DECRETO N. 4.688 – DE 20 DE SETEMBRO DE 1939

Outorga ao Governo do Estado de São Paulo concessão para aproveitamento progressivo de em trecho do ribeirão Palmital, Município de Apiaí, Estado de São Paulo e autorização para estudo do mesmo trecho.

O Presidente da República, tendo em vista o que requereu o Governo do Estado de São Paulo, e usando das atribuições que lhe confere a letra a do art. 74, da Constituição, os artigos 150 e 164 letra b do Decreto n. 24.643, de julho de 1934, (Código de Águas) e o artigo 9º do Decreto-lei n. 852, de 11  de novembro de 1938,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada ao Governo do Estado de São Paulo, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica, na forma do art. 164, letra b do Código de Águas, do trecho do ribeirão Palmital, rio público do domínio do Estado de São Paulo, no lugar denominado "Salto do Calabouço”, situado no distrito e Município de Apiaí, Estado de São Paulo. com a altura de queda de trezentos e trinta (330) metros e a descarga média de 0m3,400 por segundo, correspondente à potência de mil e duzentos e noventa e quatro (1.294) Kw.

Parágrafo único. O aproveitamento imediato corresponderá a utilização de uma queda de 25 metros e a descarga de 0m3,400 fornecendo à potência de 98 Kw.

Art. 2º O aproveitamento destina-se ao fornecimento de energia elétrica à usina de concentração, metalurgia e refino de chumbo e prata a ser montada, no Município de Apiaí, e a futura usina de zinco.

Art. 3º A título de exigências preliminares das contidas no art. 158 do Código de Águas, e que, por isso mesmo, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, o Governo do Estado de São Paulo obriga-se a:

I – Apresentar dentro do prazo de dezoito (18) meses, relativamente ao aproveitamento concedido no parágrafo unico do art. 1º, e três (3) anos, relativamente ao aproveitamento concedido no artigo 1º, do presente decreto:

a) estudo hidrolôgico da região – curva de descarga do rio obtida mediante medições diretas e correspondente, pelo menos a um (1) ano;

b) planta em escala de 1/2000 (um por dois mil) do trecho do rio a aproveitar com indicações dos terrenos marginais inundados pelo "remous” da barragem. Perfil do rio a montante da barragem em escala conveniente e justificação do cálculo de "remous". Estudo da acumulação e cubação da bacia;

c) barragem – método de cálculo, projeto, épura e justificação do tipo adotado. Perfil geológico do terreno no local em que deverá ser construida a barragem – orçamento;

d) cálculo e desenho detalhado dos vertedouros, adufas, comportas, castelo dágua, canal de adução, condutos, etc., descarga máxima derivada. Dispositivos que assegurem a conservação dos peixes. As escalas a serem adotadas serão as seguintes: um por cem (1/100) para as plantas e um por cincoenta (1/50) para as secções transversais e longitudinais. Escala razoavel para os longos canais de adução e condutos. Cubagem e orçamento;

e) condutos forçados. Cálculo e justificação do tipo adotado. Cálculo do martelo dágua, cálculo e projeto da chaminé de equilibrio, quando indicada. Planta e perfil com todas as indicações necessárias, em escalas: para as plantas um por duzentos (1 /200) e para os perfis, escala horizontal um por duzentos (1/200) e vertical um por cem (1/100). Assentamento é fixação por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos. Orçamento;

f) usina – turbinas, justificação do tipo adotado; rendimento sob diferentes cargas em múltiplos de 1/4 ou 1/8, até plena carga. Sentido de rotação e rotações por minuto. Velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparo. Desenho devidamente cotado das turbinas. Reguladores e aparelhos de medição. Regulação da velocidade com 25, 50 e 100 % de variação de carga. Tempo de fechamento. Canal de fuga, vertedouros, etc. Orçamento;

g) geradores – justificação do tipo adotado; sentido de rotação potência, tensão e frequência; o fator de potência com que foi calculado não deve exceder de 0.7. Rendimento sob diferentes cargas em múltiplos inteiros de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS Ø = 0.7, COS Ø = 0.8 e COS Ø = 1. Regulação da tensão e sua variação. Reguladores. Excitatrizes, tipos, potência, tensão, rendimento e acoplamento. Queda de tensão de curto circuito dos geradores. Detalhes e característicos em escala fornecida pelos fabricantes e devidamente cotados PD2 no grupo motor gerador. Proteção e esquema das ligações. Orçamento;

h) transformadores, elevadores e abaixadores: as mesmas exigências feitas aos geradores; orçamento;

i) aparelhos montáveis fora dos painéis de alta tensão de transmissão antes e depois das barras gerais. Isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão; cabos, barras e segurança, disposições entre si e as paredes; orçamento;

j) linha de saida de alta tensão de transmissão. Para-raios, bobinas de choque, ligação à terra. Isoladores, cabos, interruptores. Proteção contra super-tensões: cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão, perda de potência relativa; tensão na partida, potência na chegada, comprimento, distância entre condutores. – diâmetro dos condutores – fator de potência, Projeto da linha de transmissão acompanhado de mapa da região em escala razoavel e com detalhes, orçamento;

k) projeto detalhado dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação do material empregado. Orçamento;

l) memória justificativa e orçamento global e detalhado de todas as partes do projeto.

II – Obedecer em todos os projetos, salvo no que o contrato expressamente determinar, às prescrições das normas seguintes, que estiverem em vigor:

a) Verband Deutscher Elektrotechniker (V. D. E.);

b) Verband Deutscher Ingenieure (V. D. I.);

c) American Institute of Electrical Engineers (A. I. E. E.);

d) American Society Mechanical Engineers (A. S. M. E.);

e) British Engineering Standarda Association (B. E. S. A.);

f) International Electrotechnical Comission (I. E. C. ).

III – Registrar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.

IV – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de dois (2) meses, contados da data da publicação da respectiva aprovação da minuta pelo Ministro da Agricultura.

V – Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas para os fins de registro de que trata o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois do registro do mesmo no Tribunal de Contas.

Art. 4º Para cumprimento das exigências constantes do artigo anterior, é outorgada ao Governo do Estado de São Paulo autorização de estudos prevista no art. 9º do Decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938.

Art. 5º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas.

Art. 6º A concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 7º Findo o prazo da concessão, o Governo do Estado de São Paulo poderá requerer ao Governo Federal renovação da mesma.

Art. 8º Si o Governo do Estado de São Paulo não fizer uso do direito que lhe confere o artigo anterior, ficará obrigado a repor o rio nas condições anteriores.

Art. 9º O concessionário gozará, desde a data do registro de que trata o art. 3º – V – enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do art. 151 do Código de Águas.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.