DECRETO N

DECRETO N. 4.686 – DE 19 DE SETEMBRO DE 1939

Libera no corrente ano a Brazilian Hydro Electric Company, Limited, da obrigação de manter permanentemente à jusante da usina do Paraíba a descarga mínima do rio do mesmo nomes mediante condições.

O Presidente da República tendo em vista as disposições dos arts. 37 e 48 do Código de Águas (Decreto n. 24.673, de 10 de julho de 1934) e o que requereu a Brazilian Hydro Electric Company, Limited, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra b), da Constituição, ouvido o Conselho Nacional de Águas e Energia, e

Considerando que em face de condições excepcionais do corrente ano devem ser tomadas medidas acautelados contra possível falta de energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro:

Decreta:

Art. Ressalvados os direitos preexistentes de terceiros, é autorizada no corrente ano a Brazilian Hydro Electric Company, Limited, a diminuir a descarga do rio Paraíba, à jusante da ilha dos Pombos, que era obrigada a manter em face  do Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934 e contratos com os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro.

Art. 2º A presente autorização entra em vigor na data da publicação do presente decreto, devendo a Brazilian Hydro Electric Company, Limited, remover, no prazo de 80 dias a contar da sua superveniência, todos os inconvenientes resultantes da sua aplicação.

Art. 3º A verificação de prejuizos de terceiros será feita à posteriori pela Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, que dará à Companhia o prazo de 15 dias para repará-los, com recurso, para o Conselho Nacional de Águas e Energia.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.