DECRETO N. 4.696 – DE 22 DE SETEMBRO DE 1939
Organiza a Secção de Segurança Nacional do Ministério da Viação e Obras Públicas e dá outras providências
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e
Considerando que, para completar a organização do Conselho de Segurança Nacional, além da Comissão de Estudos e da Secretaria Geral foram criadas Secções de Segurança Nacional, uma em cada Ministério, na conformidade do Decreto n. 23.873, de 15 de fevereiro de 1934. artigos 3º e 6º, e Decreto n. 7, de 3 de agosto de 1934, artigo 1º e 2º;
Considerando a necessidade de organizar a Secção de Segurança Nacional do Ministério da Viação e Obras Públicas para que este possa colaborar, de forma eficiente, nos serviços a cargo daquele Conselho;
Considerando que os serviços que interessam à segurança nacional devem ter carater permanente, desde o tempo de paz, exigindo continuidade e orientação uniforme;
Considerando que a natureza desses serviços exige estabilidade do pessoal, que, assim, deve ser designado para dedicar-se exclusivamente aos mesmos;
Considerando a conveniência de adotar-se, desde logo, algumas das providências previstas nas letras b e c do § 1º do artigo 6º do Decreto n. 23.873, de 15 de fevereiro de 1934, visando centralizar todos os assuntos referentes à segurança nacional, que interessem ao Ministério, resolve :
Art. 1º Fica organizada a Secção de Segurança Nacional do Ministério da Viação e Obras Públicas, na forma dos artigos 6º e 7º do Decreto n, 23.873, de 15 de fevereiro de 1934; artigo 1ª a 3º do Decreto n. 7, de 3 de agosto de 1934, e artigo 162 da Constituição da República.
Art. 2º Os trabalhos a cargo da Secção de Segurança Nacional do Ministério da Viação e Obras Públicas reger-se-ão pelo regulamento que baixa com o presente decreto, assinado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 3º O Ministro da Viação e Obras Públicas determinará as providências necessárias à instalação e funcionamento da Secção de Segurança Nacional deste Ministério.
Art. 4º O Ministério da Fazenda promoverá a abertura do crédito que lhe for solicitado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas para atender às despesas com a instalação e funcionamento da Secção de Segurança Nacional, organizada por este decreto.
Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima
A. de Souza Costa.
Regulamento da Secção de Segurança Nacional do Ministério da Viação e Obras Públicas, aprovado pelo Decreto n. 4.696, de 22 de setembro de 1939.
Art. 1º A Secção da Segurança Nacional do Ministério da Viação e Obras Públicas, diretamente subordinada ao Ministro, tem as finalidades, atribuições e organização, que lhe são definidas no presente regulamento.
I – Das finalidades
Art. 2º À Secção de Segurança Nacional do Ministério da Viação e Obras Públicas incumbe, de modo geral:
a) estudar os problemas que, no âmbito das atividades do Ministério desde o tempo de paz, por sua importância e natureza, interessem à segurança nacional;
b) centralizar todos os assuntos referentes à segurança nacional que interessem ao Ministério, e, particularmente, estudar as atribuições que lhe cabe desempenhar em tempo de guerra;
c) estabelecer as relações entre o Ministério, a Secretaria Geral da Segurança Nacional e os demais Ministérios, nas materiais de sua competência;
d) propor ao Ministro o programa de ação do Ministério, nos assuntos que digam respeito à segurança nacional;
e) elaborar os planos de reorganização e de administração a serem postos em vigor por força das necessidades do funcionamento do Ministério, em tempo de guerra, compreendendo a transformação de orgãos existentes, a supressão de certos orgãos e a criação de outros; definida as atribuições que cabem a esses diversos orgãos ministeriais coordenar as atividades destes, entre si, e fiscalizar o respectivo funcionamento;
f) encarregar-se das relações com as organizações de ordem privada afim de assegurar as soluções mais convenientes das questões de interesse comum entre estas e o Ministério.
Art. 3º Compete à Secção, particularmente :
a) examinar, préviamente, os assuntos que devam ser submetidos pelo Ministro à consideração do Conselho de Segurança Nacional;
b) estudar e dar parecer sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Ministro;
c) propor ao Ministro as medidas necessárias à pronta solução de questões dependentes do Ministério, ou de outros Ministérios, que interessem à segurança nacional.
Art. 4º Cumpre ainda à Secção coligir e ordenar todas os elementos técnicos, estatísticos e informativos referentes aos serviços de transportes. comunicações e transmissões, dependente do Ministério da Viação e Obras Públicas.
§ 1º Transportes :
a) informes relativos ao estado e necessidades de aperfeiçoamento e ampliação das vias de transportes terrestres e fluviais;
b) idem dos portos marítimos, especialmente das barras; dos portos fluviais e dos aeroportos, aerodromos e campos de pouso;
c) inventário do material de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo, fluvial e aéreo;
d) possibilidade de aproveitamento e de mobilização, em caso de guerra, de todo o aparelhamento de transporte civil, comercial e postal;
e) problemas gerais referentes aos transportes, em período de guerra.
