DECRETO N° 4.678, DE 24 DE ABRIL DE 2003.

Dispõe sobre as atribuições e composição do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001,

        DECRETA:

        Art.  Ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Previdência Social, cabe exercer as competências de regulação, normatização e coordenação das atividades das entidades fechadas de previdência complementar, estabelecidas na Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001.

        Art.  O CGPC é integrado:

        I - pelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;

        II - pelo Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;

        III - por um representante da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência Social;

        IV - por um representante do Ministério da Fazenda;

        V - por um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        VI - por um representante dos patrocinadores e instituidores de entidades fechadas de previdência complementar;

        VII - por um representante das entidades fechadas de previdência complementar; e

        VIII - por um representante dos participantes e assistidos das entidades fechadas de previdência complementar.

        §  O Ministro de Estado da Previdência Social, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social.

        §  Na ausência do Ministro de Estado da Previdência Social e de seu substituto, as sessões do CGPC serão presididas pelo Secretário de Previdência Complementar.

        §  O Secretário de Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído por um representante expressamente designado.

        §  Os representantes referidos nos incisos III à V, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos Ministérios e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;

        §  O representante a que se refere o inciso VI, e respectivo suplente, serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

        §  Os representantes a que se referem os incisos VII e VIII, e respectivos suplentes, serão indicados, respectivamente, pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - ABRAPP e pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão - ANAPAR e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

        Art.  É de dois anos o mandato dos membros do CGPC referidos nos incisos III a VIII, permitida a recondução.

        Art.  O CGPC, além de suas atribuições de regulação e normatização, funcionará como órgão de caráter recursal, cabendo-lhe apreciar e julgar, em última instância, com base no caput e no § 2° do art. 65 da Lei Complementar n° 109, de 2001, os recursos interpostos contra as decisões da Secretaria de Previdência Complementar, órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

        Art.  O quorum mínimo das sessões do CGPC é de cinco membros.

        Art.  O Presidente das sessões do Conselho de Gestão da Previdência Complementar terá, além do seu próprio voto, o de desempate.

        Art.  O regimento interno do CGPC será aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social e publicado no Diário Oficial da União.

        Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art.  Ficam revogados os Decretos n° 2.774, de 9 de setembro de 1998 e 4.003, de 8 de novembro de 2001, e o § 3° do art. 38 do Decreto n° 4.206, de 23 de abril de 2002.

Brasília, 24 de abril de 2003; 182° da Independência e 115° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Ricardo José Ribeiro Berzoini