DECRETO Nº 4.703, DE 21 DE MAIO DE 2003.

    Dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade, e dá outras providências.   

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998,

        DECRETA:

        Art. 1o  O Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Coordenadora do PRONABIO, doravante denominada Comissão Nacional de Biodiversidade, instituídos pelo Decreto no 1.354, de 29 de dezembro de 1994, passam a reger-se pelas disposições deste Decreto.

        Art. 2o  O PRONABIO tem por objetivo:

        I - orientar a elaboração e a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, com base nos princípios e diretrizes instituídos pelo Decreto no 4.339, de 22 de agosto de 2002, mediante a promoção de parceria com a sociedade civil para o conhecimento e a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados de sua utilização, de acordo com os princípios e diretrizes da Convenção sobre Diversidade Biológica, da Agenda 21, da Agenda 21 brasileira e da Política Nacional do Meio Ambiente;

        II - promover a implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção sobre Diversidade Biológica e orientar a elaboração e apresentação de relatórios nacionais perante esta Convenção;

        III - articular as ações para implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e junto aos órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e da sociedade civil;

        IV - formular e implantar programas e projetos em apoio à execução das ações previstas no Decreto no 4.339, de 2002;

        V - estimular a cooperação interinstitucional e internacional, inclusive por meio do mecanismo de intermediação da Convenção sobre Diversidade Biológica, para a melhoria da implementação das ações de gestão da biodiversidade;

        VI - promover a elaboração de propostas de criação ou modificação de instrumentos necessários à boa execução das ações previstas no Decreto no 4.339, de 2002, em articulação com os Ministérios afetos aos temas tratados;

        VII - promover a integração de políticas setoriais para aumentar a sinergia na implementação de ações direcionadas à gestão sustentável da biodiversidade;

        VIII - promover ações, projetos, pesquisas e estudos com o objetivo de produzir e disseminar informações e conhecimento sobre a biodiversidade;

        IX - estimular a capacitação de recursos humanos, o fortalecimento institucional e a sensibilização pública para a conservação e uso sustentável da biodiversidade;

        X - orientar as ações de acompanhamento e avaliação da execução dos componentes temáticos para atendimento aos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade; e

        XI - orientar o acompanhamento da execução das ações previstas para implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade, inclusive mediante a definição de indicadores adequados.

        Art. 3o  O PRONABIO deverá ser implementado por meio de ações de âmbito nacional ou direcionadas a conjuntos de biomas, com estrutura que compreenda:

        I - componentes temáticos:

        a) conhecimento da biodiversidade;

        b) conservação da biodiversidade;

        c) utilização sustentável dos componentes da biodiversidade;

       d) monitoramento, avaliação, prevenção e mitigação de impactos sobre a biodiversidade;

        e) acesso aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais associados e repartição de benefícios;

        f) educação, sensibilização pública, informação e divulgação sobre biodiversidade;

        g) fortalecimento jurídico e institucional para a gestão da biodiversidade;

        II - conjunto de biomas:

        a) Amazônia;

        b) Cerrado e Pantanal;

        c) Caatinga;

        d) Mata Atlântica e Campos Sulinos;

        e) Zona Costeira e Marinha.

        Art. 4o  Compete ao Ministério do Meio Ambiente supervisionar a implementação do PRONABIO.

        Art. 5o  O PRONABIO será financiado com recursos do Tesouro Nacional e recursos captados no País e no exterior, junto a órgãos governamentais, privados e multilaterais.

