DECRETO N. 4697 – DE 12 DE DEZEMBRO DE 1902
Providencia sobre a execução do art. 55 do regulamento annexo ao decreto n. 3622, de 26 de março de 1900.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição conferida ao Poder Executivo pelo art. 48, n. 1, da Constituição da Republica e attendendo a que não tem sido devidamente comprehendida a disposição do art. 55 do regulamento annexo ao decreto n. 3622, de 26 de março de 1900, resultando dahi embaraços á fiscalização dos impostos do consumo a que estão sujeitos productos de industria nacional,
decreta:
Art. 1º Todos os fabricantes marcarão os seus productos com rotulo, collado ou impresso, que deverá conter a denominação da fabrica ou o nome do fabricante e o logar onde estiver situado o estabelecimento fabril, podendo ou não addicionar a expressão – industria nacional.
Art. 2º Até 30 de junho vindouro poderão circular no commercio os productos que estiverem rotulados em desaccordo com o artigo antecedente, não podendo, porém, a contar de 1 de fevereiro proximo, sahir das fabricas mercadoria alguma, cujo rotulo não contenha os requisitos exigidos.
Paragrapho unico. Os fabricantes poderão utilisar-se dos rotulos que não estiverem nas condições do art. 1º, completando-os por meio de carimbo ou impresso.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 12 de dezembro de 1902, 14º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Leopoldo de Bulhões.