residir na colonia, salvo licença temporaria do director, sem prejuizo da cultura do lote, deixando preposto.
Art. 52. Nenhum colono poderá ausentar-se da colonia sem prévia communicação ao director.
Art. 53. Os empregados da colonia e todos os colonos em geral estão sujeitos á legislação civil e criminal da Republica, sendo nos crimes civis processados e julgados segundo os codigos respectivos, e nos actos militares sujeitos á legislação especial que regula a materia.
Art. 54. O colono militar que se ausentar da colonia sem permissão do director será julgado e punido na conformidade do Codigo Penal Militar ou do regulamento disciplinar do Exercito.
Art. 55. E’ permittido aos colonos terem casas commerciaes na zona urbana, desde que não se descuidem dos lotes que devem cultivar.
Art. 56. Nenhum empregado da colonia poderá possuir lotes sem cultival-os.
Art. 57. Os operarios contractados para as colonias militares quando estiverem licenciados não teem direito a percepção de vencimentos e, quando enfermos, se lhes abonará sómente metade de seus respectivos jornaes, quer se tratem na enfermaria da colonia quer em casa.
Art. 58. Os colonos dos ns. 1, 2 e 3 do art. 24 terão as mesmas etapas que as praças do destacamento militar, durante o anno em que o Governo os alimentar.
Art. 59. E’ prohibida a permanencia na colonia ás pessoas extranhas á mesma, sem permissão do director.
Art. 60. Toda a pessoa extranha á colonia e que tiver permissão para nella demorar-se ficará sujeita á autoridade do director e ao regulamento da colonia.
Art. 61. Todos os empregados da colonia serão responsaveis pelas faltas que commetterem no desempenho de suas funcções.
Art. 62. Qualquer damnificação em parte dos edificios pertencentes á colonia ou nos instrumentos, moveis, em geral, em objectos da Fazenda Nacional, será reparada á custa de quem a tiver causado, que poderá além disso soffrer alguma das penas comminadas para taes delictos.
Art. 63. O director da colonia é competente para impôr administrativamente além das penas estabelecidas neste regulamento as mais estabelecidas pelos regulamentos militares e pelas fórmas que estes prescrevem.
Art. 64. Nos casos de grave offensa á moral ou urgente necessidade da disciplina, o director além das penas acima referidas poderá, si o delinquente for colono, expulsal-o da colonia e si for empregado suspendel-o.
Quer num, quer noutro caso submetterá este facto ás autoridades superiores para que chegue ao conhecimento do Ministro da Guerra, para quem haverá recurso.
Art. 65. O Governo instituirá premios que sirvam de estimulo aos colonos para melhorarem o cultivo do solo ou criação do gado.
Art. 66. O director poderá suspender o fornecimento de etapa aos colonos relapsos no cultivo dos seus lotes ou nos serviços coloniaes.
Art. 67. O director procurará dividir a colonia em quarteirões, tendo cada quarteirão um inspector tirado dentre os colonos mais merecedores, o qual velará pela ordem e disciplina do mesmo e exercerá a policia, bem como procederá á inspecção agricola e pastoril (rodeios) sempre que lhe forem determinados, dando parte escripta ao ajudante.
Art. 68. Será permittido aos colonos versados em algum officio mecanico, arte e industria ou em outro qualquer mister fabril, manufactureiro ou commercial, exercel-o em proveito proprio, comtanto que isso não acarrete inconveniente á cultura do seu lote.
§ 1º Os dias de serviço que estes colonos tiverem de dar para o Governo poderão ser aproveitados nessas suas especialidades.
VI
DO ARCHIVO DA COLONIA
Art. 69. A guarda, conservação e boa ordem do archivo são confiadas ao escrivão; a organisação do mesmo, bem como a classificação de todos os papeis, será feita debaixo da direcção do ajudante, segundo instrucções do director.
Art. 70. O escrivão deverá fazer com toda a clareza o indice geral, por ordem alphabetica, de todos os papeis archivados em relação ás materias que elles tratarem, indicando á margem direita as datas das respectivas entradas.
VII
CONSELHO ECONOMICO
Art. 71. Haverá em cada colonia um conselho economico composto do director, do ajudante, do auxiliar, do medico, do escrivão e do official commandante do destacamento.
Art. 72. Ao conselho economico compete a gerencia e fiscalização dos dinheiros coloniaes.
Art. 73. O ajudante da colonia será o fiscal do conselho e um dos outros membros do conselho, com exclusão do director, será o thesoureiro. O escrivão da colonia fará a escripturação. O almoxarife será o agente. O thesoureiro será nomeado por escala, semestralmente.
Art. 74. Os fundos das economias licitas e diversas quantias recebidas serão applicados no que for conveniente ao desenvolvimento da colonia, a juizo e por deliberação do conselho.