§ 2º Comunicações e transmissões :
a) informes relativos ao estado e necessidades de aperfeiçoamento e ampliação das redes telegráfica, rádio e postal;
b) inventário do material de comunicações e transmissões;
c) problemas gerais de organização das transmissões, em tempo
de guerra, da correspondência postal, telefônica, telegráfica, inclusive pelo cabo submarino, rádio-telefônica e rádio-telegráfica;
d) fiscalização, censura, apreensão ou fechamento de estações rádio-emissoras informativas ou rádio-telegráficas noticiosas (serviços de imprensa).
II – Da organização
Art. 5º A Secção de Segurança Nacional do Ministério da Viação e Obras Públicas será constituida por funcionários técnicos e administrativos, nas seguintes condições:
a) o corpo técnico permanente compor-se-á do diretor, ou engenheiro-chefe, e de cinco funcionários técnicos, de alta categoria, especializados, a saber: um engenheiro ferroviário, um engenheiro rodoviário, um. engenheiro do Departamento Nacional de Portos e Navegação, um técnico do Departamento de Aeronáutica Civil e um técnico do Departamento dos Correios e Telégrafos;
b) o quadro administrativo compor-se-á de um secretário e dos funcionários e auxiliares que se tornarem necessários à execução dos serviços.
§ 1º Os trabalhos de natureza técnica serão coadjuvados pelos auxiliares técnicos, desenhistas e calculistas, que forem necessários
§ 2º Sempre que, nas questões em estudo na Secção, se apresentarem aspectos jurídicos a esclarecer, poderá ser diretamente solicitada a audiência do Consultor Jurídico deste Ministério que assim, funcionará como assistente jurídico da Secção.
§ 3º Será, igualmente, considerado assistente técnico da Secção, podendo participar, espontaneamente ou solicitado, dos trabalhos da mesma, e representante deste Ministério na Comissão de Estudos da Segurança Nacional.
III – Da direção
Art. 6º A Secção de Segurança Nacional do Ministério da Viação e Obras Públicas, diretamente subordinada ao Ministro, funcionará sob a direção do engenheiro-chefe, que será o diretor da secção.
§ 1º Nos impedimentos eventuais do diretor da Secção, ou engenheiro-chefe, a direção da Secção caberá ao técnico de mais alta categoria ou, na igualdade desta ao de maior antiguidade e ainda, na igualdade desta, ao mais velho, em idade.
§ 2º Nos casos de impedimento prolongado do engenheiro-chefe, será este substituido por um dos técnicos da Secção que for designado pelo Ministro.
IV – Do funcionamento
Art. 7º Os trabalhos a cargo da Secção de Segurança nacional do Ministério da Viação e Obras Públicas serão realizados dentro do horário estabelecido pelo Governo para as repartições públicas, podendo, entretanto, quando necessário, a juizo do engenheiro-chefe, ser dilatado o tempo de serviço.
Art. 8º Além dos corpos técnicos e administrativo per manentes. a Secção de Segurança Nacional, Sempre que assim for necessário para o estudo dos problemas e execução das medidas de sua competência. poderá solicitar ao Ministro a colaboração de outros funcionários de aptidões especializadas e dos orgãos administrativos do Ministério.
Art. 9º Por convocação especial do Ministro. ou do Engenheiro-Chefe da ¿Secção, e mediante prévia autorização daquele, poderá colaborar. tambem, nos trabalhos da Secção qualquer pessoa estranha aos serviços deste Ministério, desde que de reconhecida idoneidade e e comprovada competência profissional.
Art. 10. Os orgãos técnicos e administrativos os do Ministério. quando solicitados prestarão a sua colaboração à Secção de Segurança Nacional, preferencialmente a quaisquer outros serviços de que estejam incumbidos.
Art. 11. Sempre que for julgado conveniente, poderá a Secção de Segurança Nacional, orientar e acompanhar a execução dos trabalhos solicitados aos orgãos técnicos e administrativos do Ministério; designando, para tal fim, com prévia autorização do Ministro, um ou mais de seus membros.
Art. 12. Os assuntos relativos a obras públicas, a cargo deste Ministério, que possam interessar à segurança nacional, serão estudados e relatados, em cada caso particular, pelos técnicos que forem ir indicados pelas repartições competentes, na forma dos artigos 8º, 10 e 11.
V – Das atribuições
Art. 13. Ao engenheiro chefe da Secção de Segurança Nacional do Ministério da Viação e Obras Públicas cabe, de modo geral:
a) orientar, dirigir e fiscalizar todos os trabalhos pertinentes à mesma Secção;
b) solicitar ao Ministro todas as providência imprescindíveis â organização, funcionamento e cabal desempenho das atribuições da Secção ;
c) assinar todo o expediente da Secção;
d) designar, tendo em vista as especialidades, relatores para os assuntos e questões a serem estudadas pela Secção.
Art. 14. Aos membros do corpo técnico da Secção de Segurança Nacional compete :
a) emitir parecer, dentro do prazo de oito dias, contados da data da entregas salvos os casos que demandarem diligências, os assuntos que Ihe forem distribuidos pelo engenheiro chefe;
b) entregar ao Secretário, dentro do prazo acima estipulado, os processos estudados;
c) realizar, dentro da esfera de sua especialização, os serviços e estudos previstos neste regulamento, que lhes forem cometidos pelo engenheiro chefe.