        Art. 6o  A Comissão Nacional de Biodiversidade tem como finalidade coordenar, acompanhar e avaliar as ações do PRONABIO, competindo-lhe, especialmente:

        I - coordenar a elaboração da Política Nacional da Biodiversidade, com base nos princípios e diretrizes previstos no Decreto no 4.339, de 2002;

        II - promover a implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção sobre Diversidade Biológica;

        III - aprovar a metodologia para elaboração e o texto final dos relatórios nacionais para a Convenção sobre Diversidade Biológica;

        IV - propor medidas para o cumprimento, pelo Poder Público Federal, dos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade, instituídos pelo Decreto no 4.339, de 2002, estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação dos setores interessados;

        V - prestar assistência técnica aos agentes públicos e privados responsáveis pela execução da Política Nacional da Biodiversidade no território nacional, para que seus princípios, diretrizes e objetivos sejam cumpridos;

        VI - promover articulação entre programas, projetos e atividades relativas à implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade, e promover a integração de políticas setoriais relevantes;

        VII - propor diretrizes gerais do PRONABIO em apoio à execução das ações previstas para implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade, e identificar demandas e fontes de recursos financeiros;

        VIII - identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à boa execução dos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade;

        IX - estimular a cooperação interinstitucional e internacional para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade e da Convenção sobre Diversidade Biológica no País;

        X - identificar e propor áreas e ações prioritárias:

        a) de pesquisa sobre a diversidade biológica;

        b) de conservação da diversidade biológica;

        c) de utilização sustentável de componentes da biodiversidade;

        d) de monitoramento, avaliação, prevenção e mitigação de impactos; e

        e) de repartição de benefícios derivados da utilização da biodiversidade;

        XI - identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública;

        XII - estabelecer critérios gerais de aceitação e seleção de projetos e selecionar projetos no âmbito de programas relacionados à proteção da biodiversidade, quando especialmente designada para tanto;

        XIII - promover debates e consultas públicas sobre os temas relacionados à formulação de propostas referentes à Política Nacional da Biodiversidade;

        XIV - criar e coordenar câmaras técnicas, compostas por convidados e membros dela integrantes, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade;

        XV - acompanhar e avaliar a execução dos componentes temáticos para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade e coordenar a elaboração de relatórios nacionais sobre biodiversidade;

        XVI - acompanhar a execução das ações previstas para atendimento aos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade; e

        XVII - apresentar proposta de regimento interno ao Ministro de Estado do Meio Ambiente.

        Art. 7o  A Comissão Nacional de Biodiversidade será presidida pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor de Conservação da Biodiversidade, e terá em sua composição, além de seu Presidente, um representante dos seguintes órgãos e organizações da sociedade civil:

        I - Ministério do Meio Ambiente;

        II - Ministério da Ciência e Tecnologia;

        III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

        IV - Ministério da Saúde;

        V - Ministério das Relações Exteriores;

        VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

        VIII - Ministério da Integração Nacional;

        IX - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;

        X - comunidade acadêmica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

        XI - comunidade acadêmica, indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;

        XII - organizações não-governamentais ambientalistas, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;

        XIII - movimentos sociais, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;

        XIV - povos indígenas, indicado pela Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia - COIAB;

        XV - setores empresariais vinculados à agricultura, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; e

        XVI - setores empresariais vinculados à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI.

        § 1o  Os representantes do Poder Público, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelo Ministro titular da respectiva Pasta e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

        § 2o  Os representantes das entidades não-governamentais relacionadas nos incisos IX a XVI, e seus suplentes, serão indicados por suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período,

        Art. 8o  Poderão participar das reuniões da Comissão Nacional de Biodiversidade, a convite de seu Presidente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, bem como pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates.

        Art. 9o  A Comissão Nacional de Biodiversidade deliberará por maioria simples, com quorum mínimo de metade mais um, e seu Presidente votará somente em casos de empate, quando terá o voto de qualidade.

        Art. 10.  O Ministério do Meio Ambiente proverá os serviços de apoio técnico-administrativo da Comissão Nacional de Biodiversidade.

        Art. 11.  A participação na Comissão Nacional de Biodiversidade é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.

        Art. 12.  Fica revogado o Decreto no 1.354, de 29 de dezembro de 1994.

        Brasília, 21 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
  Celso Luiz Nunes Amorim
Roberto Rodrigues
Guido Mantega
Roberto Átila Amaral Vieira
Marina Silva
Ciro Ferreira Gomes
Miguel Soldatelli Rosseto