Art. 75. Para a contabilidade administrativa da colonia haverá um livro em que se lançarão as contas correntes da receita e despeza dos dinheiros coloniaes, inclusive a do rancho, da forragem e ferragem e a de todo material, e outro livro especialmente para rancho e forragem.
As actas das sessões serão escriptas em um só livro especial e nelle se lançará tudo quanto constar das contas correntes das diversas especialidades e bem assim a deliberação que tomar o conselho em relação aos objectos de sua administração.
Este livro e os documentos que o conselho tiver de archivar serão rubricados pelo fiscal, e serão escripturados de accordo com os modelos adoptados no Exercito.
Art. 76. As economias licitas poderão provir dos saldos das diversas rubricas votadas para a colonia. Estas economias devem ser claramente escripturadas e detalhadas nos respectivos livros.
Art. 77. As sessões do conselho serão mensaes, podendo haver sessão extraordinaria por convocação do presidente.
Nas sessões mensaes proceder-se-ha ao exame e ajuste de contas do mez anterior, e de tudo o que occorrer lavrar-se-ha uma acta que será assignada por todos os membros do conselho, cujas declarações serão sempre tomadas pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 78. O director da colonia será o presidente e como tal cabe-lhe a maior responsabilidade na gerencia do conselho economico, devendo por isso ser incansavel em fiscalizar os actos de todos os seus membros.
Cumpre-lhe como presidente do conselho economico:
§ 1º Convocar o conselho, não só ordinariamente, como extraordinariamente.
§ 2º Remetter, em janeiro de cada anno, pelos canaes competentes, á Superintendencia Geral de Colonização e Fronteiras um balancete geral de todo o movimento de receita e despeza do conselho economico.
Art. 79. O thesoureiro terá sob sua guarda immediata os dinheiros e documentos existentes no cofre; cumpre-lhe:
§ 1º Examinar todos os papeis e documentos relativos a dinheiros que devem ser recolhidos ou retirados do cofre.
§ 2º Fornecer ao almoxarife os dinheiros necessarios para effectuar, á vista das contas devidamente legalizadas, os pagamentos da colonia aos fornecedores ou a qualquer outro.
Art. 80. Compete ao almoxarife, como agente do conselho economico:
§ 1º Apresentar no fim de cada trimestre uma nota do balanço, que será feita na presença do fiscal do conselho e do thesoureiro, para verificar qual a quantidade de generos e material da colonia que fica existindo na arrecadação e deve passar para o trimestre seguinte.
§ 2º Arrecadar os generos e materiaes recebidos, acondicionando-os bem e ser por elles responsavel.
§ 3º Apresentar no fim do cada mez ao fiscal do conselho um mappa demonstrativo dos generos entrados durante o mez anterior para o rancho dos colonos, com declaração do consumo havido, e dos generos que passam para o mez seguinte.
§ 4º Fazer com a necessaria antecedencia para ser satisfeito pelo fornecedor o podido dos generos calculados para o fornecimento da colonia, tendo em attenção a quantidade dos que ficaram existindo na arrecadação.
§ 5º Fazer os pedidos diarios.
§ 6º Fazer ao director pedido de todos os utensilios indispensaveis á colonia.
§ 7º Preparar os papeis relativos ao rancho, forragem e material da colonia que tenham de ser presentes ao conselho economico, para submettel-os ao exame e visto do fiscal.
Art. 81. Os contractos para fornecimento da colonia serão celebrados semestralmente pelo respectivo conselho economico.
Art. 82. Para se effectuar um contracto, o director da colonia, deverá mandar publicar editaes em jornaes do centro populoso mais proximo, convidando os concurrentes a apresentarem suas propostas nos dias designados nos mesmos editaes, que serão repetidos em dias intercalados, e mencionarão as quantidades, qualidados e especie de generos e as condições basicas do contracto.
Art. 83. Os editaes serão assignados pelo secretario do conselho economico e publicados com a devida antecedencia para que se possa effectuar na época marcada a reunião do conselho, correndo as despezas por conta dos saldos.
Art. 84. Reunido o conselho no dia determinado pelos editaes, proceder-se-ha em presença dos concurrentes ou dos seus representantes, devidamente habilitados, tanto á escolha das amostras, como á abertura e leitura das propostas, que devem ser feitas com clareza e sem omissão, emenda ou rasura e em duplicata, sendo uma sellada.
Art. 85. Na falta de qualquer proponente ou de seu representante, a proposta não será lida, e o secretario declarará em uma nota, lançada no alto da mesma proposta e rubricada pelo presidente do conselho, o motivo por que deixou de ser ella tomada em consideração.
Art. 86. O concurrente deverá declarar expressamente, na sua proposta, que effectuará a caução de 5 % da importancia provavel dos viveres a fornecer durante o semestre, tomando-se por base a importancia do fornecido no semestre anterior, e de sujeitar-se a uma multa no valor desta importancia si não comparecer para assignar o respectivo contracto, dentro do prazo que for notificado pelos editaes publicados, de accordo com o art. 82, não podendo o mesmo prazo exceder de 12 dias (doze dias).