Art. 15. Ao Secretário da Secção de Segurança Nacional cabe :
a) fazer, ou mandar fazer, sob suas vistas, todo o expediente da Secção;
b) organizar o arquivo da Secção, fazendo manter em dia os fichários e protocolos necessários,
c) propor ao engenheiro chefe as medidas as julgar convenientes à execução dos trabalhos a cargo da Secretaria;
d) dar vista dos processos e demais documentos sob sua guarda aos membros do corpo técnico da Secção.
Art. 16. Aos demais funcionários e auxiliares, técnicos e administrativos, cumpre :
a) executar os serviços que Ihes forem atribuidos diretamente peIo engenheiro chefe, pelos técnicos ou pelo Secretário;
b) guardar absoluto sigilo dos assuntos de serviço da Secção, na forma dos art. 21 e 23.
Art. 17. A todos os componentes da Secção de Segurança Nacional corre o dever de:
a) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do engenheiro chefe;
b) coadjuvarem-se. prestando informações recíprocas e comunicando uns aos outros o que for adequado à perfeita execução dos diferentes serviços.
VI – Do Pessoal.
Art. 18. O cargo de engenheiro chefe, Diretor da Secção de Segurança, deverá ser exercido por um engenheiro civil, nomeado por decreto, e escolhido entre os funcionários do Ministério da Viação e Obras Públicas, de tirocínio comprovado em funções técnicas do mesmo Ministério.
Art. 19. Os membros do corpo técnico, o secretário e demais funcionários técnicos e administrativos, que deverão constituir o pessoal permanente, sob o regimen de tempo de trabalho integral, da Secção de Segurança do Ministério da Viação e Obras Públicas, serão 5 designados em Portaria pelo Ministro.
Parágrafo único. Os funcionários a que se refere o presente artigo continuarão a perceber pela respectivas repartições os vencimentos de seus cargos, ficando subordinados, além do que lhes compete nesta Secção, aos regulamentos gerais da administração pública.
Art. 20. As funções exercidas, em carater permanente ou transitório na Secção de Segurança Nacional, constituem título especial de merecimento para aqueles que as desempenharem satisfatoriamente, a JUIZO o Ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se por serviços prestados em carater transitório os que o sejam na forma dos arts. 8º e 9º deste Decreto.
VII – Disposições Gerais
Art. 21. O sedado aos funcionários servirem-se de dados, informações e documentos, existentes na Secretaria, ou em andamento na Secção, para quaisquer objetivos alheios à matéria do serviço da Secção.
Art. 22. Sendo de natureza reservada todos os trabalhos cometidos à Secção de segurança Nacional, é terminantemente proibido o acesso de qualquer pessoa estranha às salas da Secção.
Art. 23. Os funcionários, técnicos e administrativos, são responsáveis pela integridade, exatidão e conferência dos documentos encaminhados ao seu estudo, bem assim pelo aboluto sigilo de seus assuntos.
Art. 24. O Diretor da Secção de Segurança e o Secretário, em exercício, gozarão de franquia postal e telegráfica.
Art. 25. Todas as organizações oficiais, federais, estaduais e municipais, bem como as entidades privadas, empresas ou indivíduos que mantem, ou exploram, serviços de transportes ou comunicações, inclusive tranvias urbanos e linhas telefônicas, ficam obrigados a fornecer em tempo oportuno, e periodicamente, á Secção da Segurança Nacional do Ministério da Viação e Obras Públicas todos os elementos e informações de carater estatístico, que lhes forem por esta solicitados.
Art. 26. Ficam autorizados o Engenheiro Chefe e o Secretário, em exercício, da Seçção de Segurança, a requisitarem os transportes de pessoal e material que forem necessários ao serviço da mesma Secção.
Art. 27. O orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas consignará as verbas necessárias ao funcionamento permanente da Secção de Segurança Nacional, bem como ao desenvolvimento e ampliação dos serviços a seu cargo.
Art. 28. Os casos omissos no presente regulamento, bem como as dúvidas que, porventura, possa .suscitar em sua execução, serão resolvidos pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da viação e Obras Públicas.
VlII – Disposições Transitórias
Art. 29. As funções atribuidas á Comissão a que se refere o art. 4º do Decreto n. 24.497 de 29-6-1934, passam para a Secção de Segurança Nacional do Ministério da Viação e Obras Públicas, ficando assim revogado aquele artigo.
Art. 30. Enquanto não for criada, no Ministério da Viação e Obras Públicas, a Secção de Estatística dos Transporte e Comunicações, na conformidade dos 2º e 3º do art. 2º do Decreto-lei n. 1.360, de 20 de junho de 1939, ficará a cargo da Seçção de Segurança NacionaI a incumbência de proceder à coleta, crítica, elaboração, exposição e interpretação dos dados estatísticos correspondentes.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1939. – João de Mendonça Lima.