Art. 87. Esta caução será feita perante o conselho economico e recolhida ao cofre do mesmo, e não poderá ser levantada antes de feito o fornecimento de viveres para tres mezes. A proposta conterá tambem a indicação da casa commercial do proponente.
Art. 88. Só poderá apresentar propostas ao conselho economico quem exhibir documentos que provem possuir bens de raiz, moveis ou semoventes, mercadorias, dinheiros ou titulos de valores que importem em somma nunca menor do que o fornecimento pretendido, salvo si apresentar fiador idoneo que se responsabilize pelo pagamento das multas em que possa incorrer, nos casos em que seus bens não sejam bastantes para tornal-o effectivo.
Art. 89. Os proponentes, além da condição expressa no art. 86, sujeitar-se-hão tambem ás multas impostas pelo concelho, por infracção das clausulas dos contractos, multas cujos valores deverão ser fixados, tendo-se em vista a importancia dos generos fornecidos e as reincidencias das infracções, que poderão tambem determinar a rescisão dos contractos.
Art. 90. Quando não houver proponente de algum genero ou alguns generos, o conselho determinará a acquisição por compras, administrativamente.
Art. 91. A entrada dos generos para a arrecadação será feita com a assistencia do fiscal, do medico e do almoxarife, depois de escrupuloso exame, afim de verificar-se si estão nas condições escriptas no contracto e na quantidade pedida.
Art. 92. Os proponentes deverão satisfazer os pedidos dentro do prazo marcado nos respectivos contractos, entregando os generos nas colonias a que forem destinados.
Art. 93. Os dias para entrada de generos serão marcados pelo conselho economico.
Art. 94. Nos casos omissos deste capitulo recorrer-se-ha, como legislação subsidiaria, aos regulamentos para o conselho economico dos corpos do Exercito.
VIII
SERVIÇO METEOROLOGICO COLONIAL
Art. 95. Em cada colonia haverá um serviço especial de meteorologia.
Art. 96. Para este serviço deverão ser fornecidos a cada colonia os seguintes instrumentos:
Um barometro de Fortin, com estojo;
Dous thermometros de maxima e minima;
Um thermometro estalão;
Um apparelho catavento;
Dous barometros registradores de Richard;
Dous thermometros idem idem;
Um hygrometro de cupladas;
Um psychrometro de August.
Art. 97. As leituras para as observações serão feitas ás 6 horas da manhã, 1 da tarde e ás 9 da noite.
Art. 98. O pluviometro deverá ser lido depois de cada chuva.
Art. 99. Além destas observações, dever-se-hão accrescentar outras que não exigem instrumento algum, como a hora e duração das borrascas, a época em que se manifestam as phases principaes da vegetação e todos os phenomenos excepcionaes sobre os quaes se possam obter dados de valor, inclusive a nebulosidade.
Art. 100. O serviço meteorologico de cada colonia ficará a cargo do auxiliar e, si por qualquer circumstancia este tiver que se ausentar da colonia, o substituirá quem for designado pelo director.
Art. 101. Organisar-se-hão em duplicatas mappas mensaes contendo todas as observações diarias, devendo um ficar na colonia e outro ser enviado á Superintendencia Geral de Colonização e Fronteiras por occasião do director enviar o seu relatorio.
Art. 102. Nestes mappas se deverão indicar a qualidade dos diversos terrenos, a constituição e classificação dos mesmos, flora e fauna.
IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 103. Cada colonia terá um contingente de 50 praças e os officiaes precisos para commandal-as.
Art. 104. Em cada colonia estabelecer-se-ha, além das casas de residencia do pessoal administrativo e escola primaria, uma casa para secretaria, uma enfermaria e alojamentos com accommodações necessarias á moradia dos colonos militares solteiros ou casados, emquanto não tiverem casa propria e deposito de armamento e munição de guerra e de bocca pertencente á colonia.
Art. 105. Os empregados das colonias serão nomeados por portaria do Ministerio da Guerra.
Art. 106. As disposições deste regulamento poderão soffrer as alterações que a pratica aconselhar.
Tabella das gratificações de que trata o art. 23 do presente regulamento:
Director, commissão activa de engenheiro como chefe.
Ajudante, commissão activa de engenheiro.
Auxiliar, idem idem.
Escrivão, 130$000.
Professor, 150$000.
Almoxarife, 150$000.
Medico, vencimento do seu posto.
Pharmaceutico, idem idem.
OBSERVAÇÃO – Os officiaes reformados perceberão os vencimentos como si effectivos fossem.
Capital Federal, 12 de novembro de 1902.– J. N. de Medeiros Mallet.